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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Extrajudicial de Alimentos 5641559-13.2025.8.09.0125

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5641559-13.2025.8.09.0125
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação.

Proceda-se com a baixa de eventuais constrições existentes nos autos.

Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.

Honorários na forma acordada. Não havendo disposição neste sentido, serão divididos igualmente (art. 90, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em relação ao exequente (art. 98, § 3º, do CPC).

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Piranhas Processo nº: 5641559-13.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de Alimentos Polo Ativo: Davi Luccas Goncalves De Almeida Polo Passivo: Adriam Vitor De Almeida SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Alimentos pelo rito da prisão proposto por Davi Luccas Gonçalves de Almeida, representado por sua genitora Taiza Gonçalves Dias, em desfavor de Adriam Vitor de Almeida. No evento 43, o exequente noticiou a satisfação integral do débito e requer a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovante de depósito acostado aos autos. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação. Proceda-se com a baixa de eventuais constrições existentes nos autos. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma acordada. Não havendo disposição neste sentido, serão divididos igualmente (art. 90, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em relação ao exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.