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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0800402-81.2026.8.10.0099

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
0800402-81.2026.8.10.0099
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO O ACORDO (id. 174411396), via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (2015), in litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:[…] III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual, ambos por meio eletrônico. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo nº 0800402-81.2026.8.10.0099 Requerente(s): N. DA S. S. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL firmada perante a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL entre N. DA S. S. e C. DE A. N., todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Termo de acordo devidamente assinado pelas partes (id. 174411396). O Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pela homologação e extinção do feito (id. 175507556). É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de homologação de acordo de alimentos deve ser analisado à luz dos princípios que norteiam o direito de família. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo apresentado pelas partes preenche todos os requisitos legais para sua homologação. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 731, prevê que o juiz deve homologar os acordos extrajudiciais em matéria de família, desde que estejam em conformidade com a ordem pública e os bons costumes, o que é o caso dos autos. No presente caso, não há qualquer impedimento ou óbice à homologação do acordo. As partes estão devidamente representadas e assistidas pela Defensoria Pública, e manifestaram sua vontade de maneira livre e consciente, sem qualquer indício de vício de consentimento. Ressalte-se que a autonomia das partes é amplamente respeitada em nosso ordenamento jurídico, desde que não contrariem disposições legais. Ademais, a homologação do acordo atende aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a solução amigável evita a continuidade de um litígio que, além de desnecessário, poderia gerar maiores desgastes emocionais e financeiros às partes envolvidas. Especificamente sobre os termos do acordo, observo que: a) CLÁUSULA I - DOS ALIMENTOS - O Sr. C. DE A. N., ora segundo Acordante, arcar a titulo de alimentos para os filhos: em segredo de justiça, absolutamente incapaz, nascido em 11/09/2015: e em segredo de justiça, absolutamente incapaz, nascida em 08/12/2017, com a importância mensal de 21,6% (vinte e um virgula sels por cento) do salário-mínimo vigente, anualmente reajustável, atualmente equivalente a R$ 350,13 (trezentos e cinquenta reais e treze centavos), até o dia 30 (trinta) de cada mês, a contar do mês de março de 2026, a serem pagos mediante PIX, a saber: (CPF) 084.094.813-16, Banco do Brasil, titularidade da Sra. N. DA S. S.; b) CLÁUSULA II - DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - O Sr. C. DE A. N., ora segundo Acordante, pagará 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias des filhos em segredo de justiça. absolutamente incapaz, nascido em 11/09/2015; e em segredo de justiça, absolutamente Incapaz, nascida em 08/12/2017, em relação aos gastos com educação, sendo que para fins desse acordo esta se subdivide em: material escolar anualmente fardamento escolar (quando tiver necessidade); e também pagará 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, a saber para fins deste acordo: consultas médicas, medicamentos, exames médicos e possívels vlagens em decorrência de doença, mediante nota fiscal ou recibo de pagamento. Dessa forma, verifico que o acordo firmado entre as partes não viola qualquer disposição legal ou princípio de ordem pública, estando em perfeita conformidade com a legislação aplicável e refletindo a vontade livre e consciente dos requerentes. III – DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO O ACORDO (id. 174411396), via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (2015), in litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:[…] III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual, ambos por meio eletrônico. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA