Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
Gabinete Virtual: (62) 3018-6880
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SENTENÇA Processo nº : 5219196-91.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Karla De Oliveira Morais Requerido(s) : Municipio De Goiania
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Karla De Oliveira Morais em desfavor do Municipio De Goiania, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Do julgamento antecipado
Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida não demanda a produção de provas em audiência.
Dessa forma, é desnecessária a abertura de prazo para réplica ou maior dilação probatória, uma vez que a prova documental acostada à inicial e à contestação é suficiente para o convencimento deste Juízo. Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), promovo o julgamento antecipado da lide.
A ampla defesa e o contraditório foram plenamente assegurados, permitindo que a controvérsia seja dirimida exclusivamente pela análise da legislação aplicável ao caso, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95 e dos artigos 320 e 434 do CPC.
Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).
Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
Do mérito
Do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Pretende a parte autora a revisão da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para que esta guarde estrita observância ao valor real da transação, qual seja, R$936.214,88. Referido montante engloba o apartamento (R$926.945,44), o box de garagem (R$4.634,72) e o escaninho (R$4.634,72).
A insurgência volta-se contra o arbitramento unilateral realizado pelo réu em sede administrativa, que fixou a base de cálculo em R$1.254.960,40. Nesta avaliação, o Município atribuiu R$1.123.346,85 ao apartamento, R$112.460,71 à garagem e R$19.152,41 ao escaninho.
Sustenta a requerente que a base de cálculo deve ser o valor de mercado efetivamente praticado no negócio jurídico, conforme comprovado pelo instrumento particular com força de escritura pública e certidões de matrícula anexados aos autos (Ev 01, Docs. 04 a 08). Diante da cobrança a maior, pugna pela repetição do indébito referente à diferença paga.
Pois bem; no tocante à base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI/ISTI, o Código Tributário Nacional estabelece que:
Art. 94-C. A base de cálculo do imposto é o valor da transação imobiliária realizada, observado como limite mínimo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
No mesmo sentido, é a redação do artigo 202 da Lei Complementar nº 344/21:
Art. 202. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado.
Outrossim, em virtude das repetidas demandas individuais questionando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema nº 1.113, firmou posicionamento de que o cálculo deverá se basear no valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
E ainda, naquela oportunidade, o STJ ponderou que a expressão valor venal contida no artigo 38 do Código Tributário Nacional, deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias:
2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que ampararem o quantum informado (art. 148 do CTN).
Desse modo, tratando-se de contrato de compra e venda, o valor a ser considerado como venal deve ser aquele efetivamente atingido com a venda do bem imóvel:
No que tange a base de cálculo do ITBI, referido tema já foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113), que firmou a seguinte tese:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Por seu turno, entende-se que o valor de mercado corresponde ao preço da transação informada pelas partes no contrato, não podendo ser arbitrado unilateralmente pelos Municípios por meio de pautas fiscais. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado nº 5190084-86, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 29/11/22).
Nessa mesma linha, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM O VALOR DO BEM. INVERSÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 148 DO CTN VERIFICADA. SUPRESSÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Em síntese, na inicial o Reclamante pretende a repetição do indébito tributário do ITBI, pago na data de 08/03/2023 ao Reclamado para o registro do Apartamento nº 503, situado no Residencial Spot Marista, localizado na Rua Amélia Artiaga Jardim, Qd. 247, Lts 17-18/23-24, Setor Marista, nesta Capital. Narra que conforme o compromisso de compra e venda do imóvel entre as partes, o bem foi adquirido pelo valor de R$370.500,00 (trezentos e setenta mil e quinhentos reais), no entanto, após requerer a lavratura da escritura perante o Cartório do 1º Registro Civil da Comarca de Goiânia, a Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária, expediu o laudo de avaliação do imóvel com a atribuição do valor de R$ 495.165,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais), isto é, em quantia superior ao de mercado do bem, o que resultou no recolhimento do valor também em montante superior, de R$ 9.0903,30 (nove mil, novecentos e três reais e trinta centavos). Aduz a ilegalidade da base de cálculo empregada e que o valor correto da exação seria de R$ 7.410,00 (sete mil quatrocentos e dez reais), razão pela qual pugna pela restituição da diferença de R$ 2.493,30 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos) (mov.1). Citado, o Reclamado ofertou contestação na mov.10, na qual requereu a improcedência dos pedidos da inicial, firme na legalidade da base de cálculo empregada na cobrança, pois, conforme alega, o valor do imóvel indicado pelo contribuinte não correspondia ao valor de mercado do bem, o que justificou o seu arbitramento de ofício, bem como, a posteriori, foi instaurado processo administrativo para a revisão do lançamento efetuado. Arremata no sentido de que o Reclamante concordou com o valor da avaliação fiscal e não interpôs o competente recurso administrativo, deste modo, não há direito a qualquer repetição. Impugnação na mov.12. Após, a magistrada homologou o projeto de sentença do juiz leigo e julgou procedentes os pedidos formulados (mov.14). Irresignado, o Reclamado interpôs o Recurso Inominado de mov.18, em cujas razões requereu a reforma da sentença ao revolver matéria lançada em peça contestatória. Contrarrazões na mov.23. II. Superado este breve relato, o recurso não merece provimento. III. Compulsando-se os autos, ressai incontroverso o fato de que o Reclamante recolheu o ITBI ao Reclamado pelo valor de R$ 9.0903,30 (nove mil, novecentos e três reais e trinta centavos) após adquirir, a título oneroso, o bem imóvel descrito na inicial. Cinge-se a controvérsia, no entanto, acerca da legalidade do lançamento de ofício do ITBI pelo Município de Goiânia, cuja base de cálculo desconsiderou o valor declarado pelas partes no negócio jurídico de venda e compra do imóvel descrito na inicial, e por isso, resultou na exigência do tributo em montante superior. IV. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI é um imposto cuja instituição e cobrança compete aos Municípios e tem por fato gerador a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, nos termos do art. 156, II da CF/88 e 35 do CTN. Acerca da base de cálculo do ITBI, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou 03 (três) teses repetitivas (Tema 1.113) nos seguintes termos: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. No recurso paradigma REsp nº 1.937.821/SP, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Gurgel de Faria, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o ?valor venal?, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o ?valor venal dos bens ou direitos transmitidos?, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. V. Do cotejo do precedente vinculante, infere-se na espécie que o Reclamado subverteu o procedimento legal de lançamento, o que resultou na cobrança arbitrária da exação. Logo após o Reclamante solicitar a lavratura da escritura pública do imóvel aquirido de maneira onerosa e descrito na inicial, a Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária do Reclamado, emitiu o laudo de avaliação do imóvel com a atribuição do valor de R$ 495.165,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais), isto é, em quantia superior ao de mercado do bem e efetivamente paga pelo adquirente, no importe de R$ 370.500,00 (trezentos e setenta mil e quinhentos reais) (mov. 01, contrspot.pdf e spotescritcompressedcompr...). Com esse proceder, é evidente que o Reclamado sequer utilizou o valor informado pelo contribuinte como referência para o lançamento do ITBI, antes o desconsiderou completamente e lançou o imposto de ofício, em clara afronta ao entendimento da Corte Superior no sentido de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. Não o bastante, o Reclamado deixou de conferir ao Reclamante o oportuno contraditório e ampla defesa, na arena do devido processo administrativo. Ora, o processo administrativo foi instaurado apenas após e para revisar o próprio lançamento de ofício já realizado pelo Reclamado, em patente violação ao procedimento instituído no art. 148 do CTN, o que não permite a convalidação do ato nulo. Esclareça-se que a ausência de interposição do recurso administrativo pelo Reclamante e o pagamento da exação em montante superior ao devido, igualmente não convalida a ilegalidade do ato administrativo. Portanto, a sentença que acolheu a presunção do valor de mercado do bem compatível com a transação de compra do imóvel e condenou o Reclamado à restituição do indébito no valor de R$ 2.493,30 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos), não merece qualquer reparo. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter incólume a sentença guerreada nos termos da fundamentação supra. Fica o Recorrente condenado nos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5392721-22.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR DE TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. TEMA 1.113 DO STJ. AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O STJ, no julgamento do Tema 1113, firmou entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 2. No caso em tela, vê-se que a autoridade coatora, apesar de ter instaurado processo administrativo próprio, não observou o contraditório e a ampla defesa. 3. A vistoria realizada pelo município atribuiu valores estabelecidos de forma unilateral, não oportunizando que o contribuinte exercesse o contraditório e a ampla defesa em sede administrativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5331834-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).
Trazendo tais premissas para o caso em análise, verifico que a parte requerida não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, configurando, desse modo, a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado.
Como visto em linhas pretéritas, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo ente público mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, pois o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Tanto que, no Laudo de avaliação (ev 01, doc 09) que ensejou o recolhimento do ITBI, não há qualquer referência à procedimento administrativo próprio, nem mesmo consta informação sobre a oportunidade para ampla defesa e contraditório do Contribuinte.
Nessa confluência, diante da presunção de veracidade do valor declarado na escritura pública de compra e venda como sendo o de mercado, o Município deveria ter instaurado processo administrativo, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, para impugnar o valor da aquisição do imóvel indicado pela parte requerente, o que não ocorreu.
Sob esse enfoque, o Município deixou de impugnar o valor do imóvel transmitido e declarado pelo contribuinte para fins de valor de referência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, restando evidenciado o arbitramento prévio unilateral, o que é vedado pela jurisprudência.
Deve-se ressaltar que, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, competia à parte requerida provar suas alegações, uma vez que cabe a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, assim, sobre a parte demandada o dever de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte requerente, o que, repisa-se, não procedeu.
Além disso, não há nenhuma comprovação nos autos de que o valor utilizado como base de cálculo pela parte demandada corresponda ao real valor de mercado dos imóveis em epígrafe, apenas mera alegação, ônus que também lhe competia, não merecendo prosperar a alegação de ser mera irregularidade formal a ausência de processo administrativo nesse sentido.
Sendo assim, considerando que, nos termos do Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça, o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do imposto em questão com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral e que não houve instauração de procedimento administrativo para discutir a questão, a base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na hipótese em análise, deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, conforme Escritura de Compra e Venda anexada aos autos, devendo a parte requerida restituir o valor pago em excesso.
Em relação aos danos materiais, uma vez constatada a irregularidade no valor da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, necessário se faz a adequação dos valores pagos com as despesas cartorárias, apenas no que se referir ao valor do imóvel utilizado como base de cálculo para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, conforme tabela de custos trazida ao feito.
Nesse viés, compulsando-se as escrituras públicas (ev. 01, docs. 06 a 08), o instrumento de financiamento (ev. 01, doc. 04) e os comprovantes de quitação (ev. 01, doc. 09), constata-se que a parte autora recolheu o montante total de R$ 25.099,21. Referido pagamento teve como lastro a base de cálculo arbitrada pelo Município, sendo discriminado em: R$22.466,94 (apartamento), R$2.249,21 (box de garagem) e R$383,06 (escaninho). Todavia, considerando o valor real da transação, o tributo devido deveria perfazer a quantia de R$18.724,30.
Por conseguinte, assiste razão à requerente quanto ao direito à repetição do indébito tributário no valor de R$6.374,91. A restituição deve operar-se de forma simples, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, dada a natureza estritamente tributária da relação jurídica sub examine. Ressalte-se que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC é incabível na espécie, uma vez que a sistemática da dobra consumerista é incompatível com o regime de repetição previsto na legislação tributária.
Portanto, considerando-se que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo que o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da parte autora de recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) utilizando como base de cálculo o valor real da transação de compra e venda (R$ 936.214,88), em observância ao entendimento firmado no Tema 1.113 do STJ. CONDENAR o Município de Goiânia à restituição, na forma simples, do valor pago em excesso, perfazendo o montante de R$6.374,91 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios.
A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir:
a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947;
b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;
b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório;
c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Marcelo Augusto Carvalho Rosa - Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.