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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004483-17.2017.8.14.0033

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0004483-17.2017.8.14.0033
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, declaro extinto o direito de punir do Estado pela prescrição em relação ao nacional JOZIMO PEREIRA DOS PRAZERES, sentenciada neste processo, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu unicamente pela publicação no diário da justiça, pois não possui direito em recorrer.

Inteiro teor

Processo nº 0004483-17.2017.8.14.0033 SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal onde o acusado JOZIMO PEREIRA DOS PRAZERES foi sentenciado, em maio de 2020, a cumprir 04 anos de reclusão em regime aberto. Após sentença proferida pelo Juízo, o acusado apresentou o competente recurso de apelação. Em sede de julgamento do referido recurso, a sentença proferida foi mantida em sua integridade. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A pena imposta ao sentenciado prescreve normalmente em 08 (oito) anos, a contar da prolatação da sentença, segundo inteligência do art. 110, do CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Segundo o art. 107, IV do CP, a prescrição é causa de extinção da punibilidade. O Art. 61 do CPP, diz que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A pena imposta ao acusado tem prazo prescricional de 08 anos, nos moldes que determina o art. 109, IV, do CP. De bom grado salientar que o sentenciado, na época do crime, contava com apenas 20 anos de idade, motivo pelo qual o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, conforme preceitua o art. 115 do CP, pelo que temos a prescrição em 04 (quatro) anos. Desde a prolação da sentença já decorreram mais de 06 anos, estando prescrita a pretensão punitiva estatal para o cumprimento da pena. DIANTE DO EXPOSTO, declaro extinto o direito de punir do Estado pela prescrição em relação ao nacional JOZIMO PEREIRA DOS PRAZERES, sentenciada neste processo, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu unicamente pela publicação no diário da justiça, pois não possui direito em recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Sem custas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Muaná, data da assinatura eletrônica. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito