Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiás/GO
Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.: 5738579-87.2025.8.09.0065
Requerente: Manoel Dias Da Costa
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
I) RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Manoel Dias da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O autor é segurado da previdência social e requereu em 28/04/2021 (DER), auxílio por incapacidade temporária (NB 634.855.225-3), em razão dos diagnósticos de Artrite Reumatoide (CID10 M06.0) e Colite Ulcerativa (CID10 K51).O benefício lhe foi negado sob a justificativa de “não constatação da incapacidade laborativa”.
Emenda à inicial (ev. 08).
Despacho inicial em que foi deferida a gratuidade judiciária e designada perícia médica (ev. 10).
Laudo pericial (ev. 20).
Contestação (ev. 29).
Impugnação ao laudo pericial pelo autor (ev. 34) e impugnação à contestação (ev. 36).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que suficientemente instruído, sendo dispensada a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
No tocante ao laudo médico pericial juntado no ev. 20, é claro, coerente e suficientemente fundamentado, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, com descrição minuciosa do exame físico e da capacidade funcional do autor.
A parte autora manifestou-se ao ev. 36, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, não requerendo outras provas.
Ressalto que, o INSS dispensa a intimação para especificação de provas, por força da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, tenho por possível o julgamento antecipado.
Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial do ev. 20, como prova técnica válida e reconheço suficiente a instrução, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Mérito
A aposentadoria por invalidez está regulada nos artigos 42 a 47 da Lei no 8.213/91, sendo devida ao segurado que, quando for o caso, tenha cumprido a carência legal exigida e for considerado incapaz (de forma total e definitiva) e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido enquanto perdurar estado de incapacidade temporária do segurado, independentemente de a incapacidade decorrer de uma doença ou de acidente de trabalho.
Dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Nesse aspecto, para a concessão de quaisquer desses benefícios, é imprescindível a demonstração da existência de sequelas que impliquem na redução, temporária ou definitiva, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Feitas essas considerações, passo a analisar as provas dos autos.
A parte autora anexou a CTPS (ev. 08, arq.02). Além disso, consta histórico contributivo o qual evidencia sua qualidade de segurado (extrato CNIS ao ev. 08, arq. 03), com recolhimentos à época do requerimento administrativo (DER 28/04/2021) como contribuinte individual / autônomo (01/04/2018 a 31/08/2025). Além disso, existem contribuições pretéritas como segurado obrigatório.
Além disso, o dossiê previdenciário, anexado pelo INSS corrobora com a prova de que o autor era segurado na DER (ev.29, arquivos 02 e 03). Assim, a controvérsia reside exclusivamente quanto à existência de incapacidade.
Deve-se então, saber se ao tempo em que foi efetuado o requerimento administrativo, já havia incapacidade laborativa.
No tocante à incapacidade laborativa, o perito, observou que o periciado sofre de Artrite reumatoide (CID M-06) e Retocolite ulcerativa (CID K-51). Ao final, concluiu: “A Incapacidade é Total e Temporária, devendo ser afastado temporariamente de suas funções laborativas por um período de 06 (seis) meses, para que possa ocorrer tratamento adequado, remissão das patologias e então retorno laborativo habitual..” (ev. 20).
A data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia foi em abril de 2021, ou seja, coincidente com a DER (28/04/2021). Inclusive, observou que o periciado é portador da doença há cerca 10 anos, encontrando-se incapacitado desde abril de 2021. O requerimento administrativo do NB 634.855.225-3 foi indeferido em 11/09/2025 (ev. 01, arq. 08).
A incapacidade do requerente para o trabalho restou evidenciada através da perícia médica realizada em Juízo, sob o crivo do contraditório. Aliás, como sabido, tratando-se de prova de cunho técnico, sua conclusão possui grande valor probatório, salvo na existência de provas contrárias mais fortes, não sendo o caso vertente.
De mais a mais, embora não haja em nosso ordenamento jurídico hierarquia entre os meios de prova, uma vez que o sistema de sua valoração é o do livre convencimento motivado, deve prevalecer a prova produzida nos autos, sobre a prova unilateralmente gerada pelo INSS (ev. 01, arq. 09).
Neste caso, o que se tem, é que ao tempo do requerimento administrativo a parte autora apresentava incapacidade total e temporária para o serviço que ostentava a qualidade de segurado, permanecendo até o momento da prolação desta sentença. Portanto, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio doença.
Por todo o exposto, preenchidos os requisitos para o gozo do benefício do auxílio doença, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção das parcelas vencidas e vincendas, até que se restabeleça ou seja aposentada em face de incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial para a concessão do benefício, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido que deve ser considerada a data do requerimento administrativo. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO. I - Na origem, cuidase de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011. III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ, REsp 1714507 / SC, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/02/2026 15:12:31 Assinado por KEYLANE KARLA BAETA ROCHA Localizar pelo código: 109487605432563873160972187, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T2 – SEGUNDA TURMA DJe 21/11/2018) – grifei.
Assim, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (24/03/2025).
Perfilhando a produção probatória, verifica-se que o perito recomendou que a parte autora passe por nova avaliação em 06 meses. Assim, a autora deverá ser novamente avaliada no prazo supracitado, contado a partir da perícia.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (28/04/2021), no valor a ser calculado pelo INSS.
Sobre as parcelas vencidas entre a DIB (28/04/2021) e a Data do Início do Pagamento – DIP, a ser devidamente comprovado pelo INSS, deverão incidir, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, consoante artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021 e art. 22, § 1.º da Resolução CNJ n.º 303/2019, com a redação dada pelo art. 6.º da Resolução CNJ n.º 448/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 4.3.1.1 e respectiva Nota 3, item 4.3.2 e Nota Técnica 02/2025 do CJF[1]).
Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Comprovado o direito e presentes o perigo na demora e a irreversibilidade da medida, concedo a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
KEYLANE KARLA BAETA
Juíza de Direito
Decreto Judiciário n. 5.444/2025
Espécie:
Auxílio doença
() rural
(x) urbano
DIB:
28/04/2021
DIP:
A ser comprovado pelo INSS
RMI:
A calcular
Nome do beneficiário:
Manoel Dias da Costa
CPF:
624.214.921-49
Data do ajuizamento:
11/09/2025
Data da citação:
23/02/2026
Percentual de honorários de sucumbência:
10 % (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença
Juros e correção monetária:
Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 4.3.1.1 e respectiva Nota 3, item 4.3.2 e Nota Técnica 02/2025 do CJF
[1] NOTA TÉCNICA Nº 2/2025: Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136.
Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada.