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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0814284-82.2026.8.14.0040

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0814284-82.2026.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar desta data de arbitramento e juros de mora a fluir a partir da citação (ID 188540437). Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1.º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: IZABELA CRISTINA DA SILVA FARIAS Endereço: AVENIDA ESPANHA, 1150 - CONDOMÍNIO AMEC, QD1, CS 47, 1150, HABITAR FELIZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Av. Júlio César, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970. PROCESSO n. 0814284-82.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por IZABELA CRISTINA DA SILVA FARIAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ID 186375999). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por se tratar de rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). No caso dos autos, a autora alega que contratou transporte aéreo para o trecho Marabá (MAV) a Belém (BEL), voo AD 4210, marcado para as 14h45 de 28/11/2025 (ID 186375999). Narra que viajou de ônibus a partir de Parauapebas às 05h00 e chegou ao aeroporto às 09h00, mas foi avisada às 12h10 do cancelamento do voo por manutenção mecânica (ID 186375999). Aduz que sofreu reacomodação para o dia seguinte, às 03h45, gerando atraso superior a 12 horas, com perda de compromissos e sem assistência material adequada (ID 186375999). Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 186375999). A ré apresentou contestação, sustentando a suspensão pelo Tema 1.417 do STF, indícios de litigância abusiva e irregularidade na procuração (ID 192437244). No mérito, alegou que a alteração decorreu de caso fortuito por condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de Belém, prestou assistência material com hotel e reacomodou a passageira, inexistindo dano moral indenizável (ID 192437244). Requereu a total improcedência do pedido formulado na petição inicial (ID 192437244). DECIDO. 2.1. Das preliminares A primeira questão preliminar refere-se ao pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, suscitado pela requerida (ID 192437244). Nesse contexto, incumbia à ré demonstrar o enquadramento da controvérsia na ordem de sobrestamento determinada pelo STF, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, os autos revelam que a demanda envolve alegações de falha na prestação do serviço e controvérsia quanto à causa efetiva do cancelamento do voo (ID 186375999). Tais circunstâncias, em princípio, não se confundem com as hipóteses abrangidas pela delimitação do Tema 1.417, quando relacionadas a defeito operacional ordinário e à falta de assistência material, aspectos que demandam análise própria à luz do regime de responsabilidade aplicável. Diante disso, rejeito o pedido de sobrestamento. A segunda preliminar diz respeito aos alegados indícios de litigância abusiva e à suposta irregularidade de representação processual, suscitados pela ré (ID 192437244). A esse respeito, incumbia à contestante demonstrar a existência de vício concreto na manifestação de vontade da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Entretanto, a procuração foi assinada digitalmente pela demandante por meio da plataforma gov.br, com poderes expressos para ajuizar ação em face da ré (ID 186376008). Ademais, a parte autora compareceu à audiência de conciliação realizada em 01/10/2026, ocasião em que ratificou seu interesse no prosseguimento da demanda (ID 192530493). Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem vício de representação ou utilização abusiva do processo no caso em exame, não há fundamento para o acolhimento das alegações defensivas. Por conseguinte, rejeito as preliminares de irregularidade de representação processual e os requerimentos fundados na alegada litigância abusiva. 2.2. Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se o cancelamento do voo contratado e o atraso superior a doze horas na chegada ao destino final configuram defeito na prestação do serviço apto a ensejar indenização por danos morais ou se está caracterizada alguma excludente de responsabilidade civil. A relação jurídica ostenta nítida natureza consumerista, sendo regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Quanto à distribuição do ônus probatório, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à ré comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373 do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. Inicialmente, a aquisição da passagem aérea para o voo AD 4210, com partida prevista para o dia 28/11/2025, às 14h45, e destino a Belém, está comprovada pela confirmação da reserva juntada aos autos (ID 186376015). Por sua vez, o cancelamento do voo na data programada encontra-se demonstrado pelo registro do painel aeroportuário acostado ao processo (ID 186376015). Em decorrência do cancelamento, a passageira foi reacomodada no voo AD 4113, com partida prevista apenas para as 03h45 do dia seguinte, 29/11/2025, conforme comprova o respectivo cartão de embarque (ID 186376015). No tocante à justificativa apresentada pela ré, a contestante juntou boletim meteorológico METAR, indicando a presença de formações de nuvens em Belém, com o propósito de demonstrar a ocorrência de força maior (ID 192437244). Entretanto, o documento não se mostra suficiente para comprovar a existência de condições meteorológicas adversas impeditivas da operação aérea, uma vez que o cancelamento ocorreu em Marabá e o próprio relatório indicava visibilidade horizontal de dez quilômetros, sem evidenciar o fechamento do aeroporto ou outra restrição operacional impeditiva do voo. Ademais, a requerida apresentou registros internos referentes à emissão de acomodação hoteleira para a madrugada de espera (ID 192437244). Embora tal providência demonstre a adoção de medida de assistência material, não afasta, por si só, a falha decorrente do cancelamento nem comprova a existência de causa externa apta a excluir a responsabilidade da transportadora. A reacomodação em voo com atraso superior a doze horas, sem demonstração técnica de circunstância externa impeditiva da operação, revela evento relacionado aos riscos inerentes à atividade de transporte aéreo, caracterizando, em princípio, fortuito interno. Com efeito, a responsabilidade do transportador aéreo perante o consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. Todavia, quanto à configuração do dano moral, impõe-se examinar as repercussões concretas do cancelamento sobre a esfera extrapatrimonial da passageira. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.439.183/SP, o atraso ou o cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral presumido, devendo ser consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto, a duração do atraso, a assistência oferecida e os demais elementos que permitam aferir a efetiva ocorrência de lesão a direitos da personalidade. EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) A configuração do dano moral exige a comprovação de que os percalços ultrapassaram os aborrecimentos normais da rotina civil. Embora a autora alegue ter perdido compromissos em Belém, não há nos autos comprovação documental de qualquer evento inadiável que justificasse o prejuízo extraordinário. Contudo, a expressiva extensão temporal da espera, com atraso de chegada superior a doze horas decorrente do cancelamento injustificado, ultrapassa o mero dissabor e justifica a reparação civil (ID 186375999 e ID 186376015). O fornecimento de hospedagem não apagou o longo tempo de espera e o estresse sofrido pela quebra da pontualidade contratada. Configura-se lesão extrapatrimonial indenizável, cujo valor arbitro com moderação em R$ 2.000,00, quantia suficiente e proporcional ao caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar desta data de arbitramento e juros de mora a fluir a partir da citação (ID 188540437). Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1.º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial