Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
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Autos nº: 5989461-86.2024.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Gilmar Alves Do Nascimento Réu: Banco Do Brasil Sa Valor da causa: R$ 150.771,01
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. RELATÓRIO
GILMAR ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com ação de revisão de saldo oriundo de pasep ajuizada por em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, sustentando, em síntese, que foi participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao solicitar o extrato de suas movimentações, constatou supostas irregularidades na administração de sua conta individual, como a ausência de créditos e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. Alega que, em virtude da má gestão por parte da instituição financeira ré, sofreu um prejuízo material que estima em R$ 150.771,01 (cento e cinquenta mil, setecentos e setenta e um reais e um centavo), pugnando pela condenação do requerido ao pagamento da referida quantia. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por ser idosa.
Recebida a inicial (evento nº 15), procedeu-se à citação a parte ré (evento nº 13).
Em contestação (evento nº 21), o réu arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero agente operador do fundo, cuja gestão compete à União Federal. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e a ausência de ato ilícito e de dano a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Posteriormente, o requerido pleiteou a produção de prova pericial contábil (evento nº 30).
Deferida a produção de prova técnica e nomeado perito (evento nº 29), sobreveio nova manifestação da instituição financeira (evento nº 48), na qual reitera a tese de prescrição, desta vez com fundamento no Tema Repetitivo nº 1387, do c. Superior Tribunal de Justiça, requerendo a extinção do feito.
Intimada, a parte autora apresentou pedido de desistência (evento nº 47).
Em seguida, vieram-me, os autos, conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados.
Em razão da verificação de matéria cuja apreciação deve ocorrer de ofício, reuputo prejudicados o pedido de desistência e os aclaratórios pendentes de análise nos autos.
O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
O requerido sustenta que o prazo decenal iniciou-se com o saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em oito de outubro de dois mil e doze.
A parte autora, por sua vez, defende que o prazo somente tem início com a ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata), que, por se tratar de matéria complexa, não poderia ser presumida com o simples saque.
A matéria foi objeto de recente deliberação pelo c. Superior Tribunal de Justiça, também sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), no julgamento do Tema 1387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), em complemento ao já decidido no Tema 1150.
Naquela assentada, firmou-se tese vinculante com a seguinte redação:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Em conjunto com o Tema 1150, que estabeleceu a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, a jurisprudência da Corte Superior consolidou um marco temporal objetivo para o ajuizamento de tais ações.
A fixação de um marco objetivo, como o saque integral, visa conferir segurança jurídica às relações, afastando a subjetividade da teoria da actio nata para estes casos específicos, o que pacificaria a infindável discussão sobre o momento exato em que o titular do direito teria tido "ciência inequívoca" da lesão.
A propósito:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) (grifei)
No caso dos autos, a prova documental é robusta e incontroversa.
Conforme extrato juntado pelo próprio réu (evento nº 48), o saque integral do saldo da conta PASEP da autora ocorreu em 30 de outubro de 1996, zerando o saldo da conta.
Aplicando-se a tese vinculante do Tema 1387, do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação teve seu termo inicial na referida data.
Assim, o prazo final para o exercício da pretensão da autora findou-se em 30 de outubro de 2006.
A presente ação, todavia, foi ajuizada somente em 24 de outubro de 2024, quando já transcorrido o lapso prescricional.
A propósito:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PRETENSÃO PRESCRITA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão de valores depositados a menor em conta vinculada ao PASEP, com pedido de indenização por danos decorrentes de suposto inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ciência do saque integral da conta vinculada ao PASEP, estaria prescrita a pretensão da parte apelante à reparação pelos depósitos supostamente realizados a menor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos (REsp 1.895.936/TO), estabelece que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP prescreve em dez anos, a contar da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata.4. No caso concreto, a ciência do alegado prejuízo se deu com o saque integral da conta em 19 de outubro de 2010, sendo ajuizada a ação apenas em 26 de setembro de 2024, ultrapassando o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.5. A aplicação da teoria da actio nata conduz ao reconhecimento da prescrição, já que o ajuizamento da ação ocorreu após decorrido o prazo decenal contado do momento da ciência do alegado valor a menor. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando à revisão de valores de conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata. 3. Ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CC, art. 189.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 17/12/2021; STJ, REsp 1.802.521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/05/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5678554-63.2019.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 23/03/2021. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5912745-77.2024.8.09.0051, ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 06/08/2025 10:19:12) (grifei)
Ressalta-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desta forma, o fato de já ter sido determinada a produção de prova pericial não impede o reconhecimento, neste momento, da prejudicial de mérito.
Uma vez configurada a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição da pretensão inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que litiga sob a égide da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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