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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6014287-27.2025.8.09.0012

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
6014287-27.2025.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.

Ocorrendo o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago.

Havendo concordância, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão.

Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 6014287-27.2025.8.09.0012 Parte Autora: Alessandro Soares Borba Parte Ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO SOARES BORBA e MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTOS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narram os requerentes que adquiriram passagem aérea da parte requerida para realizar o trajeto João Pessoa/PB – Goiânia/GO, com saída do aeroporto de origem às 15h55min do dia 12/11/2025, conexão em Recife/PE e Campinas/SP com embarque para o destino final às 21h40min e chegada ao destino final prevista para às 23h45min. Relatam que o de conexão de Recife/PE a Campinas/SP sofreu atraso significativo, ocasionando a perda da conexão, sendo realocada para outro voo apenas no dia seguinte, 13/11/2025 às 8h15min, o que gerou atraso total de aproximadamente doze horas. Diante disso, os requerentes pleiteiam indenização por danos morais que entendem terem sofrido. A parte requerida apresentou contestação no evento nº 15, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do IRDR n.º 1.417 e aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega que o voo atrasou em razão de retorno da aeronave por motivo operacionais, que teria prestado a devida assistência aos requerentes e, ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no ev. 26 considerando ter sido proferida em desconformidade com os esses autos por erro material. Nesse sentido, o pedido de chamamento do feito a ordem promovido pela parte autora no ev. 28, perde seu objeto, em razão do chamamento de ofício. Superado esse primeiro enfrentamento, passo a análise das preliminares. O Código de Defesa do Consumidor, em razão do princípio da especialidade, prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, pois a relação dos autos é de consumo. Assim, REJEITO a preliminar. O pedido de suspensão da demanda não merece prosperar, visto que a suspensão decorrente do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre a responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quando a controvérsia envolver a definição da norma aplicável entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Fato este diverso do ocorrido e narrado nesses autos, que versa sobre fortuito interno. Assim, rejeito a preliminar. Passo análise do mérito. Analisando o contexto fático existente nos autos, nota-se que o atraso do voo constitui fato incontroverso, limitando-se o litígio aos aspectos da responsabilização civil. Assim, diante do atraso do voo, tem-se que no vertente caso, os autores chegaram ao destino final com quase 12h (doze horas) de atraso, caracterizando falha na prestação dos serviços, impondo-se o dever de indenizar, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. No presente caso, deve-se aplicar a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. A justificativa apresentada pela ré, no sentido de que o atraso decorreu de motivos operacionais, não tem o condão de afastar sua responsabilidade, porquanto tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não sendo apta a excluir o dever de indenizar. Ressalte-se que o atraso de mais de 12h (doze horas), por si só, configura falha grave na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, dada a sua desproporcionalidade. Ainda que a companhia aérea tenha fornecido alguma assistência material, tal providência não é suficiente para afastar o abalo moral experimentado pelos autores, portanto, indiscutível o direito dos promoventes em verem reparados os danos extrapatrimoniais decorrentes das falhas verificadas, restando patente a ocorrência de fatos anormais e incomuns que superam a esfera de tolerabilidade e configuram dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização em epígrafe, este deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte da ofendida, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Ante o exposto, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a cada autor, a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Havendo concordância, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 029