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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Embargos de Terceiro Cível 0804876-19.2019.8.14.0006

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0804876-19.2019.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 674 e 677 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Parte Autora e extingo o processo com resolução do mérito. DETERMINO o cancelamento definitivo da ordem de bloqueio judicial averbada sob a inscrição AV-3/60.506 na Matrícula nº 60.506 do Cartório de Registro de Imóveis do Único Ofício de Ananindeua/PA (Cartório Faria Neto, atual Serviço de Registro de Imóveis de Ananindeua), oriunda do provimento liminar concedido nos autos da Ação Anulatória nº 0810558-23.2017.8.14.0006. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Parte Ré. Em razão da sucumbência, CONDENO a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a juntada de cópia desta sentença nos autos da Ação Anulatória nº 0810558-23.2017.8.14.0006. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente mandado de cancelamento ao Serviço de Registro de Imóveis de Ananindeua para o devido cumprimento. Ficam as Partes advertidas, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a Parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804876-19.2019.8.14.0006 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Acessão] PARTE EMBARGANTE: MABRIL ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: IGOR FONSECA DE MORAES - PA26113, SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA13339-A PARTE EMBARGADA: MILTONIEL NARCISO SOBRAL SANTOS Endereço: Rua Municipalidade, 1834, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR - PA12572-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MABRIL ENGENHARIA LTDA – EPP contra MILTONIEL NARCISO SOBRAL SANTOS, distribuídos por dependência à Ação Anulatória nº 0810558-23.2017.8.14.0006. A Parte Autora alega ser legítima possuidora e proprietária do imóvel urbano constituído pelo Lote nº 11, Quadra 14, integrante do Condomínio Residencial Castanheira, localizado em Ananindeua/PA, registrado sob a Matrícula nº 60.506 do Cartório Faria Neto. Relata que adquiriu o referido bem do senhor Edivaldo da Silva Monteiro em 01/08/2017, mediante Escritura Pública de Compra e Venda registrada na matrícula imobiliária em 29/08/2017 (R-2/60.506), pelo valor de R$ 150.000,00. Sustenta a boa-fé na aquisição por ter verificado a inexistência de gravames ao tempo do registro, fundando sua pretensão no princípio da concentração dos atos na matrícula e na proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. Destaca, ainda, a edificação de acessão física no local, consubstanciada em residência unifamiliar. Requer a procedência dos embargos para cancelar o bloqueio judicial efetuado na matrícula sob a inscrição AV-3/60.506. Juntou os documentos de ID 9931143 a ID 9931152. O pedido de tutela temporária de urgência foi indeferido na decisão de ID 12132730, provimento mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0807760-39.2019.8.14.0000 (ID 19894199 – Pág. 1–2). Devidamente citada, a Parte Ré apresentou contestação no ID 15278017 – Pág. 1–11. Pleiteia a gratuidade da justiça e argumenta ter adquirido o mesmo lote em 15/03/2007 mediante instrumento particular firmado com a Construtora Futura Empreendimentos Imobiliários LTDA. Alega a ocorrência de fraude e simulação na cadeia de vendas posteriores realizadas no ano de 2017, ressaltando o ajuizamento prévio de ação anulatória e a notícia de crime perante a autoridade policial. A Parte Autora ofereceu réplica no ID 15786588 e ID 15786589. Realizou-se audiência presencial de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais (ID 101171440 – Pág. 1). As Partes ofertaram alegações finais por memoriais no ID 104280767 e ID 104351727, atestando-se a tempestividade das peças na certidão de ID 108413811. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais e do pedido de gratuidade da justiça De início, impõe-se apreciar o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela Parte Ré em sua peça defensiva (ID 15278017). O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Conquanto regularmente intimada para acostar declaração de hipossuficiência ou instrumento probatório compatível (ID 27666677 – Pág. 1), a Parte Ré não comprovou a alegada insuficiência financeira. Além disso, os documentos apresentados indicam despesas habituais relacionadas ao imóvel incompatíveis, no contexto dos autos, com a alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Quanto aos demais pressupostos processuais e às condições da ação, verifica-se a regularidade da representação processual, a competência deste Juízo em razão da distribuição por dependência e o interesse de agir. O feito foi regularmente instruído e encontra-se maduro para julgamento. II.2 – Do cabimento dos embargos de terceiro e da propriedade registrada É cediço que os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para a defesa de posse ou domínio incompatível com constrição judicial, quando o embargante não integra a relação processual em que o ato constritivo foi determinado. É o que dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” A prova sumária exigida para o ajuizamento também foi produzida, mediante os documentos relativos à aquisição e ao registro do imóvel (ID 9931151). O art. 677 do Código de Processo Civil autoriza a demonstração documental da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. No caso vertente, a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 01/08/2017 e registrada na Matrícula nº 60.506 sob a inscrição R-2/60.506 em 29/08/2017 (ID 9931151 – Pág. 1). O bloqueio judicial determinado na Ação Anulatória nº 0810558-23.2017.8.14.0006 somente foi averbado sob a inscrição AV-3/60.506 em 09/07/2018. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não realizado o registro. Assim, no momento da averbação do bloqueio judicial, a propriedade do imóvel já estava formalmente registrada em nome da Parte Autora. A circunstância de a Parte Ré afirmar ter celebrado instrumento particular anterior com a construtora não altera essa conclusão. O documento indicado no ID 15278029 – Pág. 1–3 não foi registrado ou averbado na matrícula, de modo que, conforme os elementos constantes dos autos, não produziu direito real oponível à adquirente que posteriormente registrou seu título. II.3 – Da boa-fé da adquirente, da concentração na matrícula e da alegação de fraude A Lei nº 13.097/2015 disciplina a eficácia dos negócios jurídicos imobiliários diante de situações jurídicas não publicizadas na matrícula. O art. 54 prevê, em síntese, que negócios destinados a constituir ou transferir direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos precedentes quando as informações relevantes não foram registradas ou averbadas, além de vedar a oposição de situações jurídicas não constantes da matrícula ao terceiro de boa-fé. A regra não dispensa a análise da boa-fé subjetiva quando houver prova concreta de ciência da situação anterior, mas impede que a constrição ou a pretensão não publicizada seja automaticamente oposta ao adquirente que confiou no conteúdo da matrícula. No caso, a aquisição foi registrada em 29/08/2017, enquanto o bloqueio somente ingressou no fólio real em 09/07/2018. Não há, nos elementos descritos nos autos, averbação anterior que tornasse pública a ação anulatória ou a constrição quando do registro do título da Parte Autora. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) O entendimento sumulado é diretamente aplicável à controvérsia, pois a constrição somente foi averbada depois do registro da aquisição. Ausente a publicidade registral anterior, caberia à Parte Ré demonstrar, por elementos concretos, que a Parte Autora tinha ciência da aquisição particular alegadamente celebrada em 2007 ou da demanda capaz de atingir o patrimônio do alienante. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora na matrícula, incumbe ao credor provar que o terceiro adquirente conhecia a demanda capaz de levar o alienante à insolvência, preservada a presunção de boa-fé. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) A Parte Ré sustenta fraude e simulação nas alienações realizadas em 2017, bem como menciona o ajuizamento da ação anulatória e a notícia de crime perante a autoridade policial (ID 15278017). A existência desses elementos pode justificar a apuração da responsabilidade dos envolvidos nos meios próprios, mas não demonstra, por si só, a ciência da Parte Autora nem o conluio necessário para afastar a proteção conferida ao terceiro que adquiriu e registrou o imóvel antes da averbação da constrição. Com efeito, o art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Parte Ré não se desincumbiu desse encargo quanto à alegada má-fé da adquirente. As provas indicam, no máximo, a existência de negócio particular anterior e a alegação de inadimplemento ou ilicitude atribuída à construtora originária. Não demonstram que a Parte Autora conhecia o negócio celebrado em 15/03/2007, que participou de eventual simulação ou que tenha adquirido o bem depois de publicidade registral capaz de afastar sua boa-fé. Por conseguinte, o conflito entre o direito pessoal derivado do instrumento particular não registrado e a propriedade formalmente registrada em favor da Parte Autora deve ser resolvido em favor desta, sem prejuízo das medidas próprias que a Parte Ré entenda cabíveis contra os responsáveis pelo negócio que afirma ter celebrado. A constrição averbada posteriormente não pode prevalecer contra a adquirente que demonstrou domínio registrado e não teve sua má-fé comprovada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 674 e 677 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Parte Autora e extingo o processo com resolução do mérito. DETERMINO o cancelamento definitivo da ordem de bloqueio judicial averbada sob a inscrição AV-3/60.506 na Matrícula nº 60.506 do Cartório de Registro de Imóveis do Único Ofício de Ananindeua/PA (Cartório Faria Neto, atual Serviço de Registro de Imóveis de Ananindeua), oriunda do provimento liminar concedido nos autos da Ação Anulatória nº 0810558-23.2017.8.14.0006. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Parte Ré. Em razão da sucumbência, CONDENO a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a juntada de cópia desta sentença nos autos da Ação Anulatória nº 0810558-23.2017.8.14.0006. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente mandado de cancelamento ao Serviço de Registro de Imóveis de Ananindeua para o devido cumprimento. Ficam as Partes advertidas, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a Parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.