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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5363961-67.2024.8.09.0006

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
14/10/2024
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
5363961-67.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar dupla apelação em embargos de terceiro, afastou a sucumbência recíproca e atribuiu integralmente aos embargados o pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como rejeitou, por inovação recursal, alegação de ilegitimidade baseada em suposta partilha superveniente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de fato superveniente, consistente em sentença de partilha, pode ser conhecida em sede recursal; e (ii) saber se correta a imputação integral dos ônus sucumbenciais aos embargados, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de fato superveniente não pode ser conhecida quando não submetida oportunamente ao contraditório e introduzida apenas em grau recursal, caracterizando inovação recursal, em observância aos princípios da preclusão e da ampla defesa.

4. Ainda que superada a inovação, a eventual partilha não afasta a legitimidade para oposição de embargos de terceiro fundada na posse direta decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado.

5. Em embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos conforme o princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à constrição indevida.

6. Demonstrado que os embargados tinham ciência da alienação do bem e, mesmo assim, indicaram-no à penhora e resistiram à sua liberação, impõe-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais em seu desfavor.

7. A mera ausência de registro do contrato não afasta a responsabilidade dos embargados quando comprovada sua conduta determinante para a constrição e manutenção do litígio.

8. Inexistente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A alegação de fato superveniente não conhecida em grau recursal, sem prévia submissão ao contraditório, configura inovação recursal. 2. Em embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à constrição indevida, especialmente quando comprovada ciência da alienação e resistência à liberação do bem.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 493; 674; 1.021, §§1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840/SP, Tema 872.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador William Costa Mello

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5363961-67.2024.8.09.0006

1ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE ANÁPOLIS

RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO

AGRAVANTE : EDMILSON ALVARENGA FAISANO

AGRAVADA : LANNA SOUZA NOGUEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.