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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6017123-37.2025.8.09.0023

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
6017123-37.2025.8.09.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 4.959,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais), corrigida monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba juros e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, ocorridos em 24/07/2024, 31/05/2024, 17/05/2024, 19/07/2024 e 13/07/2024, consoante mov. 1, arq. 7 a 10, 12 a 14 (relação contratual), consoante os arts. 397 e 406 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ.

Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pela parte ré.

Sem custas e honorários, por não serem devidos no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54 e 55).

Apresentado recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte recorrente juntar, com as razões do recurso, documentos comprobatórios da hipossuficiência, como comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou outros que entender pertinentes, sob pena de deserção.

Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentação das contrarrazões (Lei 9.099/1995, art. 42). Nesta hipótese, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / [email protected] Processo: 6017123-37.2025.8.09.0023 Polo ativo: 52.724.825 Leomar Alves Cruvinel Polo passivo: Suport Estruturas Metalicas,construtora E Comercio Varejista Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por LEOMAR ALVES CRUVINEL contra SUPORT ESTRUTURAS METÁLICAS, CONSTRUTORA E COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. Decido. De acordo com a petição inicial, a parte autora sustenta ser credora do valor de R$ 7.159,00 (sete mil cento e cinquenta e nove reais) decorrentes da venda de materiais entregues e não pagos (blocos estruturais e canaletas) os quais estão representados nos pedidos anexados na mov. 1, arq. 9 a 14. Devidamente citado (mov. 16), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 14), oferecendo, contudo, contestação com pedido contraposto (mov. 15). A parte autora se manifestou em sequência (mov. 23). Vieram os autos conclusos. Embora dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995), é o relatório. Decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS I.1 - Da revelia No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia possui regramento próprio e rigoroso, pautado pelos princípios da celeridade e oralidade (art. 2º da Lei 9.099/1995). Diferentemente do rito comum, regido pelo CPC, a revelia no Juizado Especial não decorre da falta de contestação, mas do não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação ou instrução conforme preceitua o art. 20 da lei de regência: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso em apreço, embora a parte ré tenha protocolizado contestação escrita, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, conduta que atrai a aplicação do dispositivo acima transcrito e determina a aplicação imediata dos efeitos da revelia. Isso porque a presença física da parte é indispensável para a tentativa de composição amigável e a audiência de conciliação decorre de determinação legal expressa concernente ao rito sumaríssimo. O enunciado n. 78 do FONAJE, nesse sentido, é cristalino ao dispor que “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).” Ademais, a jurisprudência das turmas recursais ratifica o entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CDC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela promovida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela promovente, declarando a inexistência do débito indicado na inicial, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), e determinando, por fim, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para exclusão do nome da reclamante de seus cadastros. 2. Devidamente citada/intimada, a parte promovida apresentou sua contestação (mov. 17), deixando, contudo, de comparecer à audiência de conciliação (mov. 18), razão pela qual teve sua revelia decretada nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. 3. Com base no art. 20 da Lei n. 9.099/95, a ausência do réu nos atos processuais mencionados resulta em sua revelia. O juízo de origem analisou minuciosamente o conjunto probatório para embasar sua convicção sobre o litígio. Portanto, a sentença que decretou corretamente a revelia da recorrente devido à sua falta injustificada na audiência de conciliação não merece reparos. 4. Além disso, há que se ressaltar que, considerando as provas apresentadas pela recorrente nos autos, não se pode afirmar com certeza que o contrato e as faturas anexadas se referem à dívida cedida. 5. RECURSO DESPROVIDO. 6. Recorrente condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 55283544220238090071 HIDROLÂNDIA, Relator: Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/04/2024). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO EM DIVISA COM A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. INFILTRAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO SE CONFUNDE COM DEFICIÊNCIA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. FACULDADE. CAUSA INFERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO DISPONÍVEL DA AUTODEFESA. INTIMAÇÃO EM JUÍZO QUANTO À DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 03. Na esteira do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento pessoal às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora. 04. Assim, a revelia, no âmbito do juizado especial cível, nas causas inferiores a 20 salários-mínimos, diversamente do que se verifica com o instituto similar versado no código de processo civil, não decorre da falta de defesa, mas da ausência do reclamado a quaisquer das audiências, nos termos da Lei de regência. 05. Ao contrário sensu, é a intelecção do Enunciado nº 11 do FONAJE, ao dispor que nas causas de valor superior a vin te salários-mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica em revel ia. 06. Na espécie, tratando-se de ação de valor inferior a 20 salários-mínimos, a não apresentação de defesa escrita não tem o condão de atrair os efeitos da revelia, mas sim, a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, como certificado nos presentes autos. 07. Importa ressaltar que no evento n. 21 fora juntada ata da audiência de conciliação, na qual retrata que ambas as partes, inclusive o réu, foram devidamente intimadas da data da audiência de instrução e julgamento, na medida em que o recorrente/réu não se desincumbiu de sua obrigação de comparecimento pessoal à audiência previamente designada, portanto, escorreita a decretação da revelia no caso concreto. [...] (TJ-GO - RI: 57174463620228090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/07/2023). Assim, não há outra solução senão a decretação da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A contestação escrita e o pedido contraposto nela contido, todavia, serão apreciados quanto às questões de direito e à prova documental eventualmente idônea a infirmar a presunção decorrente da revelia, em observância ao art. 20 da Lei 9.099/1995, que ressalva a convicção em contrário do juiz. Assim, embora decretada a revelia, há necessidade de afastar as questões de direito suscitadas pela parte adversa. I.2 – Da inépcia da inicial A parte advoga a tese de que a inicial é inepta por apresentar, supostamente, redação confusa e valores dissonantes. A preliminar deve ser afastada. A narrativa inicial possui métrica adequada e redação que torna compreensível a tese autoral: a parte autora comercializa blocos estruturais e canaletas e efetivou a venda de R$ 10.659,00 (dez mil seiscentos e cinquenta e nove reais) em produtos para a parte ré. Desse valor, foram decotados os pagamentos mencionados na inicial (R$ 2.000,00 e R$ 1.500,00), restando o valor de R$ 7.159,00, (sete mil cento e cinquenta e nove reais), que, devidamente atualizado, chegou ao patamar de R$ 9.073,87 (nove mil setenta e setenta e três reais e oitenta e sete centavos). Não há defeito suficiente para reconhecê-la inepta. A narrativa é adequada, os valores foram apresentados de forma inteligível e, inclusive, acompanhados de planilha de cálculo (mov. 1, arq. 7), afastando-se as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, que considera a petição inepta quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir;”, “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;” “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;” ou “contiver pedidos incompatíveis entre si.” Nenhuma das hipóteses está presente, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO A ação de cobrança é o instrumento processual pelo qual o credor busca em juízo a satisfação de um crédito não adimplido voluntariamente pelo devedor. Trata-se de ação de natureza condenatória, cujo provimento jurisdicional reconhece a existência da obrigação e condena o réu ao pagamento da quantia devida, criando título judicial apto à execução forçada. A parte requerente sustenta ser credora do requerido na quantia de R$ 7.159,00, (sete mil cento e cinquenta e nove reais), representada por recibos/pedidos de fornecimento de materiais (canaletas e blocos estruturais). Em ação de cobrança, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, esse ônus deve ser compreendido à luz dos princípios que regem o Juizado Especial Cível – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º) –, que impõem uma leitura mais ampla e menos formalista das exigências probatórias, sem que isso implique afastar a necessidade de prova mínima da relação jurídica. De acordo com os documentos, os pedidos foram realizados na seguinte dinâmica: - 250 blocos 14 em 24/07/2024 no valor de R$ 1.375,00; - 190 blocos 14 em 31/05/2024 no valor de R$ 1.045,00; - 200 canaletas 14 e 200 blocos 14 em 17/05/2024 no valor de R$ 2.200,00; - 53 blocos 14 e 193 canaletas 14 em 19/07/2024 no valor de R$ 1.353,00; - 200 canaletas 14, 170 blocos 14 + 230 blocos 14, em 13/07/2024 no valor de R$ 3.300,00; - 252 blocos 14 em 17/05/2024 no valor de R$ 1.386,00; Tais pedidos estão anexados na mov. 1 e somam o valor de R$ 10.659,00 (dez mil seiscentos e cinquenta e nove reais). No entanto, a petição inicial bem destaca a existência de dois pagamentos parciais: “no entanto houve pagamento parcial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outro de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) [...]” (sic). Além disso, o documento anexado na mov. 1, arq. 11, não está assinado (notas de 17/05/2024, relativa a 200 canaletas + 200 blocos, totalizando R$ 2.200,00), devendo, portanto, ser destacado o valor nele contido, eis que inexiste prova da efetiva entrega desse produto. Assim, o valor total devido, descontados os pagamentos informados e o valor do documento sem assinatura, é de R$ 4.959,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais). A validade jurídica do negócio representado por esses documentos decorre de disposição expressa do Código Civil. O art. 107 do Código Civil é claro: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Ademais, embora os recibos estejam assinados por pessoas diversas, é comum nas transações corriqueiras entre pequenas empresas, entre pessoas físicas, mormente no interior do país, que pessoas designadas para trabalho no canteiro de obra, como é o caso, assinem os comprovantes de entrega ou os pedidos. A teoria da aparência, consagrada na doutrina e acolhida pelos tribunais, reconhece que funcionários que praticam atos materiais dentro do escopo da atividade rotineira da empresa vinculam o ente para o qual trabalham, ainda que sem mandato expresso (CC, arts. 47 e 116). Exigir que cada compra de materiais para canteiro de obra fosse autorizada e assinada pessoalmente pelo sócio administrador da empresa seria incompatível com a dinâmica operacional de qualquer empreendimento que executa obras em municípios distantes de sua sede. Nesse plano, destaco recorrente entendimento do Tribunal de Justiça Goiano: [...] ENTREGA DA MERCADORIA AO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. No sub examine, embora a apelante afirme que não recebeu mercadorias vendidas pela apelada, as provas apresentadas, em particular o boleto/duplica virtual, notas fiscais e comprovantes de entrega assinados por seus funcionários, evidenciam o contrário, restando demonstrado o direito de crédito da parte recorrida. 4. Não milita em favor da apelante a alegação de que não reconhece as assinaturas postas nos comprovantes de entrega de mercadorias, uma vez que foram entregues no endereço combinado e recebidas por funcionários que estavam no local. Ademais, caberia à apelante o ônus relativo à assinatura de pessoa estranha ao seu quadro de empregados, através de provas idôneas, o que não aconteceu. 5. Dessa forma, em atenção a teoria da aparência, admite-se como válido o comprovante de entrega de mercadorias, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor. 6. Acertada a sentença ao acolher a pretensão da apelada aviada em reconvenção, reconhecendo válida a cobrança dos valores devidos pela apelante. (TJ-GO - Apelação Cível: 0316393-70.2016.8 .09.0120 PARAÚNA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (13/03/2024). Reconhecido o crédito, cuja obrigação é positiva e líquida, com vencimentos certos, a mora se configura automaticamente pelo decurso dos prazos, na forma do art. 397, caput, do Código Civil, dispensada interpelação: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Forçoso, pois, o reconhecimento da procedência parcial do pedido. III – DO PEDIDO CONTRAPOSTO O art. 31 da Lei 9.099/1995 autoriza que o réu, na contestação, formule pedido em seu favor, “nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.” Ademais, o enunciado 31 do FONAJE confirma a possibilidade no caso concreto ao dispor ser “admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” A decretação da revelia, embora faça presumir os fatos articulados pelo autor como verídico, não desobriga a análise do pedido contraposto, eis que a parte ré poderia apresentar resposta escrita até a audiência de instrução, consoante autoriza o enunciado n. 10 do FONAJE (A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento). Quanto ao pedido contraposto, a parte ré postula a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais e de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sob o argumento de que a demanda seria temerária, desprovida de lastro probatório mínimo e fundada em documentos inidôneos, o que teria causado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e gerado despesas com a contratação de advogado. O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Quanto aos danos materiais, a verba postulada consiste, em sua essência, no ressarcimento dos honorários advocatícios despendidos pela ré para se defender da presente demanda. Ocorre que o art. 55 da Lei 9.099/1995 veda expressamente a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial, salvo litigância de má-fé. A vedação não pode ser contornada pela via do pedido contraposto. Admitir que despesas com advogado sejam ressarcidas sob o rótulo de "dano material" equivaleria a esvaziar por via oblíqua a norma proibitiva, o que a ordem jurídica não tolera. A opção da parte em contratar advogado, embora faculdade jurídica assegurada, não configura uma imposição, de modo a não gerar um crédito indenizável, salvo demonstração de ato ilícito autônomo causador do dano, o que não se verifica no caso. No caso, o pedido autoral foi julgado procedente em sua maior parte, não havendo se falar em litigância de má-fé ou no custeio de eventuais despesas com a defesa da parte adversária, motivo que leva ao indeferimento do pedido. Quanto aos danos morais, a pessoa jurídica pode, em tese, ser titular de dano moral quando verificada lesão à sua honra objetiva, assim compreendida a reputação, a credibilidade e a imagem perante terceiros e o mercado (Súmula 227 do STJ). Contudo, o simples ajuizamento de ação de cobrança não configura, por si só, ato ilícito ou abuso de direito capaz de gerar tal lesão. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), e seu exercício, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente ou parcialmente procedente, insere-se no âmbito do exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), que expressamente exclui a ilicitude da conduta. Para que o ajuizamento de demanda configure ato ilícito indenizável, seria necessário demonstrar que o autor agiu com dolo ou culpa grave, em manifesto abuso processual, com o único propósito de causar dano à requerida. Nenhum elemento dos autos aponta nessa direção. Ao contrário, o autor é um pequeno fabricante de blocos e canaletas que apresentou recibos de entrega assinados, indicou pagamentos parciais já realizados e buscou o Poder Judiciário após tentativas frustradas de recebimento extrajudicial. Trata-se de exercício legítimo do direito de ação, ainda que a instrução documental seja incompleta, como reconhecido na análise do mérito principal. A ausência de nota fiscal, por sua vez, é circunstância relevante no plano dos indícios, mas não transforma o ajuizamento em ato ilícito. A irregularidade tributária, se existente, possui repercussão em esfera própria e não autoriza concluir que o autor agiu de forma temerária ou com intenção de lesar a ré. Por fim, não há nos autos qualquer prova de que o ajuizamento da presente demanda tenha efetivamente gerado abalo à reputação da ré perante clientes, fornecedores ou parceiros comerciais. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa), mas exige prova do abalo concreto à honra objetiva, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 373 do CPC). Portanto, improcedente o pedido contraposto. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 4.959,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais), corrigida monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba juros e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, ocorridos em 24/07/2024, 31/05/2024, 17/05/2024, 19/07/2024 e 13/07/2024, consoante mov. 1, arq. 7 a 10, 12 a 14 (relação contratual), consoante os arts. 397 e 406 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pela parte ré. Sem custas e honorários, por não serem devidos no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54 e 55). Apresentado recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte recorrente juntar, com as razões do recurso, documentos comprobatórios da hipossuficiência, como comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou outros que entender pertinentes, sob pena de deserção. Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentação das contrarrazões (Lei 9.099/1995, art. 42). Nesta hipótese, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 4