Ementa
ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº: 0814301-44.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA 11.270 AGRAVADA: ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA ADVOGADO: ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA - OAB PA6764 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA A DEMANDAR INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por Eleonora de Nazaré da Silva Lacerda, que concedeu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde e facultar à autora o pagamento do débito, diante de indícios de irregularidade no procedimento de rescisão unilateral por inadimplemento e da necessidade de continuidade de tratamento médico. A operadora sustenta a regularidade da rescisão, mediante prévia e tempestiva notificação para purgação da mora, e a inexistência de situação de urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 8.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação postal recebida por terceiro é suficiente, por si só, para legitimar a rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplemento; (ii) estabelecer se a alegação e os elementos de prova acerca do extravio da correspondência recebida na portaria do condomínio afastam, em cognição sumária, a presunção de ciência da consumidora; e (iii) determinar se deve ser mantida a tutela provisória que restabeleceu o plano de saúde até ulterior instrução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão do plano de saúde por inadimplemento pressupõe observância do procedimento prévio de notificação do consumidor, cuja validade integra a própria regularidade do exercício do direito de resolução contratual. 4. A Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece que, na notificação postal com aviso de recebimento entregue no endereço do consumidor, presume-se sua ciência, ainda que o aviso não contenha sua assinatura, admitindo-se, contudo, prova em contrário. 5. A possibilidade de prova em contrário impede atribuir caráter absoluto à notificação recebida por terceiro quando a consumidora apresenta elementos indicativos de que a correspondência não lhe foi efetivamente entregue. 6. A opção da operadora pela notificação mediante aviso de recebimento admite o risco de recebimento da correspondência por terceiro sem efetiva ciência do beneficiário, circunstância cuja repercussão sobre a validade da rescisão deve ser examinada à luz da prova produzida no processo. 7. A existência de controvérsia sobre o recebimento efetivo da notificação recomenda a preservação do vínculo contratual em caráter provisório até que a instrução probatória permita aferir, de forma segura, a regularidade do procedimento de rescisão. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a notificação recebida por terceiro, sem demonstração inequívoca de ciência do beneficiário, pode ser insuficiente para legitimar o cancelamento do plano de saúde. 9. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em precedente citado, a validade da notificação recebida por terceiro, a controvérsia concreta demanda instrução probatória, razão pela qual se mostra prudente a manutenção da tutela provisória até ulterior deliberação do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação postal para rescisão de plano de saúde por inadimplemento, ainda que recebida por terceiro no endereço do consumidor, gera presunção relativa de ciência, passível de prova em contrário. 2. A demonstração de controvérsia relevante sobre o efetivo recebimento da notificação autoriza, em cognição sumária, a manutenção provisória do vínculo contratual até a adequada instrução probatória. 3. A validade da rescisão unilateral do plano de saúde depende da regularidade do procedimento prévio de notificação, cuja controvérsia fática impede, nesta fase, o afastamento da tutela de urgência concedida na origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, e 35-C; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, item 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.981.744/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, REsp nº 1.995.100/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 19.05.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0850287-39.2020.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 11.06.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0898391-57.2023.8.14.0301, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0814301-44.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA 11.270 AGRAVADA: ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA ADVOGADO: ELEONORA DE NAZARE DA SILVA LACERDA - OAB PA6764 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT