Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR SOBRE ADESÃO À RESOLUÇÃO Nº 2/2024 – PGE/CCMA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODELO COOPERATIVO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA PARTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. MEDIDA DE CAUTELA E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a intimação pessoal da parte exequente para ciência e manifestação quanto à adesão à Resolução nº 2/2024 – PGE/CCMA, bem como a expedição de ofício à OAB.
II. TEMA EM DEBATE
2. Verificar se a determinação de intimação pessoal da parte e a comunicação à OAB configuram violação às prerrogativas da advocacia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Código de Processo Civil confere ao magistrado poder geral de direção e cautela, autorizando a adoção de medidas necessárias à efetividade e regularidade do processo (art. 139, CPC).
3.2. A transação constitui direito subjetivo da parte, titular do direito material, sendo legítima a intimação pessoal para assegurar que a decisão de aderir ou não à proposta seja fruto de sua vontade inequívoca.
3.3. A intimação pessoal não desqualifica a atuação do advogado, mas reforça o dever de informação e a cooperação processual.
3.4. A expedição de ofício à OAB não configura sanção disciplinar, mas medida de comunicação institucional, cabendo exclusivamente à Ordem avaliar eventual conduta profissional.
3.5. A jurisprudência admite comunicações dessa natureza quando fundadas no poder de direção do processo e voltadas à preservação da regularidade procedimental, inclusive à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a determinação judicial de intimação pessoal da parte para manifestar sobre proposta de autocomposição, quando voltada à preservação de sua vontade soberana e à efetividade do processo. 2. A expedição de ofício à OAB, como medida de cautela e comunicação institucional, não configura violação às prerrogativas da advocacia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º e 139.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.244.318/DF, 4ª Turma, j. 08.05.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1040065-17.2023.8.26.0001, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2025.