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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5425157-28.2021.8.09.0011

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5425157-28.2021.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR RECUSA DO BANCO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em dupla apelação cível, manteve em grande parte sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência de contratos de empréstimo consignado impugnados por consumidora, com condenação à restituição de valores e indenização por danos morais, insurgindo-se o banco quanto à validade do julgamento unipessoal, à distribuição do ônus da prova, à ocorrência de fraude, ao dano moral, à repetição em dobro e aos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o art. 932 do CPC e os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal; (ii) estabelecer se a recusa do banco em custear perícia grafotécnica autoriza a presunção de veracidade da alegação de fraude; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado; (iv) verificar se a repetição do indébito em dobro depende de comprovação de má-fé; e (v) definir os critérios de incidência dos consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com precedente repetitivo do STJ, como no Tema 1.061, não havendo violação ao duplo grau de jurisdição.

4. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado é da instituição financeira, conforme Tema 1.061 do STJ.

5. A perícia grafotécnica, embora não seja meio exclusivo de prova em abstrato, torna-se imprescindível quando determinada em decisão de saneamento estabilizada.

6. A inexistência dos contratos justifica a restituição dos valores descontados e a compensação dos valores eventualmente creditados para evitar enriquecimento sem causa.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, quando suprime de pensionista parcela relevante de parca verba alimentar, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

8. A repetição em dobro do indébito independe de má-fé e aplica-se aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS.

9. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por outro lado, a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros, conforme Tema 1.368 do STJ, com observância da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em precedente repetitivo aplicável, não violando o duplo grau de jurisdição. 2. A recusa da instituição financeira em custear perícia grafotécnica determinada judicialmente autoriza a presunção de veracidade da alegação de fraude contratual. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral quando comprometem a subsistência e ensejam indenização proporcional. 4. A repetição do indébito em dobro independe de má-fé e aplica-se aos descontos posteriores a 30/03/2021. 5. A taxa Selic incide como índice de juros moratórios nas dívidas civis, desde o evento danoso, conforme orientação do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 389, 398, 406, 884; CDC, arts. 6º, 14, 42, p.u.; CPC, arts. 369, 373, I, 429, II, 932, IV e V, 357, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.795.982/SP; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas 54, 362, 479; TJGO, Súmula 32.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.