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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804349-51.2025.8.14.0008

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0804349-51.2025.8.14.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se o necessário. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação do acordo ora celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Processo 0804349-51.2025.8.14.0008 Nome: SYNTIA MONICA SANTOS SILVA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 156, Comercial, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: BANCO INTER S.A Endereço: AVENIDA DO 'CONTORNO', 7 777, BELO HORIZONTE (MG), LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-051 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulado por SYNTIA MONICA SANTOS SILVA em face de RECLAMADO: BANCO INTER S.A, devidamente qualificados. As partes, após julgamento pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, juntaram a petição com id nº 192225170, informando a realização de acordo e requerendo sua homologação. O comprovante de pagamento fora juntado sob o ID nº 192225173. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto elas são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice à homologação do acordo. Ante o exposto, homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam o acordo realizado entre as partes. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se o necessário. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação do acordo ora celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Barcarena/PA, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA