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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5033538-52.2026.8.09.0064

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5033538-52.2026.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos acima fundamentados.

Em consequência:

a) TORNO definitiva a tutela de urgência concedida no evento 5;

b) DECLARO a inexigibilidade dos débitos cobrados nas faturas com vencimento em 11/11/2025 e 10/12/2025, e determino que a ré proceda ao refaturamento das referidas contas, utilizando como base a média de consumo da unidade consumidora nos 12 (doze) meses anteriores a setembro de 2025, a ser apurada em liquidação de sentença, permitida a cobrança do valor resultante;

c) CONDENO a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, a data da negativação indevida (10/01/2026), conforme evento, até a sentença, a partir de então a atualização será exclusiva pela taxa Selic, que engloba correção e juros.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5033538-52.2026.8.09.0064 Promovente: Jose Dias De Franca Promovido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por JOSE DIAS DE FRANCA, em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, na petição inicial (evento 1), que é titular da unidade consumidora n.º 390090852 e que, após inspeções e a troca do medidor de energia em setembro de 2025, passou a receber faturas com valores exorbitantes. Aponta as faturas de R$ 3.440,14 (vencimento em 11/11/2025), R$ 3.732,60 (vencimento em 10/12/2025) e R$ 468,93 (vencimento em 15/01/2026), valores desproporcionais à sua média de consumo anterior, de aproximadamente R$ 248,38. Afirma que, em 31/12/2025, a ré interrompeu o fornecimento de energia e negativou seu nome no SERASA pelo débito de R$ 3.440,14. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata religação da energia e a exclusão da negativação. Ao final, pede a confirmação da tutela, a declaração de inexistência ou revisão dos débitos para adequá-los à média de consumo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00, além da autorização para realização de penhora online em caso de não pagamento voluntário. No evento 5, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, restabelecesse o fornecimento de energia e excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A ré se habilitou nos autos (evento 11) e, no evento 13, apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar, para delimitar seus efeitos apenas às faturas discutidas em juízo. No evento 14, juntou comprovante do cumprimento da obrigação de fazer. A certidão do evento 21 informou que o autor entrou em contato com o balcão do juizado para relatar o descumprimento da liminar, com novo corte de energia. Em despacho (evento 23), a magistrada intimou a ré a apresentar justificativa, sob pena de majoração da multa. No evento 26, a ré juntou novo comprovante de cumprimento da obrigação de fazer. A parte ré apresentou contestação no evento 28. Preliminarmente, opôs-se ao "Juízo 100% Digital". No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, alegando que o faturamento está correto e representa o consumo efetivamente registrado, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustentou que as oscilações de consumo variam de acordo com a rotina do usuário e que as leituras foram regulares e crescentes. Argumentou pela ausência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e pela inexistência de comprovação de abalo à honra. Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação (evento 30), a tentativa de acordo restou infrutífera. O autor, desacompanhado de advogado, solicitou prazo para impugnar a contestação. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 31. Refutou a tese de aumento progressivo de consumo, destacando o salto abrupto e desproporcional nos meses de outubro e novembro de 2025, com retorno à normalidade em dezembro do mesmo ano. Afirmou que a ré não apresentou prova técnica, como laudo do medidor retirado, para afastar sua responsabilidade. Ressaltou que a contestação omitiu a negativação indevida e a interrupção do serviço essencial, fatos que, segundo alega, configuram dano moral presumido. Reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela rejeição integral da defesa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO A parte ré suscitou, em sede de preliminar, oposição parcial ao "Juízo 100% Digital", nos termos do Art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021. Contudo, a escolha por essa modalidade é uma faculdade da parte autora no momento da distribuição da ação, conforme o referido decreto. Uma vez exercida a opção, o procedimento seguirá por meio eletrônico. A oposição da parte demandada não tem o condão de, por si só, alterar a modalidade processual escolhida. Rejeito, pois, a preliminar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A autora é a destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, concessionária de serviço público. O ônus da prova, em regra, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à concessionária, que detém todo o aparato técnico para aferição do consumo, e a verossimilhança de suas alegações, amparada no histórico de consumo, justificam a inversão do ônus probatório. Os pontos controvertidos da demanda são: a) a regularidade das cobranças efetuadas nas faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2025; b) a existência de falha na prestação do serviço pela ré; e c) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da cobrança, da interrupção do serviço e da negativação do nome do autor. A controvérsia central reside na legitimidade do aumento substancial do consumo registrado após a troca do medidor de energia. O autor apresentou o histórico de consumo (evento 1), que demonstra uma média mensal estável, com valores que giravam em torno de 200 a 400 kWh. Contudo, após a substituição do equipamento, o consumo registrado saltou para 3.146 kWh em outubro de 2025 e 2.935 kWh em novembro de 2025, retornando a 377 kWh em dezembro de 2025. A desproporção é manifesta e indica uma anomalia. Cabia à ré, em virtude da inversão do ônus da prova e de seu dever de informação e transparência (artigo 6º, III, do Código Consumerista), comprovar a regularidade da medição e a correção dos valores faturados. A concessionária, contudo, limitou-se a afirmar que o consumo foi crescente e que as cobranças são legítimas, juntando apenas telas sistêmicas e fotos do novo medidor (evento 28). A ré não apresentou laudo técnico do medidor retirado, prova da cadeia de custódia do equipamento ou qualquer outro elemento técnico que justificasse o pico de consumo nos meses questionados. A simples alegação de que o consumo varia não é suficiente para validar uma cobrança que foge absurdamente do padrão histórico do consumidor, especialmente quando o próprio histórico subsequente (dezembro de 2025) mostra o retorno à normalidade. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A falha na prestação do serviço é evidente, pois a concessionária não se desincumbiu de provar a regularidade das medições que geraram as cobranças exorbitantes. Portanto, os débitos referentes às competências de outubro e novembro de 2025 devem ser declarados inexigíveis nos valores cobrados e recalculados com base na média de consumo dos 12 meses anteriores à troca do medidor, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEITURA DE MEDIDOR DE CONSUMO. VALOR EXORBITANTE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO 1.1 Cuida-se de ação de restituição de indébito com indenização por dano moral, proposta por Nicolas Prestes Ziolkowski, ora Recorrido, em desfavor da Enel Distribuição Goiás, ora Recorrente. 1.2 O autor narrou que as faturas de energia dos meses de março e abril de 2022 foram no valor de R$ 1.897,03 e R$ 2.124,29, respectivamente, valor este que supera seu consumo mensal. Expôs que após realizar a reclamação junto à concessionária, foi informado que o medidor foi substituído, sendo este enviado para aferição técnica, concluindo que a medição estava correta. 1.3 Ademais, alegou que seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual realizou o pagamento das faturas. 1.4 Nesse contexto, requereu a repetição do indébito no valor total de R$ 8.042,64 e a condenação da parte ré no montante de R$ 10.000,00 a título de dano moral. 1.5 Em contestação (evento 21), a parte ré requereu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando a regularidade do procedimento de apuração do débito, a legitimidade do débito cobrado e a ausência de danos extrapatrimoniais. 1.6 A sentença (evento 26) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.021,32, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso. Por fim, entendeu pela improcedência do pedido de dano moral. 1.7 Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 29), requerendo a reforma da sentença, fundamentando-se nos seguintes argumentos: a) legalidade da cobrança; b) o pedido de repetição de indébito não merece prosperar. 1.8 A parte autora apresentou contrarrazões (evento 32), requerendo a manutenção da sentença fustigada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 2.2 No presente caso, o recorrido obteve sucesso ao comprovar que as cobranças efetuadas pela parte recorrente referentes aos meses de março e abril de 2022 são desproporcionais e excessivas. 2.3 No mês de março de 2022, o valor total a pagar foi de R$ 1.897,03 (evento 1, arquivo 14), sendo que em abril de 2022, foi de R$ 2.124,29 (evento 1, arquivo 12), valores muito acima da média de consumo, conforme evidenciado pelas demais faturas apresentadas nos autos: 02/2022 ? R$ 244,08 (evento 1, arquivo 17); 01/2022 ? R$ 118,90 (evento 1, arquivo 19); 05/2022 ? R$ 241,14 (evento 1, arquivo 22); 06/2022 ? R$ 227,76 (evento 1, arquivo 21); 07/2022 ? R$ 197,38 (evento 1, arquivo 20); 09/2022 ? R$ 346,01 (evento 1, arquivo 29); 10/2022 ? R$ 352,19 (evento 1, arquivo 25); 11/2022 ? R$ 344,00 (evento 1, arquivo 24). 2.4 Dessa forma, não há justificativa plausível para o alto consumo registrado nos meses de março e abril de 2022, levando à presunção de ocorrência de erro na leitura do consumo. 2.5 É importante ressaltar que a concessionária recorrente não apresentou provas suficientes para justificar a mencionada elevação do consumo de energia, conforme previsto no art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, II, do CPC. 2.6 A propósito: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. ENERGIA ELÉTRICA. ELEVAÇÃO ABRUPTA DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. 1. O aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões aparentes, é capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pela requerida, ora apelante, com relação às faturas impugnadas. 2. Não tendo a empresa apelante se desincumbido do ônus que lhe cometia, justificar a referida elevação repentina do consumo, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC, a manutenção da sentença que declarou a inexistência parcial do débito cobrado, referente às faturas impugnadas com a determinação de seu refaturamento, com base no consumo médio dos seis meses anteriores, é medida imperativa. 4. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA?. (TJGO, Apelação Cível 5516440-40.2018.8.09.0011, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/01/2022, DJe de 26/01/2022) 2.7 Assim, é ônus da concessionária de serviço público provar a regularidade do funcionamento do medidor, a higidez da leitura de consumo, bem como a questionada fuga de energia após o ponto de entrega, sem a qual o débito oriundo do aumento exorbitante no valor da fatura da unidade consumidora torna-se inexigível. (TJ-GO - AC: 50560857520208090071 HIDROLÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (05/06/2023) DJ) 2.8 Por fim, com relação ao pedido de afastar a repetição do indébito, nota-se que o juízo a quo condenou a parte recorrente de forma simples; portanto, não há fundamentos para a reforma da sentença. 3. CONCLUSÃO 3.1 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 3.2 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95. 3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5147011-60.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024) Quanto ao dano moral, este resta configurado. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e ao regular exercício das atividades cotidianas, sendo sua prestação contínua garantia inerente ao regime jurídico das concessões públicas, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95. No caso concreto, verifica-se que a suspensão do fornecimento pela ré se deu com fundamento em cobrança indevida, uma vez que não logrou comprovar o efetivo consumo imputado ao autor, circunstância que torna ilícita a interrupção do serviço, especialmente por se tratar de relação de consumo em que incide a responsabilidade objetiva do fornecedor. A interrupção indevida de serviço essencial, como a energia elétrica, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, porquanto o próprio fato da privação injusta do serviço já acarreta abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. A jurisprudência é firme no sentido de que o corte indevido de energia elétrica enseja reparação por dano moral, sobretudo quando ausente demonstração da legitimidade do débito que motivou a suspensão. No caso dos autos, a situação se agrava diante do descumprimento da ré no curso do processo, o que evidencia desídia e reforça a falha na prestação do serviço, prolongando indevidamente os prejuízos suportados pelo autor. Tal conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente condições mínimas de habitabilidade e bem-estar, circunstância que justifica a compensação por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa comprovação do prejuízo. A Súmula 385, estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição". Não há nos autos prova de inscrição legítima preexistente, portanto, o dano moral é devido. Além da negativação indevida, o autor sofreu a interrupção de um serviço essencial, a energia elétrica, e precisou buscar a via judicial para resolver a questão, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LEITURA DE MEDIDOR DE CONSUMO. VALOR EXORBITANTE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Primeiramente, resta indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois se trata de evidente relação de consumo existente entre a concessionária de energia elétrica/recorrente e a consumidora. Assim, incide ao caso as normas consumeristas. II - O ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de quem alega, ao passo que a inversão do ônus prevista no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso VIII, não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, não bastando a simples menção do direito, pois imprescindível a sua demonstração, sob pena de improcedência da pretensão. III - In casu, o recorrido obteve sucesso ao comprovar que as cobranças efetuadas pela parte recorrente referentes aos meses de fevereiro, março, abril e julho de 2022 são desproporcionais e excessivas. No mês de fevereiro de 2022, o valor total a pagar foi de R$ 237,78 ; em março de 2022 ? R$ 78,43; em abril de 2022 ? R$ 435,00 e em julho de 2022 R$ 314,91 (evento 1, arqs. 5 e 6); valores muito acima da média de consumo, conforme evidenciado pelas demais faturas apresentadas nos autos: janeiro/2022 ? R$ 55,69; maio/2022 ? R$ 114,57; junho/2022 ? R$ 92,91; agosto/2022 ? R$ 125,61; setembro/2022 - R$ 132,01; outubro/2022 ? R$ 173,71 (evento n. 1, arq. 4). IV - Dessa forma, não há justificativa plausível para o alto consumo registrado nos meses de fevereiro, março, abril e julho de 2022, levando à presunção de ocorrência de erro na leitura do consumo. V - É importante ressaltar que a concessionária recorrente não apresentou provas suficientes para justificar a mencionada elevação do consumo de energia, conforme previsto no art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, II, do CPC. VI - A propósito: (TJGO, Apelação Cível 5516440-40.2018.8.09.0011, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/01/2022, DJe de 26/01/2022) VII - Assim, é ônus da concessionária de serviço público provar a regularidade do funcionamento do medidor, a higidez da leitura de consumo, sem a qual o débito oriundo do aumento exorbitante no valor da fatura da unidade consumidora torna-se inexigível. (TJ-GO - AC: 50560857520208090071 HIDROLÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (05/06/2023) DJ) VIII - Por fim, quando aos danos morais, o arbitramento do valor da indenização por dano moral deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante exageradamente ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano. Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto, tendo como base as suas circunstâncias objetivas, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para infligir ao fornecedor incauto a reprovação pelo ato lesivo, tendo em vista a falha na prestação dos seus serviços, mas que também não se mostra um valor exacerbado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. IX Precedentes: recurso inominado n. 5147011-60.2023.8.09.0051, de relatoria do juiz Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal, publicado em 11/04/2023; recurso inominado n. 5051740-37.2023.8.09.0079, de minha relatoria, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/02/2024. X - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida incólume. XI - Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95. XII - Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5074615-02.2023.8.09.0014, Rel. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para compensar o abalo sofrido pela vítima e para desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a negativação indevida, o corte do serviço essencial e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e justo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos acima fundamentados. Em consequência: a) TORNO definitiva a tutela de urgência concedida no evento 5; b) DECLARO a inexigibilidade dos débitos cobrados nas faturas com vencimento em 11/11/2025 e 10/12/2025, e determino que a ré proceda ao refaturamento das referidas contas, utilizando como base a média de consumo da unidade consumidora nos 12 (doze) meses anteriores a setembro de 2025, a ser apurada em liquidação de sentença, permitida a cobrança do valor resultante; c) CONDENO a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, a data da negativação indevida (10/01/2026), conforme evento, até a sentença, a partir de então a atualização será exclusiva pela taxa Selic, que engloba correção e juros. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito