Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nos termos da cláusula contratual, determino que a promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, contatos do trânsito em julgado, devolva os equipamentos que lhes foi entregue em comodato, sob pena de conversão em perdas em danos, no valor já fixado no contrato (R$ 380,00).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, cumpra na forma do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº 5671104-05.2025.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Requerente: Franciane Goncalves Da Silva, CPF/CNPJ nº 034.832.131-71
Requerido: Vero S.a., CPF/CNPJ nº 31.748.174/0001-60
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por Franciane Gonçalves da Silva em face de VERSO SA, oportunamente qualificados.
Narra a autora que contratou serviço de internet da requerida, com uma promoção de duas mensalidades grátis, todavia, com um período de fidelidade. Cumprido a carência mínima, cancelou o pacote contratado. Efetuado o pagamento dos débitos em aberto, foi-lhe informado que havia ainda duas pendências financeiras referentes aos meses de maio e junho de 2024. No entanto, aduz que as dívidas foram devidamente quitadas.
Desta feita, pede a declaração de inexistência dos débitos, bem como reparação por danos morais.
Recebida a inicial (evento 6).
Citada, a requerida apresentou defesa (evento 19). No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, já que se trata de multa por rescisão contratual antes de concretização do período contratual de fidelização. Na oportunidade, em caso de procedência, requereu a condenação da autora na obrigação de restituir os equipamentos cedidos.
Infrutífera a audiência de conciliação (evento 20).
Réplica à contestação (evento 23).
Juntado documento no evento 29.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, destaco serem aplicáveis ao caso em deslinde às regras previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes requeridas estão inseridas no conceito de fornecedor de serviços.
No presente caso, como se trata de relação jurídica de consumo, incide, indiscutivelmente, as regras do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º do CDC).
Cediço que, em se tratando de relação de consumo, incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova. Isso não significa dizer que se atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, devendo ser consideradas todas as informações trazidas aos autos.
A questão principal da lide consiste em averiguar a responsabilidade objetiva da empresa requerida em razão da inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes referente a um débito que alegar estar quitado.
Quanto a cobrança de multa pela rescisão do Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, assim estabelece o art. 37 da Resolução 765 da Anatel:
Art. 37. Rescindido o contrato de prestação de serviço antes do final do Prazo de Permanência, a Prestadora poderá exigir o valor da multa estipulada.
§ 1º A multa pela rescisão antecipada do contrato será proporcional ao tempo restante para o término do Prazo de Permanência e não poderá exceder o valor do benefício concedido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os comprovantes de pagamento juntados no evento 01, doc. 05, referem-se as mensalidades dos meses de maio e junho, todavia, a cobrança realizada pela promovida é decorrente da rescisão contratual unilateral e antecipada realizada pela promovida, após realizar um upgrade no plano contrato.
Sendo assim, mesmo se tratando de prova unilateral, as telas sistêmicas podem, no presente caso, ser admitidas como meio de prova, uma vez que estão corroboradas com outros documentos legítimos, culminando em um conjunto de evidências suficientes para legitimar as alegações da parte demandada, conforme entendimento sumular nº 18 da Turma Julgadora.
Desse modo, não há que se falar em abusividade na conduta da parte promovida, restando crível que a cobrança e a negativação do nome da promovente decorreu do exercício regular do direito em cobrar do devedor a dívida devida (art. 188, I, do Código Civil).
Em sendo assim, constatada que a anotação da restrição foi legítima, não há que se falar em declaração de inexistência e compensação por dano moral.
Por fim, havendo obrigação contratual, tendo em vista a rescisão do contrato, deverá a promovente devolver os equipamentos entregues em comodatos, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nos termos da cláusula contratual, determino que a promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, contatos do trânsito em julgado, devolva os equipamentos que lhes foi entregue em comodato, sob pena de conversão em perdas em danos, no valor já fixado no contrato (R$ 380,00).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, cumpra na forma do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Guapó, data da assinatura digital
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab01