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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802489-72.2026.8.14.0107

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0802489-72.2026.8.14.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 804925810, e determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora com base no referido pacto, caso ainda esteja ativo; b) CONDENAR o réu a restituir, respeitada a prescrição quinquenal, todos os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora em virtude dos negócios jurídicos ora declarados nulos/inexistentes, inclusive os valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação. Deverão ser restituídos de forma simples os descontos anteriores à 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a esta data. Sobre o montante a ser restituído incidirão: b.1) Para os descontos ocorridos até 29/08/2024, o montante será atualizado da seguinte forma: i) Correção Monetária pelo índice INPC, a contar de cada desconto indevido (efetivo prejuízo – Súmula 43/STJ); ii) Juros Moratórios calculados pela Taxa Selic, a contar também de cada desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ); iii) Fica estabelecido que, por força da aplicação da Taxa Selic para os juros, é vedada a sua cumulação com o índice de correção monetária (INPC) no período em que forem coincidentes, devendo a atualização do débito, nesses casos, ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic (conforme tese fixada no Tema 1.368/STJ); b.2) Para os descontos ocorridos a partir de 29/08/2024, o montante será atualizado da seguinte forma: i) Correção Monetária pelo índice IPCA, a contar de cada desconto (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024); ii) Juros Moratórios calculados pela Taxa Selic, a contar também de cada desconto, observando-se a seguinte regra: do valor apurado pela Taxa Selic, deverá ser obrigatoriamente deduzido o valor correspondente à correção pelo IPCA do mesmo período, a fim de evitar a dupla incidência de fatores de correção (conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024); c) CONDENAR o réu a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sobre tal montante incidirão: c.1) Correção Monetária pelo IPCA (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024), a contar da data desta decisão (arbitramento – Súmula 362/STJ) e; c.2) Juros Moratórios pela Taxa Selic até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ), a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ) e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (quando coincidirem em um mesmo período), conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, CONDE

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº 0802489-72.2026.8.14.0107 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais” ajuizada por WANDA TEIXEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Em resumo, a parte autora alega que é pessoa idosa, aposentada e que descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes do contrato de empréstimo nº 804925810 firmado com a instituição financeira ré, o qual alega nunca ter realizado ou autorizado, tratando-se, portanto, de fraude. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus da prova (ID 183924179). Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação (ID 186089800) alegando preliminares. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, devidamente formalizada pela parte autora, tendo recebido e utilizado os valores do empréstimo, ocorrendo anuência senão de forma expressa, de forma tácita, como consequência do seu comportamento, não havendo falha na prestação dos serviços bancários. Réplica apresentada em ID 189015494, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Cumpre-me analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contestação. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Isto porque não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa. Portanto, não acolho a preliminar arguida. Em sequência, a parte autora pugna pela suspensão do presente feito por tratar de matéria afeta ao Tema 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, o qual submeteu a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a questão acerca da prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. No ponto, anoto que a Corte de Justiça somente determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, inexistindo ampliação da suspensão aos processos em trâmite no 1º grau de jurisdição. Assim, não acolho o pedido de suspensão do feito. Rejeito, ainda, a preliminar de conexão. Embora o réu alegue a existência de diversas ações propostas pela mesma autora, não restou demonstrado o risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos (art. 55, §3º, do CPC). Cada demanda versa sobre descontos ou contratos específicos, possuindo causas de pedir distintas que demandam análise individualizada de cada relação jurídica. Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Por fim, anoto que as prejudiciais de decadência do direito e da prescrição também não merecem prosperar. O Banco Bradesco S/A sustenta a aplicação do prazo previsto no art. 178 do CC, por se tratar de suposto vício do negócio jurídico, bem como a aplicação da prescrição trienal e quinquenal contadas do primeiro desconto. Contudo, a pretensão autoral fundamenta-se na inexistência de relação jurídica e na repetição de indébito por descontos indevidos, o que configura fato do serviço e não mero vício. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo aplicável é o prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.” (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) ____________________________________ “Deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, cujo prazo prescricional é o quinquenal – Preliminar de Decadência Rejeitada”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000794-31 .2013.8.14.0024, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Ocorre que, sendo as parcelas descontadas mensalmente, se trata de uma relação de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do último desconto. Vejamos: "Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c. Indenização por danos morais - RMC -Descontos não contratados em benefício previdenciário de idoso – Prescrição e decadência inocorrentes, uma vez que o prazo quinquenal incidente sobre a última parcela de vencimento do contrato impugnado – Relação de trato sucessivo – Precedentes desta Corte – Preliminares rejeitadas. Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c. Indenização por danos morais - RMC - Contratação a distância irregular, em desrespeito à então vigente Resolução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, inexistindo comprovação das cautelas determinadas naquela norma, especialmente a geolocalização do contratante – Devolução de valores indevidos que é de rigor– Indenização por danos morais cabíveis, em vista do sofrimento a que foi exposto o idoso, que não se circunscreve como mero aborrecimento da existência – Fixação da indenização em R$10.000,00 que se apresenta justa – Precedentes desta Corte – Recurso desprovido. Juros e correção monetária – Relação extracontratual - Danos materiais ser atualizados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Danos morais que têm como termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e o dos juros de mora é o evento danoso (art. 398, do Código Civil, e Súmula 54, do STJ) – Sentença reformada em parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Provimento parcial que torna imperiosa a fixação da verba em 10% sobre o valor da diferença existente, respeitada a gratuidade concedida à parte autora". (TJSP; Apelação Cível 1009101-25.2023.8.26.0071; Relator(a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) (grifou-se). No caso em apreço, verifico que o último desconto referente ao contrato impugnado ocorreu em 08/2021, conforme indica o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado em ID 183907960 e a ação foi ajuizada em 22/07/2026, não tendo transcorrido prazo superior a 5 anos entre os fatos. Portanto, rejeito a prejudicial arguida, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas comprovadamente descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação. Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Códigode Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). No caso concreto, a controvérsia se cinge em aferir a existência ou não da relação contratual entre as partes apta a permitir os descontos mensais no benefício previdenciário do(a) autor(a). A parte autora nega que tenha formalizado o contrato de empréstimo consignado n.º 804925810 com o banco requerido e afirma que sofreu descontos mensais indevidos no valor de R$ 158,61 em seu benefício previdenciário. O Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (ID 183907960) evidencia que o referido contrato foi averbado na data de 18/08/2015, passando a gerar descontos a partir de 09/2015 e finalizado em 08/2021, tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC). Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Como se vê, em que pese a instituição financeira ter alegado que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado pela parte autora e devidamente assinado, não colacionou aos autos sequer a cópia do contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a vontade inequívoca da parte autora em aderir ao empréstimo. Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante. Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito. O banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido contrato. Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os valores oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário. Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato impugnado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico questionado e consequentemente dos débitos a ele vinculados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor. Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, o documento do INSS juntado à inicial (ID 183907960) evidencia que o contrato nº 804925810 gerou descontos no valor mensal de R$ 158,61, iniciado em 09/2015, e encerrado em 08/2021. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Ressalto, contudo, que a parte autora não comprovou inequívoca má-fé da instituição bancária. Nesse cenário, a repetição do indébito é devida, porém, deve ser feita de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos posteriores a esta data, considerando a modulação de efeitos sobre a decisão do STJ acima destacada. Com efeito, no que tange ao marco prescricional para a repetição do indébito, é imperativo reconhecer a aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de ressarcimento, no presente caso, não decorre de um mero pagamento indevido, mas origina-se de um dano causado por uma manifesta falha na prestação do serviço bancário – o que a doutrina e a jurisprudência consolidaram como fato do serviço. A contratação fraudulenta e os descontos dela decorrentes, realizados sem a autorização do consumidor, representam um defeito que viola o dever de segurança legitimamente esperado do fornecedor, causando prejuízos que extrapolam o valor nominal das parcelas. Dessa forma, a restituição dos valores não é uma simples consequência do enriquecimento sem causa da instituição financeira, mas sim uma das facetas da reparação integral do dano sofrido pelo consumidor. Por essa razão, em atenção ao princípio da especialidade, a norma específica do Código de Defesa do Consumidor, que regula a prescrição para a reparação de danos decorrentes de fato do serviço, prevalece sobre as regras gerais de prescrição do Código Civil. Assim, a condenação à restituição dos valores deve se limitar às parcelas comprovadamente debitadas dos proventos mensais da parte autora nos 05 (cinco) anos que antecederam a data da propositura desta demanda, devendo ser decotados da condenação eventuais valores descontados em período anterior, por estarem encobertos pela prescrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A parte agravante apresenta inovação recursal, tendo em vista que o tema da decadência somente foi trazido aos autos por ocasião do presente recurso. Vale frisar que, mesmo sendo a referida matéria de ordem pública, não há como dispensar o devido prequestionamento. 2.Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1234653 PR 2018/0012789-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (grifou-se). E, ainda, os Tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS.PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC,todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Portanto, considerando que a ação foi ajuizada somente em 22/07/2026, estão prescritas todas as parcelas eventualmente descontadas antes de 22/07/2021. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo. Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta. Não se trata de mero aborrecimento. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Prescrição: 1.1. In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3. Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4. Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante.2. Mérito: 2.1. No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3. Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). _______________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto;3. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei). O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. No que tange ao quantum indenizatório, o valor pleiteado revela-se excessivo, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da reparação por danos morais. É imperativo que a indenização cumpra sua dupla função: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. No presente caso, um fator preponderante para a adequação do valor indenizatório é a litigância habitual da parte autora. Conforme apurado no sistema PJE (através da consulta pelo CPF da parte requerente), foram identificadas 13 ações com objetos e causas de pedir semelhantes, ajuizadas de forma seriada contra diversas instituições financeiras. Tal padrão sugere uma utilização estratégica e, possivelmente, abusiva do Poder Judiciário. As petições iniciais nessas demandas frequentemente apresentam narrativas fáticas pouco assertivas, causas de pedir genéricas e pedidos padronizados, acompanhadas, em sua maioria, dos mesmos documentos e alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos. Esse cenário levantafortes indícios de uma instrumentalização da justiça com o intuito de potencializar ganhos indenizatórios e sucumbenciais, configurando um desvirtuamento do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e uma afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). A fragmentação artificial de demandas, visando ganhos multiplicados, não pode ser chancelada, exigindo do julgador cautela redobrada na análise do pleito indenizatório. A fixação de um valor módico, como R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos morais, mostra-se, portanto, razoável e proporcional às circunstâncias específicas do caso, especialmente para coibir o abuso do direito de demandar e o enriquecimento indevido. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte Paraense, que tem se posicionado no sentido de adequar o quantum indenizatório em casos de multiplicidade de ações: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO DO BANCO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DA REQUERENTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Da majoração do dano moral (...) Nesse diapasão,considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente, que a parte autora possuir 13 registros de ações perante a Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu contra diversos bancos, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa,mantenho o valor da condenação já arbitrada em 1º grau, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) (TJPA - Apelação n.º 0004500-54.2019.8.14.0107, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 24-10-2023). (grifou-se). ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ.DANO MORAL CONFIGURADO. MULTIPLAS AÇÕES. QUANTUM FIXADO EM R$ 300,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - 0801298-05.2020.8.14.0009, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Primeira Turma de Direito Privado, julgado em 08/05/2024). (grifou-se). ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 300,00. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA - 0008494-27.2018.8.14.0107, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 09/07/2024). (grifou-se). Por fim, cumpre-me apenas esclarecer que não há que se falar em qualquer eventual devolução/compensação de valores supostamente recebidos pela parte autora, sobretudo considerando que não restou devidamente demonstrado que houve a transferência dos valores e depósito em favor da parte demandante. A instituição financeira requerida sequer apresentou comprovante de TED ou PIX que evidenciasse, minimamente, a disponibilização de valores em conta de titularidade da parte requerente, o que afasta o seu direito à devolução ou compensação de valores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 804925810, e determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora com base no referido pacto, caso ainda esteja ativo; b) CONDENAR o réu a restituir, respeitada a prescrição quinquenal, todos os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora em virtude dos negócios jurídicos ora declarados nulos/inexistentes, inclusive os valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação. Deverão ser restituídos de forma simples os descontos anteriores à 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a esta data. Sobre o montante a ser restituído incidirão: b.1) Para os descontos ocorridos até 29/08/2024, o montante será atualizado da seguinte forma: i) Correção Monetária pelo índice INPC, a contar de cada desconto indevido (efetivo prejuízo – Súmula 43/STJ); ii) Juros Moratórios calculados pela Taxa Selic, a contar também de cada desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ); iii) Fica estabelecido que, por força da aplicação da Taxa Selic para os juros, é vedada a sua cumulação com o índice de correção monetária (INPC) no período em que forem coincidentes, devendo a atualização do débito, nesses casos, ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic (conforme tese fixada no Tema 1.368/STJ); b.2) Para os descontos ocorridos a partir de 29/08/2024, o montante será atualizado da seguinte forma: i) Correção Monetária pelo índice IPCA, a contar de cada desconto (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024); ii) Juros Moratórios calculados pela Taxa Selic, a contar também de cada desconto, observando-se a seguinte regra: do valor apurado pela Taxa Selic, deverá ser obrigatoriamente deduzido o valor correspondente à correção pelo IPCA do mesmo período, a fim de evitar a dupla incidência de fatores de correção (conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024); c) CONDENAR o réu a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sobre tal montante incidirão: c.1) Correção Monetária pelo IPCA (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905/2024), a contar da data desta decisão (arbitramento – Súmula 362/STJ) e; c.2) Juros Moratórios pela Taxa Selic até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ), a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ) e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (quando coincidirem em um mesmo período), conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento na conjugação do art. 86 com o art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil, devendo cada litigante arcar com 50% (cinquenta por cento) de tais verbas em favor do patrono da parte adversa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida em decisão de ID 183924179. Os valores devidos nos itens “b” e “c” deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC), observando-se a metodologia de cálculo disposta na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)