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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Interdição 5961329-50.2024.8.09.0125

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5961329-50.2024.8.09.0125
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECRETAR a interdição de Onivon Lourenço Alves, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4°, inc. III do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015;

b) NOMEAR a autora, Maria Braulina Alves, como curadora definitiva de Onivon Lourenço Alves, conferindo-lhe plenos poderes para representá-lo em todos os atos da vida civil, bem como para administrar seus bens e interesses.

Lavre-se o termo de curatela definitiva e INTIME-SE a autora para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, assinando o devido termo, nos moldes do artigo 759, inciso I, e §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

Oriento que os valores recebidos de entidade previdenciária ou em decorrência dos rendimentos de seus bens deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do réu, devendo o autor atentar-se à obrigação de prestar contas do encargo, nos termos do artigo 553 do CPC.

Consoante disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, comunique-se a presente alteração no Registro Civil competente (onde se encontra registrado o nascimento do réu) e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (somente para fins patrimoniais, negociais e de administração).

Arbitro honorários advocatícios em benefício do curador especial nomeado, Dr. Deodato Alves de Freitas Neto, OAB/GO nº 53.474, no valor de 03 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), a serem custeados pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão.

Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.

INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.

Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Piranhas Processo nº: 5961329-50.2024.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Polo Ativo: Maria Braulina Alves Polo Passivo: Onivon Lourenco Alves SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Maria Braulina Alves, em face de Onivon Lourenço Alves, ambos devidamente qualificadas nos autos, visando à decretação da interdição do réu e à consequente nomeação da autora como sua curadora definitiva. A autora alega, em síntese, ser mãe do réu, que possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e apresenta retardo mental acentuado (CID F73), com quadro de desorientação no tempo e espaço. A petição inicial foi recebida pela decisão de evento 14, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, deferiu a tutela provisória de urgência nomeando-a como curadora provisória do réu, designou audiência de entrevista e determinou a vista dos autos ao Ministério Público. O réu foi regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça no evento 31. A audiência de entrevista foi realizada em 22 de janeiro de 2025, conforme termo e gravação audiovisual juntados no evento 38. O relatório psicossocial, elaborado pela equipe técnica do CREAS e juntado no evento 44, confirmou a situação de vulnerabilidade e a dependência integral do réu, atestando que a autora presta os cuidados necessários de forma adequada, em ambiente familiar organizado e afetivo. O laudo médico pericial, elaborado por profissional habilitado, foi juntado no evento 60, concluindo que o réu é portador de sequela de deficiência intelectual grave (CID 10: F72), com transtorno do neurodesenvolvimento com início da infância e comprometimento grave do funcionamento intelectual e adaptativo, resultando em incapacidade total e permanente para entender e praticar todos os atos da vida civil, sem prognóstico de cura. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pela intimação das partes para que se manifestem (evento 66). A autora manifestou-se acerca do laudo pericial, requerendo o julgamento procedente da demanda (evento 67). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Depreende-se dos autos a inexistência de preliminares pendentes de apreciação, bem como de questões processuais a serem saneadas, encontrando-se devidamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.2. DO MÉRITO O feito prescinde da produção de outras provas, estando suficientemente instruído com os documentos necessários ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo sido devidamente respeitada a intervenção obrigatória do Ministério Público, com fulcro no art. 178, inciso II, do mesmo diploma legal. A demanda versa sobre pedido de interdição formulado pela autora em face do réu, sob o fundamento de que este apresenta limitações que comprometem sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. O art. 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, assegurando o exercício de sua autonomia. Todavia, o ordenamento jurídico admite, de forma excepcional, a adoção de medidas de apoio e proteção, como a curatela, quando esta se mostrar indispensável à salvaguarda dos interesses da pessoa em situação de vulnerabilidade. Conforme os artigos 84, § 3º, e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela possui natureza extraordinária, devendo ser decretada apenas quando indispensável, proporcional às necessidades do caso e, como regra, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. Preservam-se, assim, os direitos existenciais do curatelado, tais como o direito ao próprio corpo, à liberdade, à sexualidade, ao trabalho, ao voto e à convivência familiar. No mesmo sentido, o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, devendo tal dispositivo ser interpretado em harmonia com as diretrizes protetivas do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma robusta e inequívoca a incapacidade do réu para a prática autônoma dos atos da vida civil, inclusive os de natureza patrimonial e negocial. O laudo médico pericial (evento 60) é conclusivo e tecnicamente fundamentado, atestando que o réu é portador de deficiência intelectual grave (CID F72), de modo que seu juízo crítico e capacidade de discernimento estão gravemente comprometidos. O perito foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade civil total e definitiva, tornando o réu permanentemente dependente de cuidados e incapaz de praticar quaisquer atos da vida civil, sejam eles de natureza patrimonial ou pessoal. Corroborando a prova técnica, o estudo psicossocial (evento 44) evidencia a dependência integral do réu e suas profundas limitações. Ademais, a equipe técnica do CREAS constatou que o réu recebe assistência contínua e adequada da autora, em um ambiente limpo, organizado e afetuoso. Portanto, a prova dos autos é irrefutável ao demonstrar que o réu, em razão de sua grave e permanente condição de saúde, não possui o discernimento necessário para reger sua pessoa e administrar seu patrimônio, o que justifica a decretação da interdição como medida de proteção, em estrita observância ao seu melhor interesse. Definida a necessidade da curatela, passa-se à análise da nomeação do curador. Nos termos do art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz deve atribuir a curatela a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. O art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação, prevendo que, na ausência de cônjuge ou companheiro, será curador legítimo o pai ou a mãe. No caso em apreço, o réu é solteiro e não possui descendentes. A autora, na qualidade de mãe, não apenas se enquadra na ordem legal de preferência, como, fundamentalmente, demonstrou no curso do processo ser a pessoa mais apta e dedicada a exercer o encargo. O estudo psicossocial (evento 44) é prova contundente de que a autora já desempenha de fato o papel de cuidadora com responsabilidade, afeto e eficiência, zelando pelo bem-estar e pela adequada assistência ao filho. A nomeação de curador não se orienta apenas por critérios formais de parentesco, mas principalmente pela aptidão concreta para proteção da dignidade, autonomia e interesses do réu, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A regra geral é que a curatela se restrinja aos atos de natureza patrimonial e negocial. Todavia, a situação concreta da ré, é de incapacidade total, que a impede de exprimir qualquer vontade, seja para atos patrimoniais, seja para atos de natureza existencial, como consentir com tratamentos de saúde. Portanto, a medida deve observar os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima, restringindo-se aos atos estritamente necessários à proteção patrimonial e negocial do réu, conforme arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, preservando-se, na maior medida possível, sua autonomia. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a interdição de Onivon Lourenço Alves, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4°, inc. III do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEAR a autora, Maria Braulina Alves, como curadora definitiva de Onivon Lourenço Alves, conferindo-lhe plenos poderes para representá-lo em todos os atos da vida civil, bem como para administrar seus bens e interesses. Lavre-se o termo de curatela definitiva e INTIME-SE a autora para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, assinando o devido termo, nos moldes do artigo 759, inciso I, e §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. Oriento que os valores recebidos de entidade previdenciária ou em decorrência dos rendimentos de seus bens deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do réu, devendo o autor atentar-se à obrigação de prestar contas do encargo, nos termos do artigo 553 do CPC. Consoante disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, comunique-se a presente alteração no Registro Civil competente (onde se encontra registrado o nascimento do réu) e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (somente para fins patrimoniais, negociais e de administração). Arbitro honorários advocatícios em benefício do curador especial nomeado, Dr. Deodato Alves de Freitas Neto, OAB/GO nº 53.474, no valor de 03 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), a serem custeados pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. INTIME-SE o Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.