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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0813075-83.2023.8.14.0040

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0813075-83.2023.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) RECONHECER a maternidade biológica post mortem de Francisca Claudina da Silva em relação ao autor, PAULO DA SILVA MACHADO, nos termos da prova produzida nos autos; b) RECONHECER a possibilidade de coexistência da maternidade biológica ora declarada com o vínculo de filiação socioafetiva mantido pelo autor com ANTONIA MARY DA SILVA MACHADO, preservando-se este último, desde que devidamente comprovado e abrangido pela pretensão deduzida, sem exclusão de qualquer vínculo de filiação reconhecido; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às alterações cabíveis no assento de nascimento do autor, fazendo constar a maternidade biológica ora reconhecida e os demais dados pertinentes, observados os elementos constantes dos autos e as normas registrais aplicáveis. A eventual inclusão de ascendentes ou outros dados registrais deverá observar os documentos comprobatórios existentes nos autos e os limites do pedido formulado. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 Processo n° 0813075-83.2023.8.14.0040 Requerente(s): PAULO DA SILVA MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade biológica post mortem cumulada com pedido de reconhecimento de multiparentalidade ajuizada por PAULO DA SILVA MACHADO em face dos interessados, conforme qualificação constante dos autos. Alega o autor ser filho biológico de Francisca Claudina da Silva, afirmando que tal vínculo é amparado por exame de DNA realizado em vida desde o ano 2010. Sustenta, ainda, que foi registrado e criado por sua tia, ANTONIA MARY DA SILVA MACHADO, com quem estabeleceu vínculo de natureza socioafetiva, razão pela qual pretende o reconhecimento concomitante da maternidade biológica e da filiação socioafetiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de diligências destinadas à identificação de eventuais herdeiros da falecida e à regularização da relação processual, notadamente a obtenção de informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a identificação dos demais filhos mencionados na certidão de óbito e a indicação do endereço da declarante do falecimento. Em cumprimento às providências requeridas, a parte autora apresentou as informações e os documentos pertinentes, conforme manifestações e documentos juntados aos autos. Após o cumprimento das diligências pela parte autora, o Ministério Público apresentou nova manifestação, requerendo a suspensão do feito até a conclusão da Ação de Retificação de Registro Civil nº 0814952-05.2023.8.10.0029, em trâmite no Estado do Maranhão, sob o argumento de que o resultado daquela demanda seria necessário à adequada identificação do polo passivo desta ação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento de plano, entendo que o pedido de suspensão não merece acolhimento. Isso porque a existência de demanda paralela de retificação de registro civil, por si só, não constitui óbice automático ao julgamento da presente ação, sobretudo quando já realizadas as diligências destinadas ao esclarecimento da composição familiar da falecida e à identificação dos possíveis interessados. Ressalte-se, ainda, que o feito tramita há aproximadamente três anos, circunstância que recomenda a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil. Assim, considerando os elementos probatórios já produzidos e a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, mostra-se desnecessário aguardar o desfecho da demanda em trâmite no Estado do Maranhão, razão pela qual afasto o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público e passo ao julgamento do mérito, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos. A controvérsia consiste em verificar a existência de vínculo de maternidade biológica entre o autor e Francisca Claudina da Silva, bem como a possibilidade de reconhecimento concomitante dessa filiação com o vínculo socioafetivo que o autor afirma manter com sua tia registral, Antonia. O reconhecimento da filiação constitui direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana, à identidade pessoal e à busca da própria origem biológica, encontrando respaldo no art. 227, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.596 do Código Civil, dispositivos que consagram a igualdade entre os filhos, independentemente da origem da filiação. No ordenamento jurídico brasileiro, admite-se o reconhecimento judicial da maternidade biológica mesmo após o falecimento da genitora, desde que a pretensão esteja amparada em elementos probatórios suficientes e sejam observadas as garantias processuais pertinentes. No caso em exame, o autor apresentou exame de DNA realizado em vida, elemento técnico que, quando regularmente produzido e idôneo, possui relevante força probatória para a demonstração do vínculo genético alegado. A conclusão acerca da filiação, contudo, deve decorrer da apreciação conjunta desse exame com os demais documentos e elementos constantes dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. De outro lado, a circunstância de o autor ter sido registrado e criado por sua tia, Antonia, com quem afirma ter desenvolvido vínculo de filiação socioafetiva, não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento da maternidade biológica. Isso porque o sistema jurídico pátrio admite a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, desde que demonstrados os respectivos pressupostos e observados os limites da pretensão deduzida em juízo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em entendimento firmado na repercussão geral (Tema 622), firmou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com os efeitos jurídicos próprios. Embora a tese tenha sido formulada em referência à paternidade, sua orientação jurídica é aplicável ao reconhecimento da filiação materna, em razão da igualdade constitucional entre as filiações e da inexistência de hierarquia entre os vínculos biológico e socioafetivo. A multiparentalidade, portanto, permite que a realidade jurídica da filiação contemple, simultaneamente, os vínculos biológico e socioafetivo, quando devidamente demonstrados, sem que o reconhecimento de um implique necessariamente a exclusão do outro. No tocante à regularidade processual, observa-se que a certidão de óbito de Francisca Claudina da Silva indicava a existência de três filhos, ao passo que a petição inicial fazia referência à existência de apenas dois. A divergência justificou a realização de diligências para esclarecer a composição familiar da falecida e identificar possíveis interessados, especialmente em razão dos eventuais efeitos registrais e patrimoniais decorrentes do reconhecimento da maternidade. As providências requeridas pelo Ministério Público foram atendidas pela parte autora, conforme se verifica dos documentos e das manifestações juntadas aos autos, permitindo o esclarecimento da questão anteriormente apontada e o regular prosseguimento do feito. Superada a questão processual, passa-se à apreciação do direito material invocado. Na hipótese, o exame de DNA apresentado pelo autor constitui elemento probatório relevante para a comprovação da maternidade biológica alegada. Se, apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, confirma de maneira suficiente o vínculo genético, resta demonstrado o fato constitutivo do direito invocado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a preservação do vínculo socioafetivo exige que a relação de filiação com Antonia esteja devidamente demonstrada e que a providência requerida seja compatível com a situação registral existente e com os limites do pedido formulado. Assim, comprovada a maternidade biológica de Francisca Claudina da Silva e demonstrada a existência do vínculo socioafetivo cuja preservação se pretende, mostra-se juridicamente possível o reconhecimento da multiparentalidade, com a correspondente adequação do registro civil, sem prejuízo dos efeitos jurídicos próprios de cada vínculo de filiação. Diante desse contexto, estando satisfeitos os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão e não subsistindo óbice processual ao julgamento, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) RECONHECER a maternidade biológica post mortem de Francisca Claudina da Silva em relação ao autor, PAULO DA SILVA MACHADO, nos termos da prova produzida nos autos; b) RECONHECER a possibilidade de coexistência da maternidade biológica ora declarada com o vínculo de filiação socioafetiva mantido pelo autor com ANTONIA MARY DA SILVA MACHADO, preservando-se este último, desde que devidamente comprovado e abrangido pela pretensão deduzida, sem exclusão de qualquer vínculo de filiação reconhecido; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às alterações cabíveis no assento de nascimento do autor, fazendo constar a maternidade biológica ora reconhecida e os demais dados pertinentes, observados os elementos constantes dos autos e as normas registrais aplicáveis. A eventual inclusão de ascendentes ou outros dados registrais deverá observar os documentos comprobatórios existentes nos autos e os limites do pedido formulado. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e os documentos necessários ao cumprimento desta sentença. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Parauapebas (PA), data registrada no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela Vara de Família e Sucessões de Parauapebas/PA - Portaria 3626/2026 - GP de 28/08/2026 Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06