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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5107884-47.2025.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5107884-47.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de modificação de cláusula contratual c/c consignação em pagamento. O apelante, em suas razões recursais, reproduziu os argumentos contidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso que apenas reproduz os argumentos da petição inicial, sem enfrentar os fundamentos da sentença, observa o princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão atacada, impugnando concreta e especificamente os fundamentos nela lançados.

4. A mera reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem o confronto direto e específico com as razões da sentença, configura ofensa ao princípio da dialeticidade.

5. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal implica o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. O recurso é não conhecido.

Teses de julgamento: "1. O recurso de apelação que reproduz os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade recursal. 2. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I, 932, III, 1.010, III.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO 02907688120158090051, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2021; TJGO, Apelação (CPC) 0110194-20.2002.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJGO, Apelação (CPC) 5359716-55.2018.8.09.0157, 6ª Câmara Cível, j. 20.07.2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5332397-30.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 01.03.2021.