Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 65 do Sodalício goiano até o integral cumprimento do referido acordo.
Transcorrido o lapso temporal, INTIME-SE a parte autora/exequente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 dias, esclarecer se houve ou não cumprimento do acordo, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITABERAÍ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DECISÃO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
As partes noticiaram o acordo firmado extrajudicialmente e requereram a suspensão do feito.
Relatados. Fundamento e decido.
Verifico que o acordo juntado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação.
Pela inteligência do artigo 487, III, “b”, CPC/2015, a transação é um dos meios de extinção com resolução do mérito. Vejamos:
““Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…);
III – homologar:
(…)
b) a transação;
(...)”
A exequente/autora requer a suspensão da presente ação até o adimplemento do acordo.
O art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo pela convenção das partes. Vejamos:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
II - pela convenção das partes
(...)”.
Acerca da suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em caso de acordo entre as partes, o Sodalício goiano editou a Súmula nº 65. Vejamos:
“Súmula nº 65: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”
Por conseguinte, tenho que não há óbice a homologação do acordo e a suspensão do presente processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 65 do Sodalício goiano até o integral cumprimento do referido acordo.
Transcorrido o lapso temporal, INTIME-SE a parte autora/exequente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 dias, esclarecer se houve ou não cumprimento do acordo, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito
em Substituição Automática