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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5229450-61.2026.8.09.0007

Julgamento
01/09/2024
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
5229450-61.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 188,50 que originou o apontamento cartorário;

b) CONDENAR a ré à repetição do indébito, em dobro, do valor de R$ 188,50 (totalizando R$ 377,00), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (31/03/2026);

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (31/03/2026);

d) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de revisão da cláusula de retenção do distrato.

Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).

Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ou seja, em 1º de Setembro de 2024. A partir de tal data, os valores passarão a ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA.

7. Das disposições finais e complementares

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.

Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa.

Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:

I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorá

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5229450-61.2026.8.09.0007 Requerente:Edinalva Ferreira De Oliveira Requerido(a):Realiza Construtora Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDINALVA FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de REALIZA CONSTRUTORA LTDA, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré, o qual foi rescindido por meio de distrato em 02/04/2025. Sustenta que, por ocasião do distrato, a ré reteve 50% dos valores pagos (R$ 650,07 de um total de R$ 1.300,14), o que reputa abusivo. Aduz, ainda, que após a extinção do vínculo, foi surpreendida com a cobrança e o protesto indevido de um título no valor de R$ 188,50, processado pela gestora de recebíveis da ré. Afirma que foi compelida a pagar o valor protestado para evitar restrições em seu processo de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Requer a declaração de inexistência do débito, a redução da retenção para 10%, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 5). Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 19), momento em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado com a empresa "Realiza Empreendimento Anápolis XII SPE Ltda.", pessoa jurídica distinta. No mérito, defendeu a legalidade da retenção de 50%, por se tratar de empreendimento sob regime de patrimônio de afetação, amparado pela Lei nº 13.786/2018. Negou a prática de ato ilícito quanto ao protesto, atribuindo a cobrança a terceiro (SRM Bank) e sustentando a ausência de prova da efetiva lavratura do protesto. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 20), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação (Evento 21), esta restou infrutífera, momento em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da preliminar fundada na ilegitimidade passiva A preliminar não prospera. Embora o contrato tenha sido formalmente assinado com uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), esta integra o mesmo grupo econômico da ré e utiliza a sua marca e estrutura para comercialização. À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do CDC). Assim, a REALIZA CONSTRUTORA LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. A autora questiona a retenção de 50% dos valores pagos por ocasião da rescisão imotivada. No entanto, a ré comprovou que o empreendimento "Casas Bougainville" está submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme averbação AV-3-114.370 na matrícula do imóvel. Nesses casos, o Art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64 (incluído pela Lei nº 13.786/2018) autoriza expressamente a retenção de até 50% da quantia paga. O contrato assinado pela autora também previa claramente tal penalidade. Portanto, não há que se falar em nulidade ou abusividade no percentual retido. Restou incontroverso que as partes assinaram o distrato em 02/04/2025, conferindo quitação mútua. Contudo, a ré (diretamente ou por meio de sua gestora de recebíveis) encaminhou a protesto um boleto com vencimento em 10/12/2025, referente a encargos moratórios e taxas de um contrato já extinto. O documento juntado na inicial comprova o encaminhamento a protesto em 19/01/2026, com o respectivo pagamento pela autora para evitar a restrição definitiva. A alegação da ré de que a falha foi de terceiro não a exime de responsabilidade, pois o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos no serviço (Art. 14 do CDC) e pela culpa de seus prepostos ou representantes (Art. 34 do CDC). O débito é, portanto, inexistente. Assim, autora faz jus à restituição do valor de R$ 188,50 pago indevidamente no cartório. Quanto à repetição em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC), esta é devida, pois a cobrança e o protesto de dívida após distrato com quitação mútua configuram erro inescusável e negligência grave, não se amoldando à hipótese de engano justificável. Quanto aos danos morais, o protesto indevido de título — ou o seu iminente risco que obriga o consumidor ao pagamento sob coação — configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. No caso concreto, a gravidade é acentuada pelo fato de a autora estar em vias de obter financiamento habitacional, tendo sua honra objetiva e crédito ameaçados. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar o abalo e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, não levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de parcial procedência da presente ação. 5. Da atualização Os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ou seja, em 1º de Setembro de 2024. A partir de tal data, os valores passarão a ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 6. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 188,50 que originou o apontamento cartorário; b) CONDENAR a ré à repetição do indébito, em dobro, do valor de R$ 188,50 (totalizando R$ 377,00), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (31/03/2026); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (31/03/2026); d) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de revisão da cláusula de retenção do distrato. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Repriso que os valores decorrentes de condenação deverão ser corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ou seja, em 1º de Setembro de 2024. A partir de tal data, os valores passarão a ser corrigidos com base no que dispõe o art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros, deduzido o IPCA. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Processo: 5229450-61.2026.8.09.0007 Requerente:Edinalva Ferreira De Oliveira Requerido(a):Realiza Construtora Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)