Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal de crédito representado por cédula de crédito bancário firmada entre cooperativa de crédito e cooperada, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar precedentes do STJ e do tribunal local e a finalidade do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005; (ii) estabelecer se há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão adotada, especialmente quanto à aplicação de precedente do STJ; (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, observando os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF, ao fundamentar a natureza concursal do crédito com base na análise concreta da operação.
4. A extraconcursalidade prevista no art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 possui caráter excepcional e exige a efetiva configuração de ato cooperativo típico, o que não se presume pela forma do instrumento ou pela natureza das partes.
5. A operação analisada apresenta características típicas de mercado financeiro, como juros remuneratórios, CET e sistema de amortização, evidenciando finalidade lucrativa e afastando a lógica mutualista.
6. Não há omissão quanto aos precedentes invocados, pois o julgado adota orientação compatível com o STJ ao exigir exame casuístico, realizando distinguishing em relação ao REsp n. 2.091.441/SP.
7. Inexiste contradição interna, uma vez que a conclusão decorre logicamente da fundamentação baseada nas especificidades do caso concreto.
8. A finalidade protetiva do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 não autoriza tratamento privilegiado a operações típicas de mercado, sob pena de violação à par conditio creditorum.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame probatório, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A inexistência de omissão ou contradição afasta a possibilidade de efeitos infringentes. 3. A caracterização do ato cooperativo e da extraconcursalidade demanda análise concreta da operação, sendo legítimo o distinguishing em relação a precedentes quando presentes peculiaridades fáticas”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022, 1.023, 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49; Lei n. 5.764/1971, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.441/SP; STJ, REsp n. 2.110.361/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.038/RS; TJGO, AI n. 5885664-22.2025.8.09.0051; TJGO, AI n. 5616584-11.2025.8.09.0000; TJGO, AI n. 6051081-27.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 5524397-85.2022.8.09.0162; TJGO, AI n. 5114189-81.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5052547-27.2026.8.09.0152
Comarca de Uruaçu
Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob Unicentro Norte Brasileiro
Embargados: Alzira Neto dos Santos Zafani Ltda. – Em Recuperação Judicial e outros
Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau
R E L A T Ó R I O E