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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5147097-06.2025.8.09.0069

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5147097-06.2025.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, com julgamento de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, sem custas ou honorários advocatícios por expressa isenção legal (Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único).

Sem sucumbência, diante da isenção garantida ao segurado quanto ao pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).

Em atenção ao Tema 1044 do STJ, DETERMINO ao Estado de Goiás o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, o qual pode ocorrer nos próprios autos, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).

Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás fornecendo-lhe cópias da sentença para que o crédito seja realizado.

Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos.

No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.

Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).

Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).

Publicada nesta data. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5147097-06.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Matheus Inacio Dias, CPF/CNPJ nº 705.721.331-03 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ nº 29.979.036/0064-24 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação previdenciária proposta por MATHEUS INACIO DIAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados. Narra a inicial que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho em 11/10/2024, o que lhe causou fratura da clavícula. Em razão disso, houve a redução da capacidade laborativa do segurado. Em razão disso, requer a concessão do auxílio-acidente desde a data em que cessou o auxílio-doença. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial juntou documentos (evento 01). Recebida a inicial. Declarada a isenção das custas (art. 129, § único, Lei 8.213/91). Determinada a realização de perícia médica (evento 5). Quesitos pelo autor (evento 8). Juntado aos autos o comprovante do pagamento dos honorários periciais pelo INSS (evento 16). Laudo médico (evento 32). Intimadas as partes sobre o laudo médico (evento 33). Contestação pelo INSS (evento 39). O autor requereu o julgamento (evento 40). Intimada a parte autora sobre a contestação (evento 41), a parte autora não se manifestou (evento 44). Intimada as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 45). O autor requereu o julgamento (evento 49). É relatório. Decido. Vejo que foi assegurado às partes o contraditório e ampla defesa, bem como observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal. Homologo o laudo pericial (evento 32). Ao cartório para expedição do alvará a favor do perito. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente, em razão do acidente sofrido, desde a data em que cessou o auxílio-doença. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos segurados, previsto no art. 86 da Lei nº 8213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente são: 1) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; 2) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, decorrente de acidente de qualquer natureza. Os requisitos são cumulativos, ou seja, a ausência de quaisquer deles não enseja a concessão do Auxílio-acidente pela Lei n.º 8.213/91. No julgou do REsp 1109591/SC, afeto ao regime de julgamentos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 416): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Fixadas essas premissas, passo a análise do caso posto para julgamento, passando a análise dos requisitos exigidos pela lei para concessão do benefício. Vejo pelos documentos juntados pelo INSS (evento 39), que a parte autora integrava o regime da previdência na data do acidente, tanto que recebeu auxíio-doença. Assim, vejo que preenche o primeiro requisito. Quanto à redução da capacidade laborou, o laudo pericial (evento 32) concluiu que “O(a) periciando(a) é portador(a) de fratura consolidada a clávicula direita, CID-10S42.0.” Em resposta ao quesito 7) “A doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa?” o perito afirma que não. Bem como afirmou que pode realizar suas atividades exercidas antes do acidente. Portanto, como devem ser analisados de forma concomitante, vejo que não foram preenchidos todos os requisitos, o que demanda o indeferimento do benefício pleiteado. Neste sentido são os julgamentos do Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTS. 59 E 86, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos dos arts. 59 e 86, da Lei nº 8.213/91 são requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade profissional habitual por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Considerando que laudo médico pericial, que não foi infirmado por nenhum elemento em sentido contrário passível de desconstituí-lo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa e confeccionado por profissional devidamente habilitado para a realização do munus, concluiu pela inexistência de incapacidade para as atividades laborais habituais, a negativa dos benefícios pleiteados é providência imperativa. 3 - Diante da existência de previsão legal expressa acerca da isenção do pagamento de custas e honorários de sucumbência para os segurados em litígios envolvendo acidente de trabalho, consoante o art. 129, da Lei nº 8.213/1991, revela-se inviável a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. (TJGO, Apelação Cível 5490397-61.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) Portanto, não vejo como prosperar os pedidos da parte autora. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, com julgamento de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, sem custas ou honorários advocatícios por expressa isenção legal (Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único). Sem sucumbência, diante da isenção garantida ao segurado quanto ao pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Em atenção ao Tema 1044 do STJ, DETERMINO ao Estado de Goiás o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, o qual pode ocorrer nos próprios autos, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás fornecendo-lhe cópias da sentença para que o crédito seja realizado. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Publicada nesta data. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07