Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na movimentação nº 46 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais, se houver, ficam a cargo da parte executada, conforme cláusula décima quarta do acordo.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (cláusula décima terceira), razão pela qual CERTIFICO, desde já, o trânsito em julgado desta sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5040262-95.2025.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Valor da Causa: R$ 104.869,85
Requerente: Banco Do Brasil Sa
Requerido: Renato Antonio De Melo
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Renato Antonio De Melo, partes já qualificadas nos autos.
Na movimentação nº 46, as partes, devidamente representadas por seus advogados, protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a quitação do débito objeto da presente execução, requerendo a sua homologação judicial, com a consequente suspensão do feito até o integral cumprimento da avença.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Analisando os autos, verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas. O objeto do acordo é lícito e a forma não é defesa em lei, conforme se extrai da petição juntada na movimentação nº 46.
O advogado da parte exequente, signatário da petição de acordo, possui poderes para transigir, conforme procuração constante dos autos (movimentação nº 1). A assinatura da parte executada, por sua vez, teve sua firma reconhecida em cartório, o que confere a necessária validade ao ato.
Uma vez preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, a homologação do acordo é medida que se impõe, produzindo seus efeitos legais e constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
Havendo composição amigável entre os litigantes, cumpre ao Poder Judiciário homologá-la para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
O pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, formulado pelas partes, encontra amparo no artigo 922 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na movimentação nº 46 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais finais, se houver, ficam a cargo da parte executada, conforme cláusula décima quarta do acordo.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (cláusula décima terceira), razão pela qual CERTIFICO, desde já, o trânsito em julgado desta sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz de Direito – em respondência