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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801193-16.2024.8.10.0036

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
0801193-16.2024.8.10.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, entretanto, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça já deferida nestes autos. Sem honorários advocatícios, pois não ocorreu a triangularização da relação processual. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) das partes. Efetivada(s) a(s) publicação(ões), não havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5°, NCPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA Respondendo (Portaria GCGJ n. 1304/2026)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Processo: 0801193-16.2024.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOLANGE ALMEIDA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA - TO10.547, JORGE LUIZ SILVA SOUSA - TO12.670, ROSANA BRITO DE SOUSA - TO11.703 Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO YASMIN ALMEIDA DOS SANTOS, representada por SOLANGE ALMEIDA DOS SANTOS (petição inicial de Id. 123874572) ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face do BANCO BRADESCO S/A pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em despacho anterior, fora determinado à parte autora emenda à inicial, para adequação do polo ativo, eis que todos os documentos que instruem a lide se refere à genitora da autora (Id. 129924795). Em resposta, a autora ratificou os termos da inicial, ao que sustentou que a requerente está sendo assistida por sua genitora (Id. 139807404). Relatado no essencial. DECIDO. Regularmente intimado para que emendasse a inicial, o(a) requerente não cumpriu a contento a determinação judicial. Com efeito, embora conste como autora uma absolutamente incapaz (adolescente), o extrato bancário de Id. 123875277 e o extrato do INSS de Id. 123875296 estão em nome de SOLANGE ALMEIDA DOS SANTOS, não de YASMIM ALMEIDA DOS SANTOS, de tal sorte que a adolescente NÃO possui legitimidade para figurar no polo ativo do feito (art. 17 do CPC). Ante o exposto e sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, entretanto, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça já deferida nestes autos. Sem honorários advocatícios, pois não ocorreu a triangularização da relação processual. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) das partes. Efetivada(s) a(s) publicação(ões), não havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1003, §5°, NCPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA Respondendo (Portaria GCGJ n. 1304/2026)