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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5100662-91.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5100662-91.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, fulcro nos artigos 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ressalto que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença.

Outrossim, considerando os termos do acordo, AUTORIZO desde já a expedição de alvará judicial híbrido para fins de levantamento da quantia de R$ 8.000,00, caso seja depositada em conta judicial, e para fins de transferência para a conta bancaria indicada pela parte exequente.

Publicada e Registrada eletronicamente.

Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, uma vez que incabível recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95), bem como por força da preclusão lógica.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

GUSTAVO BRAGA CARVALHO

Juiz de Direito

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

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Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível [email protected] R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5100662-91.2026.8.09.0051 Requerente(s): Farmácia São Marcos Ltda. – Me Requerido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. No curso do feito, as partes noticiaram a composição civil da lide no evento 22, pugnando pela sua homologação. No caso em apreço, observo que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente. Ante o exposto, fulcro nos artigos 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ressalto que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença. Outrossim, considerando os termos do acordo, AUTORIZO desde já a expedição de alvará judicial híbrido para fins de levantamento da quantia de R$ 8.000,00, caso seja depositada em conta judicial, e para fins de transferência para a conta bancaria indicada pela parte exequente. Publicada e Registrada eletronicamente. Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, uma vez que incabível recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95), bem como por força da preclusão lógica. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 60