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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5756857-94.2025.8.09.0079

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5756857-94.2025.8.09.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 65 do Sodalício goiano até o integral cumprimento do referido acordo.

Transcorrido o lapso temporal, INTIME-SE a parte autora/exequente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 dias, esclarecer se houve ou não cumprimento do acordo, bem como para requerer o que entender de direito.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITABERAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) As partes noticiaram o acordo firmado extrajudicialmente e requereram a suspensão do feito. Relatados. Fundamento e decido. Verifico que o acordo juntado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e que nele não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo a inexistir óbice para sua homologação. Pela inteligência do artigo 487, III, “b”, CPC/2015, a transação é um dos meios de extinção com resolução do mérito. Vejamos: ““Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…); III – homologar: (…) b) a transação; (...)” A exequente/autora requer a suspensão da presente ação até o adimplemento do acordo. O art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo pela convenção das partes. Vejamos: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes (...)”. Acerca da suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em caso de acordo entre as partes, o Sodalício goiano editou a Súmula nº 65. Vejamos: “Súmula nº 65: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento” Por conseguinte, tenho que não há óbice a homologação do acordo e a suspensão do presente processo. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 65 do Sodalício goiano até o integral cumprimento do referido acordo. Transcorrido o lapso temporal, INTIME-SE a parte autora/exequente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 dias, esclarecer se houve ou não cumprimento do acordo, bem como para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática