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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5375999-42.2025.8.09.0050

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
5375999-42.2025.8.09.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

DEIXO de condenar a Promovida aos honorários advocatícios e custas processuais ante a disposição contida no art. 55 da Lei 9.099/95.

Postergo a apreciação do pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela Autora, vez que tal benesse só é viável nos Juizados em sede de segundo grau, observadas as exceções legais, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95, fazendo-se necessário, na oportunidade, da prova da condição hipossuficiente sob o ponto de vista econômico, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos suficiente para atestar a sua condição de escassez econômica apta a ensejar a concessão de justiça gratuita.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, observadas as indicações de exclusividade constantes na peça vestibular, defesa e demais petitórios constantes nos Autos.

Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento da sentença nos próximos 30(trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente, ARQUIVE-SE com baixa, observadas as formalidades legais.

Goianésia, data registrada no sistema.

LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA

Juíza de Direito

*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected]

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5375999-42.2025.8.09.0050 Reclamante: Wlliany Natielly Rodrigues Moreira Reclamado(a): Alcineia Lopes Da Cunha Santos SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta sob a égide da Lei 9.099/95 por WLLIANY NATIELLY RODRIGUES MOREIRA em desfavor de ALCINEIA LOPES DA CUNHA SANTOS, devidamente qualificados. Sendo o processo, no Juizado Especial Cível, informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispensa-se o relatório, com supedâneo no que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos. A parte autora aduz que, em julho de 2022, iniciou relacionamento extraconjugal com a requerida, a qual era casada. Sustenta que, alguns meses depois, decidiu encerrar a relação, ocasião em que teria ocorrido um desentendimento entre ambas. Afirma que, em razão do receio de que o fato viesse ao conhecimento de seu cônjuge, a requerida teria requerido medida protetiva em seu desfavor. Alega, ainda, que tal medida teria sido indevidamente postulada, sem fundamento fático idôneo, ocasionando-lhe constrangimento e intenso sofrimento, tendo passado a evitar locais que anteriormente frequentava, o que lhe teria causado abalo emocional significativo. Por seu turno, a parte requerida sustenta que a narrativa autoral não corresponde à realidade dos fatos. Afirma que, após recusar a continuidade de qualquer vínculo com a autora, esta teria passado a adotar comportamento persecutório, comparecendo reiteradamente aos seus locais de trabalho, bem como proferindo comentários ofensivos e difamatórios. Diante das situações descritas, a requerida afirma que se viu compelida a buscar a tutela estatal, mediante o requerimento de medida protetiva de urgência. Designada sessão conciliatória, esta restou infrutífera, tendo as partes pugnado pela produção de prova oral. Realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a inquirição de testemunhas de ambas as partes, foram apresentadas alegações finais de forma oral. Vieram os autos conclusos. Julgo os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, assim o fazendo via da fundamentação que segue. II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS À míngua de questões preliminares, passo incontinenti ao exame do mérito. Pois bem, o artigo 186 do Código Civil Brasileiro estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em igual sentido, a mesma Lei também prevê que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (C.C/02, art.927). Considerando que a relação aqui instituída é regida pelo Código Civil Brasileiro, a lei aliada a doutrina estabelece como pressupostos para a responsabilidade civil a comprovação dos seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente (comportamento); b) culpa do agente (elemento subjetivo); c) relação de causalidade (nexo entre a conduta e o resultado); e, d) dano experimentado pela vítima (ocorrência de um dano efetivo, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial). Com base nisso, deve-se verificar, portanto, se houve um ato ilícito capaz e se esta conduta, mediante o dolo ou culpa, acarretou dano a alguém, o que passo a analisar. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à alegada ilicitude na conduta da parte requerida ao pleitear medida protetiva de urgência em desfavor da autora, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. Após analisar detidamente o caderno processual, entendo que razão não assiste a parte autora. Explico. Em primeiro lugar, não há nos autos da lide nenhuma prova em que a autora demonstre a repercussão significativa em sua vida profissional e/ou pessoal, além da mudança de academia. Logo, percebe-se que não existe comprovação de dano moral sofrido pela concessão das medidas protetivas. Ainda, as medidas protetivas deferidas foram, somente, de afastamento e proibição de contato, não houve qualquer medida mais gravosa e, sequer, relacionada a terceiros, mas tão somente entre as partes. A prova oral produzida em audiência não se mostra apta a corroborar, de forma segura e inequívoca, a narrativa autoral. Ao revés, evidencia-se que o contexto fático decorre de um relacionamento interpessoal conflituoso e mal resolvido entre as partes, marcado por comportamentos recíprocos que contribuíram para o agravamento da situação. As testemunhas arroladas pela parte autora apontam, em certa medida, postura contraditória da requerida. Por outro lado, as testemunhas da parte ré indicam a existência de desconforto gerado no ambiente frequentado por ambas, em razão de atitudes atribuídas à autora. Tal cenário revela a existência de animosidade mútua, sem que se possa atribuir, de forma isolada, à requerida a responsabilidade pelos desdobramentos do conflito ou afirmar, com juízo de certeza, que não houve motivo algum para registro da ocorrência. Ademais, não restou demonstrado que o requerimento da medida protetiva tenha se dado de forma abusiva ou dissociada de qualquer lastro fático, tampouco que tenha configurado exercício irregular de direito. Ao contrário, a busca por tutela jurisdicional, em contexto de alegado desconforto ou receio, insere-se no âmbito do exercício regular de direito, não sendo apta, por si só, a ensejar responsabilização civil. Cumpre pontuar, ainda, que não cabe a este juízo adentrar no mérito subjetivo das razões que levaram a requerida a pleitear a medida protetiva, sobretudo porque ambas as partes detinham o direito de buscar a tutela jurisdicional, caso entendessem necessária. A atuação da requerida, ao acionar os mecanismos legais disponíveis para resguardar sua integridade, insere-se no âmbito do exercício regular de direito, não sendo possível, na ausência de prova robusta de abuso ou má-fé, qualificá-la como ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Outrossim, a revogação de tais medidas, por si só, não demonstra qualquer tipo de má-fé ou atitude ilegal por parte da solicitante – ora requerida, a qual utilizou de meios legais e juridicamente permitidos. No que tange ao dano moral, cumpre destacar que este não se presume na hipótese em análise, exigindo prova concreta do abalo sofrido. E, no caso em comento, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial, limitando-se a alegações genéricas de constrangimento e sofrimento, desacompanhadas de elementos probatórios consistentes. Sem mais. Passo ao dispositivo. III – DISPOSITIVO (art. 489, III, CPC) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar a Promovida aos honorários advocatícios e custas processuais ante a disposição contida no art. 55 da Lei 9.099/95. Postergo a apreciação do pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela Autora, vez que tal benesse só é viável nos Juizados em sede de segundo grau, observadas as exceções legais, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95, fazendo-se necessário, na oportunidade, da prova da condição hipossuficiente sob o ponto de vista econômico, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos suficiente para atestar a sua condição de escassez econômica apta a ensejar a concessão de justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE, observadas as indicações de exclusividade constantes na peça vestibular, defesa e demais petitórios constantes nos Autos. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento da sentença nos próximos 30(trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente, ARQUIVE-SE com baixa, observadas as formalidades legais. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected]