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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Usucapião 5252756-21.2022.8.09.0162

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5252756-21.2022.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual buscava o reconhecimento da usucapião de um imóvel. A decisão objurgada afastou a pretensão da agravante, fundamentando-se na existência de hipoteca sobre o bem e na sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de hipoteca sobre um imóvel descaracteriza o requisito de posse mansa e pacífica para fins de usucapião; (ii) saber se imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação podem ser adquiridos por usucapião; e (iii) saber se a reiteração de argumentos já analisados em decisão monocrática justifica a reforma da decisão em agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O gravame de hipoteca sobre o imóvel configura oposição à posse, afastando a mansidão e pacificidade, requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião.

4. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), operados por instituições como a agravada, não são passíveis de usucapião em razão do caráter público do sistema.

5. A decisão monocrática foi mantida por não terem sido apresentados novos argumentos capazes de justificar sua reconsideração, aplicando-se a técnica da fundamentação por referência, conforme Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. O agravo interno é conhecido mas desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.208, 1.238; CPC, arts. 373, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º; Decreto-Lei nº 70/1966; Lei nº 6.855/1980.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.306; TJGO, Apelação Cível 5384464-12.2022.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível 0418604-36.2010.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.

Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

e-mail [email protected]

Balcão virtual (62) 3216-2090

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5252756-21.2022.8.09.0162

COMARCA VALPARAÍSO DE GOIÁS

AGRAVANTE MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE PINTO

AGRAVADA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX

RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual buscava o reconhecimento da usucapião de um imóvel. A decisão objurgada afastou a pretensão da agravante, fundamentando-se na existência de hipoteca sobre o bem e na sua vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de hipoteca sobre um imóvel descaracteriza o requisito de posse mansa e pacífica para fins de usucapião; (ii) saber se imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação podem ser adquiridos por usucapião; e (iii) saber se a reiteração de argumentos já analisados em decisão monocrática justifica a reforma da decisão em agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O gravame de hipoteca sobre o imóvel configura oposição à posse, afastando a mansidão e pacificidade, requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião.

4. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), operados por instituições como a agravada, não são passíveis de usucapião em razão do caráter público do sistema.

5. A decisão monocrática foi mantida por não terem sido apresentados novos argumentos capazes de justificar sua reconsideração, aplicando-se a técnica da fundamentação por referência, conforme Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. O agravo interno é conhecido mas desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.208, 1.238; CPC, arts. 373, 1.021, 1.021, § 2º, 1.021, § 3º, 85, § 11, 98, § 3º; Decreto-Lei nº 70/1966; Lei nº 6.855/1980.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.306; TJGO, Apelação Cível 5384464-12.2022.8.09.0158; TJGO, Apelação Cível 0418604-36.2010.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.