Ementa
sua atividade laboral, ainda que com algumas dificuldades enquanto o tratamento de saúde não se conclui. Ausentes da mesma forma, portanto, os requisitos contidos no art. 59 da mesma lei para a concessão do auxílio-doença. Descabido, assim, qualquer benefício no momento, deve o apelo da autarquia ser provido. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA” (Apelação Cível, Nº 70084702638, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-12-2020)
Isso posto, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pela ausência de elementos de prova a justificar a pretensão autoral.
Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5326512-97.2025.8.09.0149
Polo ativo: Roberto Araujo Siqueira
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROBERTO ARAÚJO SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, porque sofreu acidente de trabalho e recebeu auxílio-doença, cessado, indevidamente, em 20/01/2011, apesar de continuar impossibilitado para desenvolver suas atividades.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do INSS e a realização de perícia médica.
Em contestação, o INSS manifestou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 12).
Não houve réplica.
Laudo Médico Pericial acostado no evento 35 e esclarecimentos no evento 55.
Intimadas, as partes manifestaram sobre o Laudo Pericial, dele discordando o Autor, pois contrário aos seus interesses.
Relatados. Fundamento e decido.
Na situação em análise, a prova que abalizará a decisão deste juízo é a pericial, realizada por profissional da área da saúde, ao qual foi atribuído o mister de aferir a real situação do estado de saúde do Autor, atestando seu grau de enfermidade a justificar ou não o benefício pleiteado.
Depreende-se do Laudo Pericial de evento 35, que o expert conclui que o Autor não comprova incapacidade para as atividades laborais habituais e sequer as exercem com maior esforço físico, situação que afasta a sua pretensão de obter benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho.
A respeito, registre-se orientação pretoriana:
“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. No caso concreto, o laudo pericial produzido em juízo concluiu que o quadro de saúde apresentado pela autora é passível de reversão. Logo, se não está consolidada a lesão, não há falar em redução definitiva da capacidade para o exercício das atividades habituais, não se fazendo presentes os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. Tampouco a incapacidade se revela total (ainda que temporária), estando a autora apta ao exercício de sua atividade laboral, ainda que com algumas dificuldades enquanto o tratamento de saúde não se conclui. Ausentes da mesma forma, portanto, os requisitos contidos no art. 59 da mesma lei para a concessão do auxílio-doença. Descabido, assim, qualquer benefício no momento, deve o apelo da autarquia ser provido. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA” (Apelação Cível, Nº 70084702638, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-12-2020)
Isso posto, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pela ausência de elementos de prova a justificar a pretensão autoral.
Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trindade-GO, assinada e datada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO