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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5213969-80.2025.8.09.0011

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5213969-80.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória de ato administrativo cumulada com revisão de questões de prova de concurso público e recálculo de notas finais, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade nas questões impugnadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático com fundamento em precedente vinculante; (ii) saber se as questões impugnadas apresentam ilegalidade ou violação ao edital; e (iv) saber se é devida a majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas.

4. O julgamento monocrático mostra-se cabível diante da aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que restringe o controle judicial de questões de concurso público às hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

5. A divergência interpretativa quanto ao conteúdo de questão de prova não configura erro grosseiro, inserindo-se no mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial.

6. A cobrança de conteúdo inserido em tópico genérico previsto no edital não viola o princípio da vinculação ao edital.

7. A majoração dos honorários recursais decorre do desprovimento do recurso, nos termos da legislação processual.

IV. TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

10 Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático é cabível quando fundamentado em precedente vinculante. 2. O controle judicial de questões de concurso público limita-se a hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Divergência interpretativa não caracteriza erro grosseiro apto a justificar intervenção judicial. 4. A cobrança de conteúdo compatível com tópico genérico do edital não viola o princípio da vinculação ao edital. 6. A majoração de honorários recursais decorre automaticamente do desprovimento do recurso.”

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

6ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213969-80.2025.8.09.0011

COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE : NAYARA BARBOSA DA SILVA

AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS

RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória de ato administrativo cumulada com revisão de questões de prova de concurso público e recálculo de notas finais, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade nas questões impugnadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático com fundamento em precedente vinculante; (ii) saber se as questões impugnadas apresentam ilegalidade ou violação ao edital; e (iv) saber se é devida a majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas.

4. O julgamento monocrático mostra-se cabível diante da aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que restringe o controle judicial de questões de concurso público às hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

5. A divergência interpretativa quanto ao conteúdo de questão de prova não configura erro grosseiro, inserindo-se no mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial.

6. A cobrança de conteúdo inserido em tópico genérico previsto no edital não viola o princípio da vinculação ao edital.

7. A majoração dos honorários recursais decorre do desprovimento do recurso, nos termos da legislação processual.

IV. TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

10 Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático é cabível quando fundamentado em precedente vinculante. 2. O controle judicial de questões de concurso público limita-se a hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Divergência interpretativa não caracteriza erro grosseiro apto a justificar intervenção judicial. 4. A cobrança de conteúdo compatível com tópico genérico do edital não viola o princípio da vinculação ao edital. 6. A majoração de honorários recursais decorre automaticamente do desprovimento do recurso.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.