Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido, no prazo de 10 dias, a proceder em favor do requerente a outorga da escritura pública do imóvel rural, tal como acordado no contrato de compra e venda de imóvel (item VI fls. 16), ficando ciente de que com sua inércia, essa decisão valerá como substituição de vontade. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC.”
Certificado o trânsito em julgado, houve a expedição de mandado de averbação/registro da sentença, o qual, todavia, não foi efetivado à época, em razão de exigências registrais, notadamente o recolhimento do ITBI.
Sobrevindo a regularização patrimonial, a parte autora buscou novamente promover o registro, sendo informada pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da necessidade de expedição de novo mandado, em razão da alteração dos dados da matrícula do imóvel.
Com efeito, verifica-se que foi anexada aos autos, no mov. 9, arq. 2, a matrícula nº 4354, na qual consta a seguinte averbação:
“...Av-01-4354. DO GEORREFERENCIAMENTO: Procede-se a esta averbação para constar que a presente matrícula foi aberta com o novo descritivo georreferenciado, e a área nele contido, oriundo da matrícula anterior nº 3217, fls. 021, Livro nº 2-R; deste cartório,...”
Dessa forma, evidencia-se que a matrícula originária foi substituída por nova matrícula, com atualização do descritivo do imóvel, o que justifica a necessidade de adequação do mandado anteriormente expedido.
Ressalte-se que o pedido formulado não implica modificação do conteúdo da decisão transitada em julgado, tratando-se, tão somente, de providência destinada a viabilizar o seu cumprimento, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, mostra-se legítima a pretensão da parte autora, uma vez que a expedição de novo mandado, com os dados atualizados do imóvel, constitui medida necessária à concretização da tutela jurisdicional já reconhecida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de novo mandado de averbação/registro da sentença, devendo constar os dados atualizados do imóvel, conforme matrícula nº 4354 do Cartório de Registro de Imóveis de Itajá/GO, com as referências pertinentes à matrícula anterior nº 3217.
Consigne-se no mandado que a sentença transitada em julgado supre a manifestação de vontade da parte requerida, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Após, expeça-se o competente mandado, facultando-se à parte autora o seu levantamento para protocolo, ou, se preferir, proceda-se ao encaminhamento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.