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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5826603-70.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5826603-70.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. RECONHECER o direito da parte liquidante à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério, relativamente aos períodos comprovados nos autos e abrangidos pelo título executivo. Oportunamente, consigno que o período de 2015 não foi contemplado na ACP n. 5148959-81.2016, razão pela qual deve ser integralmente excluído.

2. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC).

3. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE:

3.1. À UPJ, promova-se a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS” (classe n. 15160).

3.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos períodos e limites acima reconhecidos, sem a inclusão de honorários sucumbenciais.

3.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás para impugnar a execução em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

SUELENITA SOARES CORREIA

JUÍZA DE DIREITO

02

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás — SINTEGO/GO — em face do Estado de Goiás, visando o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e salários em atraso para professores da rede pública estadual, contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A parte liquidante ajuizou a presente demanda visando a liquidação individual do título judicial coletivo. Na petição inicial requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou sua legitimidade ativa. O pleito da gratuidade da justiça fora deferido. Em seguida, determinou-se a intimação do Estado de Goiás para apresentar a defesa. Devidamente intimado, o ente público manteve-se inerte. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido permanecendo inalterado ante a ausência de elementos que justifiquem sua revogação. II. Da Suficiência da Prova da Docência A individualização do crédito coletivo exige a comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). No caso, verifica-se que a parte liquidante instruiu os autos com documentação funcional idônea, apta a evidenciar o exercício da atividade docente nos períodos postulados, notadamente por meio de registros administrativos compatíveis com as funções de regência de classe. A inércia do Estado de Goiás corrobora o acolhimento dos períodos devidamente instruídos pela prova documental e balizados pelo título judicial. III. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Quanto aos honorários de sucumbência, sua análise deverá ocorrer apenas na fase de execução, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do STJ, da Súmula n. 345/STJ e do regramento contido no art. 85, § 3º, do CPC e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito da parte liquidante à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério, relativamente aos períodos comprovados nos autos e abrangidos pelo título executivo. Oportunamente, consigno que o período de 2015 não foi contemplado na ACP n. 5148959-81.2016, razão pela qual deve ser integralmente excluído. 2. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC). 3. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 3.1. À UPJ, promova-se a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS” (classe n. 15160). 3.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos períodos e limites acima reconhecidos, sem a inclusão de honorários sucumbenciais. 3.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás para impugnar a execução em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02