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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5079509-11.2026.8.09.0048

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
5079509-11.2026.8.09.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para:

a) Declarar a inexistência e a nulidade do contrato de seguro denominado "AGI PROTEGE" ou similar, vinculado ao empréstimo consignado digital objeto desta lide, por configurar patente prática de venda casada imposta de forma unilateral à senhora Odelina Lopes Fernandes Borges pelo Banco Agibank S.A.;

b) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida no evento 6, determinando que a requerida se abstenha, de modo permanente, de efetuar quaisquer novos descontos referentes ao referido seguro na conta ou no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de incidência de multa já arbitrada, e mantenha a suspensão dos descontos já bloqueados;

c) Condenar o requerido Banco Agibank S. A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.143,16 (três mil cento e quarenta e três reais e dezesseis centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado (R$ 1.571,58), a título de repetição do indébito. Sobre este valor deverá incidir correção monetária desde a data do desconto indevido (evento danoso ocorrido em 29/08/2025) e juros de mora a contar da citação.

d) Condenar o requerido Banco Agibank S. A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação.

A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão, de plano, comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (artigo 99, do Código de Processo Civil).

Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada, desde já, a imediata expedição de alvará em favor da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes.

Em caso de trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas e baixa.

Expeça-se o necessário.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5079509-11.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Odelina Lopes Fernandes Borges Promovido(a): Banco Agibank S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Odelina Lopes Fernandes Borges em face de Banco Agibank S. A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça preambular, a parte autora elucidou que é aposentada e aufere benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 2.310,83, verba de caráter alimentar essencial para seu sustento. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, buscou a instituição financeira requerida com o intuito de contratar empréstimos consignados digitais para reorganização de suas contas. Narra que, para sua surpresa, os valores contratados não foram integralmente disponibilizados, ocorrendo descontos imediatos e expressivos sob a rubrica "AGI PROTEGE", sem sua solicitação ou autorização. Detalha que o empréstimo liberado no dia 29 de agosto de 2025, no montante de R$ 2.581,53 (evento 1), sofreu um desconto imediato de R$ 1.571,58 sob a rubrica "AGI PROTEGE", restando-lhe apenas uma quantia irrisória em relação ao mútuo pretendido. Alega que tais descontos, conforme extratos acostados, configuram venda casada e prática abusiva, pois jamais contratou tais serviços acessórios, tendo sido induzida a erro ou compelida a aceitá-los para obter o crédito principal. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos, bem como a procedência final dos pedidos para declarar a inexistência dos contratos de seguro, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.143,16, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pleito de tutela de urgência foi analisado e deferido pela decisão proferida no evento 6, ocasião em que este Juízo vislumbrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando que a instituição financeira se abstivesse de realizar novos descontos sob as rubricas impugnadas, bem como suspendesse os já existentes, invertendo-se o ônus da prova em desfavor da ré. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 21), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que todas as operações foram realizadas digitalmente, mediante uso de biometria facial e assinatura eletrônica, com plena ciência e anuência da parte autora. Alegou que os seguros contratados possuem coberturas válidas e que a cobrança decorre de exercício regular de direito. Impugnou os pedidos de repetição de indébito em dobro e de danos morais, asseverando a inexistência de ato ilícito e a legalidade da pactuação. Acostou telas sistêmicas, cópias de contratos digitais e laudo de verificação biométrica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 31), rechaçando as preliminares de falta de interesse de agir, incompetência e inépcia, reiterando os termos da inicial. Sustentou que os documentos apresentados pelo banco são provas unilaterais que não comprovam a efetiva vontade do consumidor em contratar os seguros, reforçando a tese de venda casada dada a desproporcionalidade entre o valor do empréstimo e o prêmio do seguro, que consumiu quase a totalidade do crédito liberado. Realizada a audiência de conciliação (evento 23), esta restou infrutífera. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (eventos 32 e 33). Os autos vieram conclusos (evento 34). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação de ambas as partes nesse sentido. Passo a análise das preliminares soerguidas. Da incompetência do Juizado Especial Cível A parte requerida suscitou a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a matéria envolveria maior complexidade, necessitando de prova pericial técnica em assinatura digital. Contudo, a preliminar não se sustenta. O deslinde da controvérsia não exige a produção de prova pericial complexa, sendo os documentos carreados aos autos, notadamente os extratos bancários e os instrumentos contratuais colacionados, suficientes para o julgamento da lide. A análise da validade do consentimento e da abusividade da contratação, no contexto de suposta venda casada, constitui matéria eminentemente de direito e de fato demonstrável via documental. Rejeito, pois, a preliminar. Da inépcia da inicial Alegou a ré a inépcia da inicial por ausência de provas e formulação de pedidos genéricos. Todavia, a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos legais, apresentando narrativa fática lógica, causa de pedir clara e pedidos específicos e delineados, encontrando-se devidamente instruída com extratos que demonstram os descontos efetivados. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida A parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente uma solução na esfera administrativa antes de ajuizar a presente demanda, alegando a inexistência de pretensão resistida. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu mais alto nível normativo, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito. A tentativa de resolução administrativa da controvérsia é uma faculdade conferida à parte, e não uma condição de procedibilidade para o ajuizamento de uma ação judicial, salvo exceções legais específicas não aplicáveis ao caso vertente. Exigir o exaurimento da via administrativa como requisito para o acesso à justiça representaria uma violação direta a essa garantia fundamental e aos princípios consumeristas, que visam facilitar a defesa dos direitos do consumidor vulnerável. O interesse processual, no caso, manifesta-se claramente pela pretensão resistida, configurada a partir do momento em que a requerida, em sua contestação, defende a legitimidade de sua conduta e se opõe aos pedidos formulados pelo autor, evidenciando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Da impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugnou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Contudo, considerando o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, que estabelece a isenção de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a análise do pedido de gratuidade da justiça torna-se desnecessária neste momento processual. A questão da assistência judiciária gratuita somente será apreciada em caso de interposição de recurso inominado, quando a parte interessada deverá comprovar sua hipossuficiência, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Desta forma, deixo de apreciar a preliminar. Do mérito Da relação jurídica e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme o artigo 2º do CDC, e a parte requerida no de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de seus serviços, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão liminar, é medida imperativa de julgamento, dada a verossimilhança das alegações autorais e sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica frente à instituição financeira, cabendo a esta, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos impugnados de forma cabal e inequívoca, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise da tese defensiva e da questão central de mérito A defesa do Banco Agibank S. A. buscou concentrar o desfecho desta lide unicamente na questão da existência formal do contrato de seguro, alegando a absoluta regularidade dos descontos impugnados e a presunção de autenticidade da biometria facial e assinatura eletrônica, conforme consta expressamente na contestação. Contudo, a controvérsia não se encerra na mera existência de documentos digitais produzidos unilateralmente pela instituição financeira, pois o cerne do debate reside na verificação do consentimento livre, informado e consciente do consumidor hipossuficiente sobre a contratação de um serviço acessório oneroso que comprometeu sua subsistência. O fato de haver um rastro digital que pretensamente valida a operação não é suficiente para convalidar uma prática abusiva. Em um ambiente de consumo regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao realizar a formalização de contratos digitais, deve zelar por mecanismos que comprovem, de forma robusta e inequívoca, que o consumidor teve plena ciência da contratação do produto acessório, de sua natureza, custo, facultatividade e de que este não se confundia com o empréstimo principal, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, limitando-se a apresentar dossiês eletrônicos internos e propostas sem demonstração de aceite destacado. Da nulidade das contratações acessórias e da venda casada A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação da validade e da licitude da contratação de seguro ("AGI PROTEGE") que ensejou desconto substancial no empréstimo consignado contratado pela autora. A parte autora alega que a contratação foi imposta como condição para a liberação do crédito, configurando a prática abusiva da venda casada. A análise dos extratos bancários (evento 1) demonstra uma flagrante desproporção entre o valor do crédito liberado e o prêmio do seguro imediatamente descontado. De um crédito de R$ 2.581,53, foram subtraídos expressivos R$ 1.571,58, restando à consumidora apenas a quantia de R$ 1.009,95. Tal prática, que consome cerca de 60% (sessenta por cento) do mútuo pretendido, esvazia a finalidade do próprio empréstimo, que é proporcionar liquidez à consumidora para honrar seus compromissos. A conduta da instituição financeira fere o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), consolidou tese vinculante de que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Ainda que a requerida alegue a regularidade da assinatura eletrônica e apresente registro de biometria facial, a mera formalização digital não expurga o vício de consentimento material. Cabia à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, comprovar que a consumidora foi adequadamente informada sobre a facultatividade do seguro, em documento apartado e com manifestação de vontade clara e destacada, ônus do qual não se desincumbiu. O Tribunal de Justiça de Goiás segue o mesmo entendimento, presumindo a ocorrência de venda casada quando o banco não apresenta o contrato que comprove a livre pactuação de forma transparente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5615801-80.2022.8.09 .0143 Comarca: SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): Banco Bmg S.a . APELADO (S): Edivaldo Rodrigues de Araújo RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONHECIMENTO PARCIAL . Não comporta análise as matérias que representam inovação recursal e sobre as quais inexiste sucumbência, e, portanto, de interesse recursal. 2. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA . Nas contratações bancárias de maneira geral, o consumidor não pode ser constrangido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por esta indicada, como imperativo indispensável para a realização da operação, sob pena de o Banco incorrer em contratação compulsória de produto que não é do interesse do cliente e sim da financeira credora, operacionalizando-se "venda casada", prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (REsp nºs 1.639.259 e 1.639 .320), situação que se presume diante da ausência de juntada do contrato 3. DANO MORAL. QUANTUM. Deixando a instituição financeira de prestar seus serviços pautada pelos princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação, deve ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pelo consumidor em virtude dos débitos infindáveis cobrados mensalmente em sua folha de pagamento, cujo quantum arbitrado não comporta redução quando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Sentença mantida.(TJ-GO - Apelação Cível: 56158018020228090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, a condição de aposentada da autora a qualifica como consumidora hipervulnerável, cuja proteção é um dever do Estado e de toda a sociedade. Portanto, a ausência de liberdade de escolha, evidenciada pela extrema desproporcionalidade do prêmio que asfixiou o mútuo e pela vulnerabilidade da consumidora, configura a venda casada e torna nula a cláusula que impôs o seguro, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Da repetição do indébito em dobro Declarada a nulidade da contratação acessória e reconhecida a cobrança indevida, a restituição do valor subtraído é a consequência jurídica imediata. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de restituir o valor pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito não exige a comprovação da má-fé (elemento volitivo) por parte do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No presente caso, a conduta da instituição financeira, ao impor serviço que consumiu mais da metade do crédito a uma consumidora hipervulnerável no ato da liberação, é manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Não há que se falar em "engano justificável", mas sim em prática comercial abusiva consolidada. O Tribunal de Justiça de Goiás tem aplicado a tese do STJ para determinar a devolução em dobro em casos análogos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não merece ser conhecido o pedido de concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível quando não manejado de forma adequada, ou seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme dispõe o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC . 2. Não é o caso de reconhecimento da conexão, porque entre as ações não há identidade de pedidos ou de causa de pedir, já que o objeto de ambos os litígios têm fundamento em fatos distintos. 3. A legalidade da cobrança do seguro prestamista está condicionada à demonstração da livre pactuação, pelo consumidor, situação não evidenciada nos autos . 4. Uma vez verificado que o instrumento de mútuo pactuado inseriu a contratação do seguro prestamista como venda atrelada ao empréstimo, não tendo sido oportunizada a escolha pelo consumidor sobre a contratação ou não da referida cláusula, é certo reconhecer que a cláusula caracteriza venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a declaração de inexigibilidade do contrato a restituição das quantias debitadas indevidamente. 5. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo . 6. A restituição do indébito deve se dar de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). 7 . Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta do consumidor caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 8. Considerando que o baixo valor da condenação, a verba honorária deve ser fixada por critérios equitativos, bem como deve ser utilizada a tabela de honorários mínimos da OAB/GO como parâmetro no presente caso, conforme disposição expressa do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - AC: 51916584320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, o valor descontado indevidamente no importe de R$ 1.571,58 deverá ser restituído em dobro, conforme amplamente demonstrado, perfazendo o montante total de R$ 3.143,16 (três mil cento e quarenta e três reais e dezesseis centavos). Dos danos morais A responsabilidade da parte requerida decorre indubitavelmente da falha na prestação do serviço e da prática de venda casada. A autora, na inconteste condição de consumidora hipervulnerável (idosa e aposentada), teve sua subsistência diretamente ameaçada por um desconto abusivo que aniquilou a finalidade do empréstimo contratado para suprir necessidades urgentes. A conduta sorrateira do banco frustrou a legítima expectativa da consumidora de obter auxílio financeiro real, gerando profunda angústia, sentimento de impotência e drástico desequilíbrio orçamentário que atentam contra a dignidade da pessoa humana. O Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento pacificado de que a imposição de descontos indevidos que atingem o benefício previdenciário caracteriza gravoso dano moral, como assentado no julgado colacionado acima (TJ-GO, AC 51916584320238090051). No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para a instituição infratora. Considerando a notória capacidade econômica do banco réu, a gravidade da conduta que frustrou o próprio objeto do crédito alimentar e a extensão do dano psicológico ocasionado, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra plenamente adequada para compensar o abalo sofrido e, essencialmente, desestimular a reiteração de práticas comerciais predatórias semelhantes. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência e a nulidade do contrato de seguro denominado "AGI PROTEGE" ou similar, vinculado ao empréstimo consignado digital objeto desta lide, por configurar patente prática de venda casada imposta de forma unilateral à senhora Odelina Lopes Fernandes Borges pelo Banco Agibank S.A.; b) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida no evento 6, determinando que a requerida se abstenha, de modo permanente, de efetuar quaisquer novos descontos referentes ao referido seguro na conta ou no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de incidência de multa já arbitrada, e mantenha a suspensão dos descontos já bloqueados; c) Condenar o requerido Banco Agibank S. A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.143,16 (três mil cento e quarenta e três reais e dezesseis centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado (R$ 1.571,58), a título de repetição do indébito. Sobre este valor deverá incidir correção monetária desde a data do desconto indevido (evento danoso ocorrido em 29/08/2025) e juros de mora a contar da citação. d) Condenar o requerido Banco Agibank S. A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão, de plano, comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (artigo 99, do Código de Processo Civil). Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada, desde já, a imediata expedição de alvará em favor da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes. Em caso de trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas e baixa. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito