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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5158205-87.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5158205-87.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução do mérito e na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$3.312,42 (três mil, trezentos e doze reais e quarenta e dois centavos), que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o seu vencimento, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC).

Sem custas e honorários.

Transitada em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).

A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.

Escoado o prazo, ouça-se novamente a parte Autora/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.

Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5158205-87.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Lotus Comercio De Ativos Ltda CPF/CNPJ: 31.897.961/0001-74 Endereço: PRESIDENTE JOSE SARNEY, 360, QUADRA44 LOTE 08 LOJA 03, CONDOMINIO PORTO RICO SETOR SUL JAMIL MIGUEL, ANAPOLIS, GO, CEP 75124730 Requerido(a): Gabriel Lucas Nepomuceno Borges CPF/CNPJ: 052.560.611-43 Endereço: Rua Rotary,, n. 248, , BAIRRO BELA VISTA, ANAPOLIS, GO, CEP 75140550 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por LOTUS COMERCIO DE ATIVOS LTDA em face de GABRIEL LUCAS NEPOMUCENO BORGES, partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados, pretendendo aquela a condenação deste ao pagamento da quantia atualizada de R$3.481,06 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e seis centavos). É o brevíssimo relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pelos documentos constantes dos autos e também porque o Réu é revel, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova (CPC, art. 355, incisos I e II). A parte Requerida, citada para os termos desta ação (evento 08), não compareceu à audiência de conciliação (evento 12) e não apresentou defesa. Nessa conjuntura, tratando-se de direito disponível, titularizado por pessoas capazes, impõe-se a aplicação dos artigos 20 da Lei 9099/95 e art. 344 do CPC, que preceituam: Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Para além da presunção legal, o pedido encontra-se corroborado pela nota fiscal anexada à mov.01, arquivo 02. É o que basta. Diante do exposto, com resolução do mérito e na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$3.312,42 (três mil, trezentos e doze reais e quarenta e dois centavos), que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o seu vencimento, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Sem custas e honorários. Transitada em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários). A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, ouça-se novamente a parte Autora/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito