Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e sem honorários porquanto incompleta a relação processual.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos
Gabinete do Juiz
Processo: 5398152-98.2026.8.09.0029
Parte autora: Lucivaldo Pereira Junior
Parte ré: Estado De Goias
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito e tutela de urgência proposta por Lucivaldo Pereira Júnior em face do Estado de Goiás, já qualificados.
Antes do despacho inicial, a parte autora requereu a desistência, mov. 06.
É o relatório.Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência pode ser apresentada até a sentença e apenas dependerá da anuência do requerido se este houver apresentado contestação (art. 485, §4º e 5º, CPC).
No caso vertente, não há óbice à extinção do processo por meio da homologação da desistência noticiada desde já, porquanto sequer houve determinação de citação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e sem honorários porquanto incompleta a relação processual.
Publique-se. Registre-se.
Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC).
Catalão, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito Respondente
(Decreto Judiciário nº 471/2026)