Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto por incorporadora e deu parcial provimento ao apelo da parte adquirente, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel e cobrança antecipada de taxas condominiais, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto à base de cálculo da cláusula penal invertida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao definir a incidência da cláusula penal sobre o valor do contrato atualizado, sem detalhar a metodologia de atualização monetária; (ii) saber se houve omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável ao valor contratual; e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese relativa à incidência da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há obscuridade quanto à metodologia de cálculo da cláusula penal invertida, pois o acórdão embargado definiu expressamente a incidência da penalidade sobre o valor do contrato devidamente atualizado, cabendo eventual detalhamento matemático à fase de cumprimento de sentença. 5. Inexiste omissão quanto ao índice de correção monetária, uma vez que o acórdão manteve expressamente os critérios estabelecidos na sentença, inclusive a utilização do INPC, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os índices econômicos sugeridos pela parte. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia relativa à exceção do contrato não cumprido, ao reconhecer que o adquirente permaneceu adimplente durante a construção e que o atraso no financiamento decorreu da própria conduta da incorporadora. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta à solução da controvérsia. 8. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. O detalhamento da metodologia de cálculo da condenação deve ser definido na fase de cumprimento de sentença quando o acórdão fixa adequadamente os parâmetros da obrigação. 3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica debatida quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 394, 397 e 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJGO, ED no AgInt na AC nº 5001827-64.2022.8.09.0130, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 17.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.251.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6120752-74.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE : SPE 7 LUX LTDA.
EMBARGADO : ROGÉRIO VICENTE TELES
RELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATÓRIO E