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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5842032-78.2025.8.09.0007

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
5842032-78.2025.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para:

a) CONDENAR a requerida ao pagamento da mensalidade em atraso no valor de R$ 260,89 (duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), atualizado na forma do contrato, desde o respectivo vencimento;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual (fidelidade), qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado na forma do contrato (juros e correção), sem a incidência de multa de mora;

c) DECLARAR INDEVIDA a cobrança referente ao valor dos equipamentos em comodato, bem como EXTINTA qualquer obrigação da requerida quanto à devolução ou indenização desses equipamentos, com fundamento no Art. 82, § 2º da Resolução nº 765/2023 da ANATEL.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Anote-se a revelia no sistema.

Proceda-se à alteração do valor da causa para o valor da condenação.

Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.

Oportunamente, arquive-se.

Luciana de Araújo Camapum Ribeiro

Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

732.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5842032-78.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Sette Telecom Ltda Polo Passivo: Angeline Gomes Cavalcante Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sette Telecom Ltda em face de Angeline Gomes Cavalcante, todos devidamente qualificados nos autos. Apesar de o art. 38, da Lei 9.099/95 dispensar o relatório, no caso, farei um breve resumo dos fatos. A parte requerente alegou, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços de internet com a requerida em 16/01/2025 o qual teria sido inadimplido a partir de 22/01/2025. Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento das mensalidades atrasadas, multa por quebra de fidelidade e indenização pelo valor de equipamentos entregues em regime de comodato e supostamente não devolvidos. Designada audiência de conciliação virtual, a parte autora compareceu, contudo, a parte requerida, apesar de regularmente citada, ausentou-se injustificadamente, não apresentando defesa. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente, verifico que a parte requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, todavia, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum), não implicando obrigatoriamente na procedência total do pedido se o convencimento do magistrado, diante das provas dos autos e do direito aplicável, trilhar caminho diverso. Passo ao mérito. A lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte requerente é prestadora de serviços e a parte requerida ré, destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). O instrumento contratual que fundamenta a lide é tipicamente um contrato de adesão, cujas cláusulas são redigidas unilateralmente pela fornecedora, limitando a liberdade contratual do consumidor, o que exige interpretação mais favorável a este (art. 47, CDC). A controvérsia cinge-se, na maioria, à cobrança do valor referente aos equipamentos fornecidos em comodato. A parte requerente sustentou que, com a rescisão, a não devolução implica dever de indenizar o valor equivalente ao do equipamento dado em comodato. No entanto, posiciono-me no sentido de que a matéria é regida pela Resolução nº 765/2023 da ANATEL, que aprovou o novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). Em seu Art. 82, o diploma normativo estabelece obrigações claras para a prestadora quanto à retirada dos equipamentos. No caso em tela, não há provas concretas de que a parte requerente tenha efetivamente realizado agendamento prévio ou tentado efetivamente retirar o equipamento no endereço da ré dentro do prazo de 60 dias após o início da inadimplência/rescisão, sendo certo que meras imagens de telas unilaterais, sem o CIENTE do consumidor, não serve para desincumbir a parte requerente do ônus do art. 82 da referida resolução. Ademais, pelo princípio da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à empresa demonstrar que o consumidor opôs à ciência ou criou alguma resistência injustificada à retirada, o que não ocorreu. Portanto, por força do § 2º do Art. 82 da Resolução 765/2023 da ANATEL, a responsabilidade da requerida pela guarda do bem cessou. Consequentemente, a cobrança do valor pecuniário do equipamento é indevida e abusiva, pois transfere ao consumidor um ônus que a norma regulamentar atribui à desídia da prestadora. Esclareço, apenas por oportuno, ainda sob este prisma, que ao declarar a cessação da responsabilidade da parte consumidora requerida pela custódia dos equipamentos, como no caso em apreço, bem como diante da natureza do rito dos Juizados Especiais, que busca a celeridade e a resolução definitiva dos conflitos, impõe-se reconhecer que a pretensão da empresa requerente de reaver o bem ou o seu valor pecuniário resta fulminada pela preclusão de seu direito de retirada não exercido no prazo normativo. Permitir que a empresa ingresse futuramente com "ação de entrega de coisa certa" ou mantenha a cobrança configuraria abuso de direito e violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a própria norma da agência reguladora isenta o consumidor de qualquer dever indenizatório por perda ou dano após o prazo de 60 dias. Assim, a obrigação de devolução está extinta por culpa exclusiva da credora (mora accipiendi). Quanto às mensalidades vencidas e à multa por quebra de fidelidade, o pedido merece acolhimento. Em virtude da revelia, presume-se verdadeira a alegação de que o serviço foi efetivamente prestado e que a rescisão antecipada ocorreu por culpa do consumidor (inadimplemento). A multa de fidelidade, embora inserida em contrato de adesão, é admitida pela regulamentação do setor, desde que haja a concessão de benefícios ao consumidor (como descontos ou isenção de instalação). Na ausência de contestação que impugne a proporcionalidade ou a legalidade da referida multa, e considerando o princípio do pacta sunt servanda mitigado pela revelia, mantém-se a condenação ao pagamento dos valores principais e da sanção contratual por rescisão antecipada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da mensalidade em atraso no valor de R$ 260,89 (duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), atualizado na forma do contrato, desde o respectivo vencimento; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual (fidelidade), qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado na forma do contrato (juros e correção), sem a incidência de multa de mora; c) DECLARAR INDEVIDA a cobrança referente ao valor dos equipamentos em comodato, bem como EXTINTA qualquer obrigação da requerida quanto à devolução ou indenização desses equipamentos, com fundamento no Art. 82, § 2º da Resolução nº 765/2023 da ANATEL. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Anote-se a revelia no sistema. Proceda-se à alteração do valor da causa para o valor da condenação. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 732.