Inteiro teor
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Vara Cível
Processo n.: 5707936-85.2023.8.09.0011
S E N T E N Ç A
1. Relatório:
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Gercilane da Silva Medeiros em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 07 de outubro de 2024, firmou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº CS00133666, com pagamento mediante desconto em folha.
Aduz que, após o encerramento de seu vínculo empregatício, a requerida teria informado, por e-mail, que realizaria a retenção de 35% (trinta e cinco por cento) de suas verbas rescisórias para quitação parcial do empréstimo.
Afirma que, por ocasião da rescisão contratual, foram retidos R$ 5.618,12 (cinco mil seiscentos e dezoito reais e doze centavos), o que teria comprometido sua subsistência.
Sustenta que o contrato não continha cláusula que autorizasse tal desconto.
Assim, requer a condenação da requerida à restituição em dobro do valor descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 18), na qual, em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi celebrado com a Socinal S.A. e posteriormente endossado ao FIDC Angá Creditas Consignado Privado, não sendo a Creditas a atual credora da autora.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que a autora autorizou expressamente a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias para amortização do débito, nos termos de cláusula contratual. Alegou, ainda, que o valor efetivamente descontado foi de R$ 4.979,43 (quatro mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), respeitando os limites legal e contratualmente estabelecidos.
Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de indenizar, por se tratar de exercício regular de direito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação (evento 35).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que é obrigação do julgador e não faculdade em assim proceder.
Antes de adentrar no mérito, porém, passo à análise da questão preliminar arguida na contestação.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque a Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título de crédito, admitindo a circulação por meio de endosso. Contudo, a transferência do crédito não afasta, por si só, a responsabilidade das instituições que participaram da cadeia de fornecimento, especialmente quando se está diante de relação de consumo.
Outrossim, incide na hipótese a Teoria da Aparência, segundo a qual deve responder aquele que, perante o consumidor, se apresenta como legítimo titular do crédito ou como responsável pela relação jurídica, gerando legítima confiança quanto à sua atuação.
Dessa forma, ainda que tenha havido posterior cessão ou endosso do crédito a terceiros, tal fato não afasta a legitimidade passiva da requerida, tampouco sua eventual responsabilidade pelos danos alegados.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
No mais, considerando que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes e que não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da retenção de parte das verbas rescisórias da autora para amortização de contrato de empréstimo consignado, bem como à eventual ocorrência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º desse diploma legal.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da retenção de parte das verbas rescisórias da autora para amortização de contrato de empréstimo consignado, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis.
O crédito consignado consiste em modalidade de empréstimo cujas parcelas são descontadas diretamente da remuneração do devedor, possuindo disciplina específica. De fato, a Lei nº 10.820/2003, bem como regulamentações do Conselho Monetário Nacional, admitem, em determinadas hipóteses, a retenção de valores em caso de rescisão contratual, desde que respeitado o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) e haja expressa previsão contratual.
Todavia, a validade de tal retenção está condicionada à existência de cláusula clara, expressa e previamente informada ao consumidor, sobretudo por se tratar de disposição que impacta diretamente verbas de natureza alimentar.
No caso em comento, a requerida afirma a existência de autorização contratual para retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias. Contudo, não trouxe aos autos o instrumento contratual completo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de cláusula específica, redigida com o devido destaque e compreensibilidade, nos termos dos arts. 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ônus probatório que incumbia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente considerando sua posição de fornecedora e detentora da documentação da operação.
A ausência de comprovação da cláusula autorizativa milita em desfavor da requerida, sobretudo diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional.
Cumpre ressaltar que cláusulas que importem restrição significativa de direitos do consumidor, como a possibilidade de retenção de verbas rescisórias, devem ser interpretadas restritivamente e exigem destaque e informação adequada, sob pena de ineficácia.
Dessa forma, não comprovada a autorização válida, conclui-se que a retenção realizada pela requerida foi indevida.
No tocante à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que a devolução em dobro pressupõe a ausência de engano justificável.
Na espécie, verifica-se que a requerida efetuou o desconto amparada em suposta previsão contratual, ainda que não comprovada nos autos. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço, porém não permite concluir, de forma inequívoca, pela existência de má-fé ou conduta dolosa.
Assim, embora indevida a retenção, entendo configurado o engano justificável, o que afasta a repetição em dobro, sendo devida apenas a restituição simples dos valores descontados.
No tocante ao dano moral, este resta configurado.
As verbas rescisórias possuem natureza alimentar e destinam-se a assegurar a subsistência do trabalhador no período posterior à extinção do vínculo empregatício. A retenção indevida de parcela relevante desses valores, em momento de vulnerabilidade econômica, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade.
O dano, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Nesse contexto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o prejuízo suportado pela autora e desestimular a repetição da conduta.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a parte requerida à restituição simples dos valores indevidamente descontados das verbas rescisórias da autora, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO CUSTÓDIO BORGES
Juiz de Direito em auxílio NAJ
Decreto n° 1236/2026