Ementa
Diante do exposto, com resolução do mérito e na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$3.312,42 (três mil, trezentos e doze reais e quarenta e dois centavos), que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o seu vencimento, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).
A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, ouça-se novamente a parte Autora/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.
Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: [email protected]
Processo: 5158205-87.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Lotus Comercio De Ativos Ltda CPF/CNPJ: 31.897.961/0001-74
Endereço: PRESIDENTE JOSE SARNEY, 360, QUADRA44 LOTE 08 LOJA 03, CONDOMINIO PORTO RICO SETOR SUL JAMIL MIGUEL, ANAPOLIS, GO, CEP 75124730
Requerido(a): Gabriel Lucas Nepomuceno Borges CPF/CNPJ: 052.560.611-43
Endereço: Rua Rotary,, n. 248, , BAIRRO BELA VISTA, ANAPOLIS, GO, CEP 75140550
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por LOTUS COMERCIO DE ATIVOS LTDA em face de GABRIEL LUCAS NEPOMUCENO BORGES, partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados, pretendendo aquela a condenação deste ao pagamento da quantia atualizada de R$3.481,06 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e seis centavos).
É o brevíssimo relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pelos documentos constantes dos autos e também porque o Réu é revel, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova (CPC, art. 355, incisos I e II).
A parte Requerida, citada para os termos desta ação (evento 08), não compareceu à audiência de conciliação (evento 12) e não apresentou defesa.
Nessa conjuntura, tratando-se de direito disponível, titularizado por pessoas capazes, impõe-se a aplicação dos artigos 20 da Lei 9099/95 e art. 344 do CPC, que preceituam:
Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Para além da presunção legal, o pedido encontra-se corroborado pela nota fiscal anexada à mov.01, arquivo 02.
É o que basta.
Diante do exposto, com resolução do mérito e na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$3.312,42 (três mil, trezentos e doze reais e quarenta e dois centavos), que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o seu vencimento, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).
A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, ouça-se novamente a parte Autora/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.
Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito