Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER o direito da parte liquidante à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério, relativamente aos períodos comprovados nos autos e abrangidos pelo título executivo. Oportunamente, consigno que o período de 2015 não foi contemplado na ACP n. 5148959-81.2016, razão pela qual deve ser integralmente excluído.
2. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC).
3. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE:
3.1. À UPJ, promova-se a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS” (classe n. 15160).
3.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância aos períodos e limites acima reconhecidos, sem a inclusão de honorários sucumbenciais.
3.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás para impugnar a execução em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SUELENITA SOARES CORREIA
JUÍZA DE DIREITO
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