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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5052547-27.2026.8.09.0152

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
5052547-27.2026.8.09.0152
Inteiro teor

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal de crédito representado por cédula de crédito bancário firmada entre cooperativa de crédito e cooperada, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar precedentes do STJ e do tribunal local e a finalidade do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005; (ii) estabelecer se há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão adotada, especialmente quanto à aplicação de precedente do STJ; (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, observando os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF, ao fundamentar a natureza concursal do crédito com base na análise concreta da operação.

4. A extraconcursalidade prevista no art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 possui caráter excepcional e exige a efetiva configuração de ato cooperativo típico, o que não se presume pela forma do instrumento ou pela natureza das partes.

5. A operação analisada apresenta características típicas de mercado financeiro, como juros remuneratórios, CET e sistema de amortização, evidenciando finalidade lucrativa e afastando a lógica mutualista.

6. Não há omissão quanto aos precedentes invocados, pois o julgado adota orientação compatível com o STJ ao exigir exame casuístico, realizando distinguishing em relação ao REsp n. 2.091.441/SP.

7. Inexiste contradição interna, uma vez que a conclusão decorre logicamente da fundamentação baseada nas especificidades do caso concreto.

8. A finalidade protetiva do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 não autoriza tratamento privilegiado a operações típicas de mercado, sob pena de violação à par conditio creditorum.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame probatório, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A inexistência de omissão ou contradição afasta a possibilidade de efeitos infringentes. 3. A caracterização do ato cooperativo e da extraconcursalidade demanda análise concreta da operação, sendo legítimo o distinguishing em relação a precedentes quando presentes peculiaridades fáticas”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022, 1.023, 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49; Lei n. 5.764/1971, art. 79.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.441/SP; STJ, REsp n. 2.110.361/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.038/RS; TJGO, AI n. 5885664-22.2025.8.09.0051; TJGO, AI n. 5616584-11.2025.8.09.0000; TJGO, AI n. 6051081-27.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 5524397-85.2022.8.09.0162; TJGO, AI n. 5114189-81.2024.8.09.0051.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5052547-27.2026.8.09.0152

Comarca de Uruaçu

Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob Unicentro Norte Brasileiro

Embargados: Alzira Neto dos Santos Zafani Ltda. – Em Recuperação Judicial e outros

Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau

R E L A T Ó R I O E

Dados do julgamento

Acórdão

0152, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.