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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0801022-30.2025.8.10.0099

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
0801022-30.2025.8.10.0099
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação executada e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Inteiro teor

Processo n.º 0801022-30.2025.8.10.0099 Requerente(s): A.DA S. O. Requerido(a): R.J. DOS S. O. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos formulado por A. DA S. O. em face de R. J. DOS S. O., ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi inicialmente proposta por meio da petição inicial de ID 151898539, visando à cobrança de parcelas alimentares vencidas relativas aos meses de abril e maio de 2025, no valor de R$ 489,67. No ID 160784599, foi determinada a emenda da inicial, para indicação do rito processual e juntada dos documentos necessários. Em seguida, por meio da manifestação de ID 162025965, a parte exequente requereu a conversão da execução de título extrajudicial em cumprimento de sentença, sob o rito da penhora, com juntada do título executivo judicial extraído do processo nº 0800177-95.2025.8.10.0099, correspondente à sentença de ID 156103511. Pelo despacho de ID 166267435, foi recebida a emenda e determinada a citação e intimação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. O executado foi citado e intimado em 17/12/2025, conforme certidão de oficial de justiça de ID 168685585. Posteriormente, por meio da petição de ID 175506223, a parte exequente informou que o executado quitou o débito e requereu a extinção do feito. Para tanto, juntou a declaração de ID 175507638, na qual afirmou que a obrigação foi integralmente sanada, não subsistindo interesse no prosseguimento da demanda. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento do débito alimentar, conforme parecer de ID 176831404. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. No caso concreto, a própria parte exequente informou a quitação do débito executado, requerendo a extinção do feito, e juntou declaração expressa no ID 175507638, na qual consignou que a obrigação foi integralmente sanada e que não mais subsiste interesse no prosseguimento da presente demanda. Embora a petição de ID 175506223 faça referência à homologação de desistência, o conteúdo da manifestação revela, em verdade, fato superveniente consistente na satisfação integral da obrigação perseguida em juízo. Assim, a solução juridicamente adequada não é a extinção sem resolução do mérito por desistência, mas sim a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Com efeito, uma vez adimplida integralmente a prestação executada, desaparece o objeto do cumprimento de sentença, impondo-se o reconhecimento da extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos notícia de saldo remanescente controvertido, nem insurgência da parte exequente quanto à suficiência do pagamento, ao contrário, há declaração expressa de quitação integral, o que confirma a perda superveniente do interesse no prosseguimento dos atos executivos. O parecer ministerial de ID 176831404 converge no mesmo sentido, ao reconhecer que a obrigação alimentar foi satisfeita e que não mais subsiste débito a ser executado. Portanto, diante da satisfação da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação executada e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA