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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800699-61.2024.8.14.0030

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0800699-61.2024.8.14.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinados com as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, todavia, SUSPENSA a exigibilidade dessas obrigações pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Inteiro teor

Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800699-61.2024.8.14.0030 JOAQUIM DE ALMEIDA JARES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN - Setor de Autarquias Norte, S/N, Quadra 05, Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por JOAQUIM DE ALMEIDA JARES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que ingressou no serviço público em 21/05/1981, sendo cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.039.871.561-8. Afirma que, ao passar para a inatividade, promoveu o saque de sua conta vinculada ao PASEP em 17/10/2012, recebendo a quantia de R$ 911,48 (novecentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a qual considera irrisória em relação aos seus anos de serviço. Sustenta ter havido falha na atualização monetária e saques indevidos em sua conta. Requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 14.474,85 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 24.474,85. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas iniciais. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Suscitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva. No mérito e como prejudicial, arguiu a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), fundamentando no julgamento do Tema 1150 e do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aduzindo que o saque integral realizado em 17/10/2012 constitui o termo inicial do prazo prescricional, o qual se consumou antes do ajuizamento da demanda em 26/09/2024. Sustentou ainda a inaplicabilidade do CDC e observância do Tema 1300 do STJ quanto ao ônus probatório. O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1300/STJ. Após a fixação e o trânsito em julgado da tese repetitiva no STJ, procedeu-se ao dessobrestamento do processo com a devida certidão nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria vertida nos autos guarda caráter eminentemente de direito e fático-documental, sendo prescindível a produção de outras provas. A) Da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Inicialmente, embora a parte autora tenha efetuado o recolhimento das custas iniciais após determinação prévia deste Juízo, reapreciando os elementos dos autos e a declaração de hipossuficiência formulada, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora nesta fase final do processo, com fulcro no artigo 98, caput e § 1º, do CPC, tendo em vista a sua condição de aposentado. B) Da Prejudicial de Mérito: Ocorrência da Prescrição Decenal (Temas 1150 e 1387 do STJ) Analisando a prejudicial de mérito arguida pela instituição financeira ré, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se integralmente encoberta pela prescrição. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à recomposição de saldo e indenização por alegados desfalques/falha na prestação de serviço em conta individualizada do PASEP. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.930/PE, REsp 1.895.941/PE e REsp 1.895.959/PE), estabeleceu as diretrizes fundamentais para o processamento e julgamento das demandas envolvendo o PASEP, fixando as seguintes teses jurídicas: 1) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Complementando e delimitando com precisão o marco temporal da actio nata para a deflagração do prazo prescricional, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos paradigmas REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, afetados sob o Tema Repetitivo nº 1387, firmou por unanimidade a seguinte tese vinculante: Tese do Tema 1387/STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dessa forma, resta pacificado na jurisprudência pátria que o termo inicial da prescrição decenal (artigo 205 do CC) é a data do saque do saldo, momento em que o participante toma ciência inequívoca dos valores disponibilizados em sua conta e do alegado dano patrimonial. Aplicando esse entendimento vinculante (artigo 927, inciso III, do CPC) ao caso concreto, constata-se a seguinte linha cronológica incontroversa: Data do saque do saldo por aposentadoria: 17/10/2012 (conforme narrado na petição inicial e demonstrado nos extratos juntados). Data do ajuizamento da presente ação: 26/09/2024. Considerando que entre a data do saque efetuado pelo autor (17/10/2012) e a data da distribuição da ação (26/09/2024) transcorreram 11 (onze) anos e 11 (onze) meses, sobressai inequívoco o escoamento do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a distribuição do ônus probatório nas demandas do PASEP por meio do Tema Repetitivo nº 1300, assentando que nas pretensões que contestam saques em contas individualizadas do PASEP, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos lançamentos creditados em conta ou folha de pagamento (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão com base no CDC. Contudo, no presente caso, a consumação da prescrição decenal (Tema 1387/STJ) encampa o exame das questões probatórias de fundo, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência pacífica sobre a matéria: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PASEP. REPARAÇÃO DE DANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. Ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal contado a partir do saque do saldo do fundo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1387/STJ." (STJ - REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2025). Assim, imperioso o acolhimento da prejudicial arguida pelo réu para declarar extinto o processo com resolução do mérito, em observância ao disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. C) Das Custas Processuais e Honorários Advocatícios Diante da sucumbência sumária da pretensão autoral, incumbe à parte autora o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do CPC. Atendendo aos critérios estampados no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC — em especial o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado —, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em prol do autor nesta decisão, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinados com as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Fica, todavia, SUSPENSA a exigibilidade dessas obrigações pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Marapanim, Pará. 20/10/2026 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito