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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5619911-48.2025.8.09.0069

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5619911-48.2025.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores bloqueados na conta objeto desta ação, caso ainda não tenha feito e exista valores pendentes de devolução, com juros, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o bloqueio.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Mostra-se cabível a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico se revela irrisório ou inestimável, permitindo ao julgador ajustar a verba honorária às peculiaridades do caso concreto (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/10/2024). Desta feita, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, a complexidade moderada da controvérsia e o tempo de tramitação do feito, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada, proporcional e compatível com os critérios legais aplicáveis. Suspenso em relação à parte autora, por ser beneficiária a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).

No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.

Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).

Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).

Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos, sem necessidade de nova conclusão, se não houver pedido das partes.

INTIME-SE a parte responsável pelo recolhimento das custas finais, se houver, para realizar o pagamento no prazo de 5 dias. Não havendo o recolhimento, proceda o cartório com a sua averbação, independente de nova conclusão, para em seguida arquivar o processo com as cautelas legais.

Publicada nesta data. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : [email protected] - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5619911-48.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cassio Saldanha Moreira, CPF/CNPJ nº 050.206.811-64 Requerido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento, CPF/CNPJ nº 18.236.120/0001-58 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por CÁSSIO SALDANHA MOREIRA em face de NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que mantém contas junto às instituições rés e que, no dia 23/06/2025, após realizar transferência de valores entre contas de sua titularidade, teve suas contas bancárias bloqueadas e posteriormente encerradas sem justificativa, permanecendo retida a quantia de R$ 61.472,19, o que teria inviabilizado o exercício de sua atividade comercial e ocasionado prejuízos financeiros e abalos de ordem moral. Em razão disso, requer a condenação das rés ao imediato desbloqueio dos valores retidos, além de condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Juntado aos autos novos documentos pelo autor (evento 7). Recebida a inicial. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça. Indeferida a tutela provisória (evento 9). Citação efetivada por domicílio eletrônico (evento 25 e 26). Contestação pela PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. (evento 33). Audiência de conciliação sem acordo (evento 34). Contestação pela NU PAGAMENTOS S.A.(evento 38). Réplica à contestação (evento 40 e 41). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 42), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 49, 50 e 51). Determinada ao autor a comprovação da hipossuficiência a fim de garantir a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e oportunizado a emenda da inicial (evento 54). O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (evento 61). Manifestação do réu (evento 68). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do processo vejo que foram observadas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico, assegurado às partes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Passo ao julgamento do processo considerando que as alegações controvertidas se encontram elucidadas pelas provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Em sua contestação (evento 38) o réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. defende a regularidade dos atos praticados em conformidade com a relação obrigacional firmada contratualmente. Razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Em sua contestação (evento 38) o réu NU PAGAMENTOS S.A. alega, em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. Aduz a falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de resolução do conflito pela via administrativa. No mérito defende a regularidade dos bloqueios com base nas cláusulas contratuais firmadas e na resolução nº 96/2021 do BACEN. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em preliminar, o réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedido, contudo, não trouxe aos autos nenhum elemento novo que demonstre alteração da situação econômica da parte autora ou erro na decisão que concedeu o benefício. O autor trouxe aos autos novos documentos (evento 61), o que demonstra o acerto da decisão que concedeu a gratuidade da justiça. Assim, REJEITO a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz como preliminar a falta de interesse de agir, por não ter demonstrado a resistência do réu na solução do problema. Neste ponto, salutar destacar que ao exigir a atuação do Poder Judiciário, a parte deve demonstrar que possui um interesse legítimo e atual em buscar a tutela jurisdicional. Isso significa que a demanda deve ser pertinente, útil e necessária para a solução do litígio. O interesse de agir, portanto, funciona como um filtro, mas deve ser analisado conjuntamente com o princípio constitucional do acesso à justiça. Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery dispõem que: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 436). No caso vertente, a parte ré defende a regularidade do bloqueio, o que por si demonstra a resistência e corrobora a necessidade e utilidade, aptos, portanto, a configurar o interesse de agir, neste sentido são as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: (...) 1. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que é o caso. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5648301-58.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Por fim, entendo que o prévio esgotamento de solução do litígio por meio administrativo não é requisito necessário para o ajuizamento da demanda, sob pena de se negar o direito da promovente ao acesso jurisdicional. Desta maneira, REJEITO a preliminar suscitada. Sem outras preliminares. Não foram alegadas questões prejudiciais. Não se observa nulidades, DO BLOQUEIO Verifico que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, pelo entendimento esposado na súmula 297 do STJ. O bloqueio da conta bancária da autora é fato incontroverso, eis que confirmado pela parte ré. No presente caso, cinge a controvérsia em torno da possibilidade de encerramento ou bloqueio de conta bancária unilateralmente pela instituição financeira, sem justo motivo, apto a gerar danos morais, bem como a restituição dos valores depositados. A contratação de serviços bancários, assim como o encerramento da relação contratual, deriva do instituto da autonomia privada, significando que por se tratar de um direito subjetivo das partes contratantes pode ser inicializado e extinto a qualquer momento. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos orienta que, embora os incisos II e IX do artigo 39 do diploma consumerista prevejam como abusivas as práticas do fornecedor de “recusar atendimento” e “recusar a prestação de serviços”, tais dispositivos não se aplicam contratos bancários, nestes incluído o contrato de conta corrente, em vista das peculiaridades desta relação. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. ART. 39, IX, CDC. INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta corrente (precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.795/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Assim, a instituição bancária, em observância ao princípio da liberdade contratual, não está obrigada a efetuar ou manter negócio jurídico que não é de seu interesse, pelo que o encerramento da conta-corrente consiste em exercício regular de direito da instituição financeira, conforme suas próprias deliberações e requisitos internos, vedado apenas o comportamento discriminatório, o que não foi comprovado nestes autos, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais (art. 188, II, do CC). Desta forma o bloqueio realizado pela ré não se apresenta como um ato ilícito. Não obstante a possibilidade encerramento e bloqueio, incumbe a instituição financeira restituir a quantia disponível que foi bloqueada à época, devidamente atualizada, caso ainda não tenha efetuado a devolução, mediante apresentação dos extratos bancários pela requerida, a fim de apurar o valor devido. DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando a legalidade das ações da instituição financeira, que tem o direito e a obrigação de bloquear e encerrar contas em casos de irregularidades, a situação enfrentada pela parte autora não se configura ato ilícito ou violação à sua dignidade ou aos direitos da personalidade. Ademais, a parte autora não demonstrou de forma minimamente convincente o constrangimento ocasionado pelo bloqueio da conta, assim, não justifica a condenação por dano moral. No mais, importa esclarecer que, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a mera falha na prestação de serviço, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar. Isso ocorre porque, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária. Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de ofensa, constrangimento ou violação a direitos personalíssimos que interfira diretamente no equilíbrio psicológico do indivíduo, em conformidade com os requisitos da responsabilidade civil e do dever de indenizar (segundo a conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil), especialmente quando não se trata de dano "in re ipsa". Desse modo, diante da carência de uma situação excepcional ou da demonstração clara do dano moral alegado, a circunstância se caracteriza apenas como um mero contratempo ao qual todo membro da sociedade está sujeito, carecendo de justificativa para pleitear a indenização reclamada (TJGO, Recurso Inominado Cível 5812200-33.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Portanto, não cabe a condenação por dano morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores bloqueados na conta objeto desta ação, caso ainda não tenha feito e exista valores pendentes de devolução, com juros, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o bloqueio. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Mostra-se cabível a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico se revela irrisório ou inestimável, permitindo ao julgador ajustar a verba honorária às peculiaridades do caso concreto (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/10/2024). Desta feita, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, a complexidade moderada da controvérsia e o tempo de tramitação do feito, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada, proporcional e compatível com os critérios legais aplicáveis. Suspenso em relação à parte autora, por ser beneficiária a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos, sem necessidade de nova conclusão, se não houver pedido das partes. INTIME-SE a parte responsável pelo recolhimento das custas finais, se houver, para realizar o pagamento no prazo de 5 dias. Não havendo o recolhimento, proceda o cartório com a sua averbação, independente de nova conclusão, para em seguida arquivar o processo com as cautelas legais. Publicada nesta data. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07