Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento da mensalidade em atraso no valor de R$ 260,89 (duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), atualizado na forma do contrato, desde o respectivo vencimento;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual (fidelidade), qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado na forma do contrato (juros e correção), sem a incidência de multa de mora;
c) DECLARAR INDEVIDA a cobrança referente ao valor dos equipamentos em comodato, bem como EXTINTA qualquer obrigação da requerida quanto à devolução ou indenização desses equipamentos, com fundamento no Art. 82, § 2º da Resolução nº 765/2023 da ANATEL.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Anote-se a revelia no sistema.
Proceda-se à alteração do valor da causa para o valor da condenação.
Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Oportunamente, arquive-se.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
732.
Inteiro teor
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos nº: 5842032-78.2025.8.09.0007
Polo Ativo: Sette Telecom Ltda
Polo Passivo: Angeline Gomes Cavalcante
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Sette Telecom Ltda em face de Angeline Gomes Cavalcante, todos devidamente qualificados nos autos.
Apesar de o art. 38, da Lei 9.099/95 dispensar o relatório, no caso, farei um breve resumo dos fatos.
A parte requerente alegou, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços de internet com a requerida em 16/01/2025 o qual teria sido inadimplido a partir de 22/01/2025.
Pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento das mensalidades atrasadas, multa por quebra de fidelidade e indenização pelo valor de equipamentos entregues em regime de comodato e supostamente não devolvidos.
Designada audiência de conciliação virtual, a parte autora compareceu, contudo, a parte requerida, apesar de regularmente citada, ausentou-se injustificadamente, não apresentando defesa.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, verifico que a parte requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, todavia, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (juris tantum), não implicando obrigatoriamente na procedência total do pedido se o convencimento do magistrado, diante das provas dos autos e do direito aplicável, trilhar caminho diverso.
Passo ao mérito.
A lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte requerente é prestadora de serviços e a parte requerida ré, destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). O instrumento contratual que fundamenta a lide é tipicamente um contrato de adesão, cujas cláusulas são redigidas unilateralmente pela fornecedora, limitando a liberdade contratual do consumidor, o que exige interpretação mais favorável a este (art. 47, CDC).
A controvérsia cinge-se, na maioria, à cobrança do valor referente aos equipamentos fornecidos em comodato. A parte requerente sustentou que, com a rescisão, a não devolução implica dever de indenizar o valor equivalente ao do equipamento dado em comodato.
No entanto, posiciono-me no sentido de que a matéria é regida pela Resolução nº 765/2023 da ANATEL, que aprovou o novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). Em seu Art. 82, o diploma normativo estabelece obrigações claras para a prestadora quanto à retirada dos equipamentos.
No caso em tela, não há provas concretas de que a parte requerente tenha efetivamente realizado agendamento prévio ou tentado efetivamente retirar o equipamento no endereço da ré dentro do prazo de 60 dias após o início da inadimplência/rescisão, sendo certo que meras imagens de telas unilaterais, sem o CIENTE do consumidor, não serve para desincumbir a parte requerente do ônus do art. 82 da referida resolução. Ademais, pelo princípio da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à empresa demonstrar que o consumidor opôs à ciência ou criou alguma resistência injustificada à retirada, o que não ocorreu.
Portanto, por força do § 2º do Art. 82 da Resolução 765/2023 da ANATEL, a responsabilidade da requerida pela guarda do bem cessou. Consequentemente, a cobrança do valor pecuniário do equipamento é indevida e abusiva, pois transfere ao consumidor um ônus que a norma regulamentar atribui à desídia da prestadora.
Esclareço, apenas por oportuno, ainda sob este prisma, que ao declarar a cessação da responsabilidade da parte consumidora requerida pela custódia dos equipamentos, como no caso em apreço, bem como diante da natureza do rito dos Juizados Especiais, que busca a celeridade e a resolução definitiva dos conflitos, impõe-se reconhecer que a pretensão da empresa requerente de reaver o bem ou o seu valor pecuniário resta fulminada pela preclusão de seu direito de retirada não exercido no prazo normativo.
Permitir que a empresa ingresse futuramente com "ação de entrega de coisa certa" ou mantenha a cobrança configuraria abuso de direito e violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a própria norma da agência reguladora isenta o consumidor de qualquer dever indenizatório por perda ou dano após o prazo de 60 dias. Assim, a obrigação de devolução está extinta por culpa exclusiva da credora (mora accipiendi).
Quanto às mensalidades vencidas e à multa por quebra de fidelidade, o pedido merece acolhimento. Em virtude da revelia, presume-se verdadeira a alegação de que o serviço foi efetivamente prestado e que a rescisão antecipada ocorreu por culpa do consumidor (inadimplemento).
A multa de fidelidade, embora inserida em contrato de adesão, é admitida pela regulamentação do setor, desde que haja a concessão de benefícios ao consumidor (como descontos ou isenção de instalação). Na ausência de contestação que impugne a proporcionalidade ou a legalidade da referida multa, e considerando o princípio do pacta sunt servanda mitigado pela revelia, mantém-se a condenação ao pagamento dos valores principais e da sanção contratual por rescisão antecipada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento da mensalidade em atraso no valor de R$ 260,89 (duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), atualizado na forma do contrato, desde o respectivo vencimento;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual (fidelidade), qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), atualizado na forma do contrato (juros e correção), sem a incidência de multa de mora;
c) DECLARAR INDEVIDA a cobrança referente ao valor dos equipamentos em comodato, bem como EXTINTA qualquer obrigação da requerida quanto à devolução ou indenização desses equipamentos, com fundamento no Art. 82, § 2º da Resolução nº 765/2023 da ANATEL.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Anote-se a revelia no sistema.
Proceda-se à alteração do valor da causa para o valor da condenação.
Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.
Oportunamente, arquive-se.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
732.