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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0384159-46.2005.8.09.0082

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0384159-46.2005.8.09.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido, no prazo de 10 dias, a proceder em favor do requerente a outorga da escritura pública do imóvel rural, tal como acordado no contrato de compra e venda de imóvel (item VI fls. 16), ficando ciente de que com sua inércia, essa decisão valerá como substituição de vontade. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC.”

Certificado o trânsito em julgado, houve a expedição de mandado de averbação/registro da sentença, o qual, todavia, não foi efetivado à época, em razão de exigências registrais, notadamente o recolhimento do ITBI.

Sobrevindo a regularização patrimonial, a parte autora buscou novamente promover o registro, sendo informada pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da necessidade de expedição de novo mandado, em razão da alteração dos dados da matrícula do imóvel.

Com efeito, verifica-se que foi anexada aos autos, no mov. 9, arq. 2, a matrícula nº 4354, na qual consta a seguinte averbação:

“...Av-01-4354. DO GEORREFERENCIAMENTO: Procede-se a esta averbação para constar que a presente matrícula foi aberta com o novo descritivo georreferenciado, e a área nele contido, oriundo da matrícula anterior nº 3217, fls. 021, Livro nº 2-R; deste cartório,...”

Dessa forma, evidencia-se que a matrícula originária foi substituída por nova matrícula, com atualização do descritivo do imóvel, o que justifica a necessidade de adequação do mandado anteriormente expedido.

Ressalte-se que o pedido formulado não implica modificação do conteúdo da decisão transitada em julgado, tratando-se, tão somente, de providência destinada a viabilizar o seu cumprimento, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil.

Diante desse contexto, mostra-se legítima a pretensão da parte autora, uma vez que a expedição de novo mandado, com os dados atualizados do imóvel, constitui medida necessária à concretização da tutela jurisdicional já reconhecida.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de novo mandado de averbação/registro da sentença, devendo constar os dados atualizados do imóvel, conforme matrícula nº 4354 do Cartório de Registro de Imóveis de Itajá/GO, com as referências pertinentes à matrícula anterior nº 3217.

Consigne-se no mandado que a sentença transitada em julgado supre a manifestação de vontade da parte requerida, nos termos do dispositivo acima transcrito.

Após, expeça-se o competente mandado, facultando-se à parte autora o seu levantamento para protocolo, ou, se preferir, proceda-se ao encaminhamento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0384159-46.2005.8.09.0082 Polo ativo: Espólio De Sérgio Roberto Morales Polo passivo: Antonio Batista Pereira DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando à expedição de novo mandado de averbação/registro da sentença proferida nos autos, em razão da impossibilidade de utilização do mandado anteriormente expedido, diante da desatualização dos dados registrais do imóvel. Consta dos autos que a presente demanda foi julgada procedente, tendo sido determinado que os requeridos procedessem à outorga da escritura pública do imóvel rural objeto do contrato celebrado entre as partes, consignando-se, ainda, que, em caso de inércia, a sentença valeria como substituição de vontade. O dispositivo da sentença restou assim consignado: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido, no prazo de 10 dias, a proceder em favor do requerente a outorga da escritura pública do imóvel rural, tal como acordado no contrato de compra e venda de imóvel (item VI fls. 16), ficando ciente de que com sua inércia, essa decisão valerá como substituição de vontade. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC.” Certificado o trânsito em julgado, houve a expedição de mandado de averbação/registro da sentença, o qual, todavia, não foi efetivado à época, em razão de exigências registrais, notadamente o recolhimento do ITBI. Sobrevindo a regularização patrimonial, a parte autora buscou novamente promover o registro, sendo informada pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da necessidade de expedição de novo mandado, em razão da alteração dos dados da matrícula do imóvel. Com efeito, verifica-se que foi anexada aos autos, no mov. 9, arq. 2, a matrícula nº 4354, na qual consta a seguinte averbação: “...Av-01-4354. DO GEORREFERENCIAMENTO: Procede-se a esta averbação para constar que a presente matrícula foi aberta com o novo descritivo georreferenciado, e a área nele contido, oriundo da matrícula anterior nº 3217, fls. 021, Livro nº 2-R; deste cartório,...” Dessa forma, evidencia-se que a matrícula originária foi substituída por nova matrícula, com atualização do descritivo do imóvel, o que justifica a necessidade de adequação do mandado anteriormente expedido. Ressalte-se que o pedido formulado não implica modificação do conteúdo da decisão transitada em julgado, tratando-se, tão somente, de providência destinada a viabilizar o seu cumprimento, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, mostra-se legítima a pretensão da parte autora, uma vez que a expedição de novo mandado, com os dados atualizados do imóvel, constitui medida necessária à concretização da tutela jurisdicional já reconhecida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de novo mandado de averbação/registro da sentença, devendo constar os dados atualizados do imóvel, conforme matrícula nº 4354 do Cartório de Registro de Imóveis de Itajá/GO, com as referências pertinentes à matrícula anterior nº 3217. Consigne-se no mandado que a sentença transitada em julgado supre a manifestação de vontade da parte requerida, nos termos do dispositivo acima transcrito. Após, expeça-se o competente mandado, facultando-se à parte autora o seu levantamento para protocolo, ou, se preferir, proceda-se ao encaminhamento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)