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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801082-02.2025.8.14.0128

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0801082-02.2025.8.14.0128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HERINILDA SILVA CHAVES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. MANTENHO o reconhecimento da revelia da instituição financeira, nos termos da decisão de ID 175102712, sem prejuízo da valoração dos documentos contratuais apresentados nos autos. INDEFIRO eventual pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo nº 0801082-02.2025.8.14.0128 - [Cláusulas Abusivas] Partes: BANPARA HERINILDA SILVA CHAVES SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HERINILDA SILVA CHAVES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, na qual a parte autora sustenta a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “DEB TIT CAPIT”, afirmando jamais ter contratado os respectivos títulos de capitalização. Alega que foram realizados 15 descontos, entre março de 2019 e março de 2024, totalizando R$ 1.440,76, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS Inicialmente, cumpre registrar que a instituição financeira deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia, conforme decisão de ID 175102712. Posteriormente, em 16/06/2026, o banco apresentou contestação intempestiva, acompanhada de documentos contratuais destinados a demonstrar a regularidade das cobranças questionadas. A apresentação tardia da defesa não afasta a revelia anteriormente decretada, tampouco restabelece os prazos processuais já encerrados. Todavia, a revelia não implica, necessariamente, o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Com efeito, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios existentes nos autos. O art. 345, inciso IV, do CPC estabelece que os efeitos materiais da revelia não se produzem quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ademais, o art. 346, parágrafo único, do CPC assegura ao réu revel a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, enquanto o art. 349 do mesmo diploma admite sua participação na atividade probatória, desde que compareça a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção da prova. É certo que a juntada de documentos deve observar, em regra, o momento processual previsto no art. 434 do CPC, sendo sua apresentação posterior disciplinada pelo art. 435 do mesmo diploma. Entretanto, no caso concreto, os instrumentos contratuais foram apresentados antes do julgamento do mérito, não houve reabertura do prazo contestacional e foi assegurado à parte autora o efetivo exercício do contraditório, tanto que apresentou impugnação específica em 10/07/2026, conforme ID 182752634. Considerando a natureza documental da controvérsia, a relevância dos instrumentos apresentados para a apuração da existência das relações jurídicas questionadas e a ausência de prejuízo ao contraditório, entendo possível sua apreciação, sem que isso importe afastamento da revelia ou convalidação da contestação intempestiva. Ressalte-se que a análise desses documentos não significa atribuir eficácia processual retroativa à defesa apresentada fora do prazo, mas tão somente valorar elementos probatórios incorporados aos autos antes do julgamento, à luz do art. 371 do CPC. Assim, mantenho a revelia da instituição financeira, passando ao exame do mérito com fundamento no conjunto probatório disponível. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida dos títulos de capitalização e, consequentemente, da legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. Todavia, a responsabilização pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço e de dano dela decorrente. No caso concreto, embora a autora sustente não ter contratado os produtos responsáveis pelos descontos, a documentação apresentada pela instituição financeira evidencia a existência de duas propostas de subscrição de títulos de capitalização, ambas contendo dados pessoais da demandante, autorização expressa para débito em conta e assinaturas manuscritas atribuídas à contratante. O primeiro instrumento, juntado sob o ID 179977357, refere-se à proposta nº 00000116203, relativa ao produto BANPARACAP MAIS, firmada em 31/10/2018, com previsão de contribuição mensal de R$ 60,00. O documento contém a identificação completa da autora, seus dados bancários, a indicação da agência de Terra Santa/PA, a modalidade de pagamento mediante débito automático e assinaturas manuscritas apostas no instrumento contratual. Além disso, consta declaração expressa de autorização para que o BANPARÁ procedesse aos descontos das mensalidades relativas ao título de capitalização, observadas as condições contratuais estabelecidas. O segundo instrumento, juntado sob o ID 179977350, corresponde à proposta nº 0001538535, referente ao produto BANPARACAP LIGHT, celebrada em 10/11/2022, com contribuição mensal inicialmente estabelecida em R$ 100,00. Da mesma forma, o documento apresenta os dados de identificação da autora, a indicação de sua conta bancária, autorização para pagamento mediante débito automático e assinaturas manuscritas atribuídas à contratante, inclusive nas declarações relativas às condições de contratação. Cumpre destacar que, em sua impugnação, a parte autora sustentou que a instituição financeira teria apresentado somente a proposta referente ao BANPARACAP MAIS, inexistindo instrumento contratual relativo ao BANPARACAP LIGHT. Entretanto, tal alegação não corresponde ao conteúdo da documentação efetivamente juntada aos autos. Com efeito, o documento de ID 179977350 contém precisamente a proposta de subscrição do produto BANPARACAP LIGHT, identificada pelo número 0001538535, com indicação do valor mensal de R$ 100,00 e assinaturas atribuídas à autora. Portanto, diversamente do que sustentado na impugnação, não se trata de mera alegação unilateral da instituição financeira acerca da existência de uma segunda contratação, mas de instrumento contratual específico, individualizado e documentalmente apresentado nos autos. As duas propostas possuem numeração própria, datas distintas e valores de contribuição correspondentes aos produtos indicados pela instituição financeira, constituindo elementos probatórios relevantes da existência das relações contratuais. Também se verifica que os instrumentos contêm cláusulas expressas de autorização de débito automático e previsão de observância das condições gerais dos respectivos títulos de capitalização. Quanto à existência de descontos no valor de R$ 105,19, superior à contribuição inicial de R$ 100,00 prevista no segundo instrumento, observo que a proposta de subscrição contém previsão de reajuste das mensalidades, de acordo com as regras estabelecidas nas condições gerais do produto. Embora a diferença entre os valores deva ser considerada, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a existência da contratação regularmente documentada, sobretudo diante da autorização expressa de débito e da previsão contratual de reajustamento. O conjunto probatório, portanto, não confirma a alegação central da demanda, consistente na absoluta inexistência de contratação dos produtos de capitalização. Ao contrário, os instrumentos apresentados demonstram manifestação de vontade atribuída à autora, com identificação dos produtos, valores inicialmente contratados e autorização para realização dos respectivos descontos bancários. Ressalte-se que a revelia da instituição financeira não autoriza o magistrado a desconsiderar elementos documentais relevantes e concluir pela inexistência de contratação quando há prova em sentido contrário. A presunção relativa de veracidade das alegações autorais deve ceder diante de prova documental suficiente para infirmá-las, conforme estabelece o art. 345, inciso IV, do CPC. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer a inexistência das relações contratuais apenas em razão da intempestividade da contestação, quando os instrumentos apresentados evidenciam a contratação dos produtos questionados. Assim, diante da documentação contratual existente, não restou demonstrada a alegada contratação não autorizada, tampouco falha na prestação dos serviços bancários capaz de justificar a restituição dos valores descontados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS A restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a demonstração de cobrança indevida. No caso, reconhecida a existência das relações contratuais que deram origem aos descontos impugnados, não se verifica fundamento suficiente para acolher a pretensão restituitória. Igualmente, não há elementos que justifiquem a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a presença dos pressupostos legais necessários à configuração do dever de indenizar, não bastando a simples alegação de desconhecimento da contratação quando existem instrumentos documentais que demonstram a manifestação de vontade da consumidora. Ausente a demonstração de conduta ilícita imputável à instituição financeira, não há falar em reparação extrapatrimonial. Por fim, eventual pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé não merece acolhimento, uma vez que o exercício do direito de ação, ainda que resulte em julgamento desfavorável, não configura, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Diante dessas considerações, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HERINILDA SILVA CHAVES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. MANTENHO o reconhecimento da revelia da instituição financeira, nos termos da decisão de ID 175102712, sem prejuízo da valoração dos documentos contratuais apresentados nos autos. INDEFIRO eventual pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA