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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5018222-43.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5018222-43.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil.

Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada.

Honorários incluídos no montante do acordo.

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5018222-43.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Residencial Harmonia (CPF/CNPJ n.º 17.439.909/0001-43) Ré(u): Luciana Melissa De Carvalho E Silva Gonçalves (CPF/CNPJ n.º 780.547.101-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Residencial Harmonia em desfavor de Luciana Melissa De Carvalho E Silva Gonçalves, partes devidamente qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada. Honorários incluídos no montante do acordo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito