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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5420950-84.2026.8.09.0051

Julgamento
13/05/2026
Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5420950-84.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO apresentado em juízo e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5420950-84.2026.8.09.0051 Parte Autora: Trie Solucoes Financeiras Go Ltda Parte Ré: Valcinei Dos Santos Gama Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Homologação da Transação Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial. A empresa Trie Solucoes Financeiras Go Ltda, pactuou com a parte Ré, Valcinei Dos Santos Gama, TERMO DE ACORDO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. Por sua vez, a empresa Autora pede em juízo a homologação do pacto entabulado entre as partes. Juntou-se aos autos duas procurações (mov. nº 1), outorgadas pela empresa Autora e pela parte Ré, Valcinei Dos Santos Gama, ambas ao advogado FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ, OAB/GO nº 32.080. Da análise de toda a documentação acostada aos autos, nota-se que o patrono, Dr. Fernando Pereira da Silva Cruz, OAB/GO nº 32.080, é patrono da empresa Autora, patrono da parte Ré, além de ser o SÓCIO DA EMPRESA AUTORA. Logo, a parte HIPOSSUFICIENTE (consumidor) está desprovida de advogado próprio, visto que está representada "pelo sócio e advogado da empresa Autora", o que resulta num eventual conflito de interesses, podendo eventualmente ser considerado "patrocínio infiel", além do mais, os termos apresentados SÃO LEONINOS E VISIVELMENTE PREJUDICIAIS ao consumidor. Pelo exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO apresentado em juízo e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquive-se. Goiânia, 13 de maio de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 279