Ementa
Comarca de Goiânia
Processo: 5875341-55.2025.8.09.0051
Requerente(s): Rodrigo Vieira Da Silva
Requerido(s): Tam Linhas Aereas S/a.
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
No curso do feito, as partes noticiaram a composição civil da lide no evento 23, pugnando pela sua homologação.
No caso em apreço, observo que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente.
Na confluência do exposto, fulcro nos artigos 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos e, por conseguinte, DECRETO extinto o processo.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ressalto que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, uma vez que incabível recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95), bem como por força da preclusão lógica.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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