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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5149579-44.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5149579-44.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

de sentença ajuizado por Raquel Xavier em face de Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambos qualificados.

A exequente requereu o início da fase executiva (mov. 01).

O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 11).

A parte executada informou o pagamento do débito (mov. 16).

A exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará eletrônico (mov. 19).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

2. Verifico que a parte executada satisfez integralmente a obrigação que lhe foi imposta, conforme comprovado nos autos e reconhecido pela parte exequente.

Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, no valor de R$ 16.899,59 (dezesseis mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao depósito realizado no mov. 16, acrescido de correção monetária e juros legais.

4. Custas finais ficam a cargo da parte executada.

5. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

6. Com o trânsito em julgado e realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.

7. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos n.º: 5149579-44.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Raquel Xavier (CPF/CNPJ n.º 956.100.731-20) Ré(u): Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ n.º 02.600.757/0001-41) A presente sentença servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Raquel Xavier em face de Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambos qualificados. A exequente requereu o início da fase executiva (mov. 01). O cumprimento de sentença foi recebido (mov. 11). A parte executada informou o pagamento do débito (mov. 16). A exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará eletrônico (mov. 19). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Verifico que a parte executada satisfez integralmente a obrigação que lhe foi imposta, conforme comprovado nos autos e reconhecido pela parte exequente. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, no valor de R$ 16.899,59 (dezesseis mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao depósito realizado no mov. 16, acrescido de correção monetária e juros legais. 4. Custas finais ficam a cargo da parte executada. 5. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). 6. Com o trânsito em julgado e realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 7. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito