Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0800548-50.2026.8.14.0087

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0800548-50.2026.8.14.0087
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, na forma constante da petição de Id 194357618, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, PREVALECE a disposição expressamente convencionada pelas partes, deixando-se de arbitrar verba adicional a esse título. Em relação às despesas processuais, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade dos executados pelas despesas extrajudiciais previstas no acordo. Por consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no art. 922, caput, do CPC, pelo prazo do acordo, até 09 de fevereiro de 2028, devendo os autos permanecer sobrestados durante o período de parcelamento. Findo o prazo sem o cumprimento integral da obrigação, ou ocorrendo inadimplemento no curso do acordo, a execução poderá retomar seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único), mediante requerimento da exequente, observadas as condições de vencimento antecipado e os encargos estabelecidos na cláusula terceira do termo de acordo. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a exequente, por sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral do acordo. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Os executados ficam advertidos de que o descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis, observadas as disposições do acordo homologado. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº: 0800548-50.2026.8.14.0087 Requerente: EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Requerido: EXECUTADO: I P RAMOS JUNIOR - ME, ISMAEL PROGENIO RAMOS JUNIOR Nome: I P RAMOS JUNIOR - ME Endereço: Rua Beira Mar, S/N, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: ISMAEL PROGENIO RAMOS JUNIOR Endereço: Rua Beira Mar, s/n, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção LTDA. em face de I P Ramos Junior – ME e Ismael Progênio Ramos Júnior. As partes apresentaram termo de acordo (Id 194357618), cujos pontos principais seguem abaixo: i) Os executados reconheceram o débito atualizado até setembro de 2026, no valor de R$ 21.478,18 (vinte e um mil e quatrocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), abrangendo o débito principal, as custas judiciais e os honorários advocatícios; ii) Foi ajustado o pagamento de entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 09 de outubro de 2026, sendo R$ 3.173,03 (três mil e cento e setenta e três reais e três centavos) destinados à exequente e R$ 1.826,97 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) destinados à sua patrona, a título de honorários sucumbenciais; iii) O saldo remanescente de R$ 16.478,18 (dezesseis mil e quatrocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) será quitado em 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, sendo 15 (quinze) de R$ 1.000,00 (mil reais) e a última de R$ 1.478,18 (mil e quatrocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), com vencimento da primeira em 09 de novembro de 2026 e da última em 09 de fevereiro de 2028; iv) O inadimplemento da entrada implicará, conforme previsto no ajuste, a perda de eficácia do acordo e o prosseguimento da execução. Quanto às parcelas subsequentes, o atraso inferior a 30 (trinta) dias ensejará a incidência dos encargos previstos no respectivo título bancário, enquanto o atraso superior a 30 (trinta) dias acarretará o vencimento antecipado da dívida, com incidência de multa de 20%, atualização monetária, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor consolidado, deduzidos os valores pagos; v) A exequente comprometeu-se a fornecer as cartas de anuência para baixa dos eventuais protestos e providenciar a exclusão das inscrições dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, nas condições e no prazo estabelecidos no acordo, ficando a cargo dos devedores as respectivas despesas, bem como eventuais custas processuais finais. É o breve relatório. Decido. A hipótese é de acordo celebrado entre as partes no curso de execução de título extrajudicial, o que é admitido pelo ordenamento jurídico e estimulado pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC). O termo apresentado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e estabelece as condições de pagamento do débito exequendo, não se verificando impedimento à homologação. Embora os executados ainda não tenham sido citados e não possuam advogado constituído nos autos, tais circunstâncias não impedem a homologação do acordo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transação extrajudicial celebrada após o ajuizamento da execução pode ser homologada independentemente de prévia citação ou de representação por advogado, por constituir negócio jurídico de direito material que prescinde de capacidade postulatória, desde que preenchidos os requisitos legais: “A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015) (...) apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 2062295 / DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023). No caso, observa-se, ainda, que Ismael Progênio Ramos Júnior, signatário do acordo, é sócio-administrador da pessoa jurídica executada, com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, conforme contrato social de Id 190684802, pág. 2. Assim, não há óbice à homologação em razão da ausência de citação ou de advogado constituído pelos executados. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que as partes convencionaram expressamente seu pagamento, mediante a destinação de R$ 1.826,97 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) à patrona da exequente, conforme a cláusula segunda do acordo. Desse modo, deve prevalecer a estipulação consensual, não havendo fundamento para nova fixação de honorários sucumbenciais nesta oportunidade. No tocante às despesas processuais, embora o parágrafo único da cláusula quinta estabeleça que eventuais custas finais ficarão a cargo dos executados, deve ser observado o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. A disposição convencional, portanto, não afasta a incidência da referida norma, permanecendo sob responsabilidade dos devedores apenas as despesas extrajudiciais assumidas no ajuste. Quanto aos efeitos da homologação, observa-se que o acordo prevê o pagamento parcelado da obrigação, com vencimento da última prestação em 09 de fevereiro de 2028, condicionando a quitação integral do débito ao cumprimento das obrigações pactuadas e admitindo o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. Nessa situação, o tratamento adequado é o previsto no art. 922 do CPC, segundo o qual, convindo as partes, o juiz declara suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando o processo seu curso caso não haja cumprimento. Depreende-se, portanto, que a extinção da execução, por sua vez, somente poderá ser declarada após a efetiva satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Isto posto, e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, na forma constante da petição de Id 194357618, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, PREVALECE a disposição expressamente convencionada pelas partes, deixando-se de arbitrar verba adicional a esse título. Em relação às despesas processuais, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade dos executados pelas despesas extrajudiciais previstas no acordo. Por consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no art. 922, caput, do CPC, pelo prazo do acordo, até 09 de fevereiro de 2028, devendo os autos permanecer sobrestados durante o período de parcelamento. Findo o prazo sem o cumprimento integral da obrigação, ou ocorrendo inadimplemento no curso do acordo, a execução poderá retomar seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único), mediante requerimento da exequente, observadas as condições de vencimento antecipado e os encargos estabelecidos na cláusula terceira do termo de acordo. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a exequente, por sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral do acordo. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Os executados ficam advertidos de que o descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis, observadas as disposições do acordo homologado. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Publique-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru, Portaria nº 2984/2026-GP