Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (ID 171027752), com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ISRAEL SANTOS SILVA a pagar à autora FORMATURMA FOTOS E EVENTOS UNIPESSOAL LTDA a quantia principal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), representada pelo saldo da Nota Promissória nº 106834 (ID 171027758), incidindo correção monetária e juros de mora a contar da data do vencimento do título, em 20 de novembro de 2022. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1.º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FORMATURMA FOTOS E EVENTOS UNIPESSOAL LTDA Endereço: AB 28, S/N, QD 33, LOTE 37, Sala 01, RES ALICE BARBOSA I, GOIÂNIA - GO - CEP: 74691-879 POLO PASSIVO Nome: ISRAEL SANTOS SILVA Endereço: AVENIDA AYRTON SENA, 307, CASA, NOVA VIDA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804016-66.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por FORMATURMA FOTOS E EVENTOS UNIPESSOAL LTDA em face de ISRAEL SANTOS SILVA (ID 171027752). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por se tratar de rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, nos moldes do artigo 6.º desse diploma legal. No caso dos autos, a autora alega ser credora do requerido da importância atualizada de R$ 699,02 (seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), decorrente do saldo devedor remanescente da Nota Promissória n.º 106834, emitida originariamente em R$ 600,00 (seiscentos reais), com vencimento em 20 de novembro de 2022 (ID 171027752). Sustenta que houve pagamento parcial de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) averbado no verso do título, remanescendo o saldo principal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) inadimplido (ID 171027752). Ao final, pediu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 699,02 (seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), devidamente atualizada com juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento (ID 171027752). O requerido, embora citado validamente por meio eletrônico e certificado nos autos pelo oficial de justiça (ID 188046851), não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, razão pela qual teve sua revelia expressamente declarada (ID 192932872). Inexistindo contestação nos autos, resta prejudicado o relato de pedidos defensivos. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se o requerido incorreu em locupletamento sem causa ao inadimplir o saldo remanescente da nota promissória n.º 106834 e se subsiste a obrigação material de pagar a dívida demonstrada pela credora. Quanto à distribuição do encargo probatório, cabia à demandante demonstrar a existência da obrigação e a sua posse legítima sobre a cártula impaga (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), competindo ao réu o ônus de provar a eventual quitação integral do débito, prescrição material da dívida ou qualquer outro fato modificativo ou extintivo (artigo 373, inciso II, do CPC). A petição inicial trouxe a cópia digitalizada da Nota Promissória nº 106834, demonstrando a promessa de pagamento firmada pelo requerido em favor da autora com valor original de R$ 600,00 (seiscentos reais) e a expressa averbação no verso de saldo remanescente de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (ID 171027758). O demonstrativo analítico de evolução do débito, elaborado por meio de sistema oficial de cálculo, atesta a evolução da dívida principal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) desde o vencimento original em 20 de novembro de 2022 até o ajuizamento da lide (ID 171027757). Por sua vez, a certidão do cumprimento do mandado pelo oficial de justiça e a respectiva decisão interlocutória confirmam que o demandado recebeu a notificação com a íntegra da ação, mas manteve-se inerte, incorrendo nos efeitos da revelia (ID 188046851 e ID 192932872). No plano normativo, a ausência de resposta impõe a incidência do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 344 do Código de Processo Civil, operando a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, circunstância que encontra pleno respaldo no artigo 884 do Código Civil quanto ao dever de ressarcimento do enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a apresentação da cártula impaga pelo credor prescinde da comprovação do negócio subjacente, cabendo a condenação pelo locupletamento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1. O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2. A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3. Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.323.468/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Concluo, desse modo, que o pedido formulado pela demandante é inteiramente procedente, porquanto o crédito cobrado encontra amparo documental líquido e não houve contraprova de pagamento tempestivo pelo réu. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (ID 171027752), com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ISRAEL SANTOS SILVA a pagar à autora FORMATURMA FOTOS E EVENTOS UNIPESSOAL LTDA a quantia principal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), representada pelo saldo da Nota Promissória nº 106834 (ID 171027758), incidindo correção monetária e juros de mora a contar da data do vencimento do título, em 20 de novembro de 2022. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1.º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial